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ID
3329173
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tema referente aos recursos no processo penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Judiciário pode condenar mesmo com pedido de absolvição

    e Promotor pode pedir absolvição, contrariando a si ou a outro Promotor

    Abraços

  • Sobre a alternativa A, segue a explicação da jurisprudência pelo Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito:

    "termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    (...)

    INTIMAÇÃO PESSOAL OCORRE NA DATA EM QUE OS AUTOS SÃO RECEBIDOS NO ÓRGÃO

    No caso da intimação pessoal do membro do MP ser feita mediante entrega dos autos com vista, o que normalmente ocorre na prática é a remessa do processo da Vara para a Instituição (MP), sendo os autos recebidos por um servidor do órgão.

     

    Nessa hipótese, deve-se considerar realizada a intimação pessoal no dia em que o processo chegou no MP, ou somente na data em que o membro do MP apuser seu ciente nos autos?

    A intimação considera-se realizada no dia em que os autos são recebidos pelo MP. Logo, segundo o STJ e o STF, o termo inicial da contagem dos prazos é o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista.

     

    “A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ. REsp 1.278.239-RJ). Isso ocorre para evitar que o início do prazo fique ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide (STJ. EDcl no RMS 31.791/AC)."

    Para facilitar a memorização, é só pensar que, se o termo inicial fosse verificado na data de aposição do ciente pelo MP, a contagem do prazo ficaria totalmente nas mãos do Promotor, o que não traria muita objetividade, igualdade e segurança na contagem do prazo (o Promotor poderia já ter lido os autos, mas demorado para dar-se como "ciente").

  • O CPC/2015 previu que os prazos devem ser contados somente em dias úteis (art. 219). Esta regra vale também para o agravo interno nos processos criminais? O prazo de 5 dias do agravo deverá ser contado em dias úteis?

    NÃO. Não se aplica o art. 219 do CPC/2015 (que prevê a contagem dos prazos em dias úteis) considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP).

  • Em relação a alternativa "B"

    O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018)” (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).

    O defensor dativo não possui a prerrogativa do prazo em dobro, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária; usufrui apenas da intimação pessoal.” (STJ, AgRg no AREsp 947.520/SP, Rel. Minsitro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgad em 13/12/2016)

    _______________________

    Abraços :]

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado“. STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    LETRA B: Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013). Por oportuno, destaca-se que os membros da Defensoria Pública têm prazo em dobro para recorrer, nos exatos termos dos artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, todos da Lei Complementar n.o 80/1994. Todavia, essa prerrogativa de prazo em dobro concedida ao Defensor Público não se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária.

    LETRA C: O STJ também já teve a oportunidade de afirmar que “em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).

    LETRA D: O art. 576 do CPP preconiza que o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Todavia, nas hipóteses como a retratada na questão, a doutrina tem privilegiado o princípio da independência funcional:no contexto da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação pública incondicionada, não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso, dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 903.)

  • GABARITO: LETRA D!!

  • Os membros do Ministério Público possuem a prerrogativa da intimação pessoal a respeito de quaisquer atos processuais, tanto em processos civis quanto em processos penais, nos moldes do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 c/c § 4o, art. 370, do CPP.

    Sobre o tema, Pacelli e Fischer: 

    A desigualdade de tratamento, do mesmo modo que ocorre em relação à Defensoria Pública, é facilmente explicada. Os órgãos públicos não podem controlar o fluxo de suas atividades, permanecendo sempre na dependência das demandas sociais, políticas e quaisquer outras ordens de interesse.

    Nesse passo, não há como pensar em igualdade estrita no tratamento das partes no processo penal, até porque, como já vimos, tal igualdade é meramente formal. Quanto à matéria, há que prevalecer sempre a possibilidade de ampla defesa.

    Intimação de sentença: a intimação do Ministério Público deve ser feita mediante o encaminhamento dos autos à referida instituição, para regular distribuição aos seus membros.

    No entanto, para fins exclusivos de interposição de recurso contra quaisquer decisões judiciais, o prazo haverá que ser contado da data do ingresso dos autos na instituição e não da ciência pessoal do membro encarregado do processo. E isso se justifica na singular circunstância de pluralidade de interesse, recursal e/ou de execução, sempre presentes na prolação de decisões no processo penal. Não se pode, então, deixar-se ao controle administrativo do órgão a data de início de prazo para a interposição de recursos e, assim, de formação da coisa julgada penal (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 845-846, grifos acrescidos). 

    A rigor, a prerrogativa da intimação pessoal privilegia o princípio da indivisibilidade do Ministério Público, fortalecendo a lógica de que os membros da carreira atuam em prol da Instituição, e não em nome próprio. Daí o motivo de haver substituição de um membro por outro, no exercício da mesma função, sem que, todavia, isso acarrete eventual disparidade. Cuida-se de um reforço na atuação institucional, e não meramente pessoal.

    Aliás, nem se diga que o que está sendo aqui ventilado não se aplica por conta da previsão contida no artigo 798, § 5o, alíneas "b" e "c", do CPP.

    Isso porque existe exceção para os órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública, os quais, com espeque em disposições legais explícitas, "têm direito à intimação pessoal e nos autos, além de os prazos, unicamente para a Defensoria Pública, serem contados em dobro" (PACELLI e FISCHER, 2019. p. 1659).

  • Assertiva D

    Suponha a seguinte situação: ao final da ação penal, o réu foi absolvido. O Promotor de Justiça, irresignado, interpôs recurso de apelação, visando a condenação do acusado, no entanto, pediu nova vista dos autos para apresentar posteriormente as respectivas razıes recursais. Ocorre que quando os autos foram remetidos ao Ministério Público, outro Promotor estava respondendo pela Promotoria. Este novo Promotor, caso concorde com a sentença absolutória, pode apresentar razıes recursais no sentido de se manter a absolvição do réu, mesmo contrariando os termos da interposição do recurso pelo outro Promotor, que buscava a condenação do réu, sem que isso configure desistência tácita do recurso.

  • LETRA D

    É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 903.)

    Copiado do site MIGALHAS

  • O Código Processo Penal traz a matéria recursos em seu artigo 574 e seguintes, os quais têm a finalidade de invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão. Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) embargos infringentes: 10 (dez) dias; 4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    A) INCORRETA: A intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega dos autos com vista, conforme previsão do artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), iniciando neste momento o prazo recursal (REsp 1349935 / SE do Superior Tribunal de Justiça).
    B) INCORRETA: O Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, o prazo em dobro também não é estendido ao defensor dativo, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO AgRg no AREsp 319.939/SP).
    C) INCORRETA: O advento do novo Código de Processo Civil, em face do Princípio da Especialidade, não alterou a contagem de prazo no âmbito penal e este continua na forma do artigo 798 do Código de Processo Penal, vejamos: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado." (AgRg no AREsp 1047071).
    D) CORRETA: A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, deste modo, o Promotor de Justiça não tem obrigatoriedade em arrazoar o recurso nos termos do interposto pelo substituído, vejamos o que nos ensina nossa doutrina: “[...] no contexto, da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação pública incondicionada não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso, dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença". (Código de processo penal comentado. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1008).



    Gabarito do Professor: D
    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.
  • Normalmente isso ocorre em "mutirões carcerários".

    Já vi situações onde o mutirão ocorre em uma capital abrangendo todos os presos do Estado. Depois de conceder determinado benefício, o termo é juntado na execução. Com a intimação do mp que fiscaliza esse processo, é possível apresentar recurso (inverso ao que narrou a questão) - princípio da independência funcional.

  • Gabarito: D

    A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, deste modo, o Promotor de Justiça não tem obrigatoriedade em arrazoar o recurso nos termos do interposto pelo substituído, vejamos o que nos ensina nossa doutrina: “[...] no contexto, da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação pública incondicionada não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso, dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença". (Código de processo penal comentado. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1008).

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado“. STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    LETRA B: Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013). Por oportuno, destaca-se que os membros da Defensoria Pública têm prazo em dobro para recorrer, nos exatos termos dos artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, todos da Lei Complementar n.o 80/1994. Todavia, essa prerrogativa de prazo em dobro concedida ao Defensor Público não se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária.

    LETRA C: O STJ também já teve a oportunidade de afirmar que “em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).

    LETRA D: O art. 576 do CPP preconiza que o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Todavia, nas hipóteses como a retratada na questão, a doutrina tem privilegiado o princípio da independência funcional: “no contexto da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação pública incondicionada, não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso, dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 903.)

  • Sou assistente de Promotoria. Respondi isso em razão de já ter se deparado com caso semelhante. A prática processual ajuda muito.

  • GAB. D

    PROMOTOR - INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. MP NÃO POSSUI PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL. PRAZO RECURSAL PARA O MP NO PROCESSO PENAL: DATA DE ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA.

  • ABARITO: LETRA D

    LETRA A: "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado“. STJ. 3ª Seção. REsp 1349935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

    LETRA B: Em matéria penal, o MP não possui prazo recursal em dobro (STJ EREsp 1.187.916-SP, j. em 27/11/2013). Por oportuno, destaca-se que os membros da Defensoria Pública têm prazo em dobro para recorrer, nos exatos termos dos artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, todos da Lei Complementar n.o 80/1994. Todavia, essa prerrogativa de prazo em dobro concedida ao Defensor Público não se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária.

    LETRA C: O STJ também já teve a oportunidade de afirmar que “em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).

    LETRA D: O art. 576 do CPP preconiza que o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Todavia, nas hipóteses como a retratada na questão, a doutrina tem privilegiado o princípio da independência funcional: “no contexto da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação pública incondicionada, não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso, dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 903.)

  • Defensoria Pública possui prazo em dobro mesmo no âmbito penal, MP não, segundo STF.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/05/16/stf-nao-ha-prazo-recursal-em-dobro-para-o-mp-em-materia-criminal/

  • Letra D

    Por força do princípio da indisponibilidade da ação penl pública, o parquet não poderá desistir do recurso interposto. Anote-se que tal regra não implica na obrigatoriedade de interposição do recursos.

    No mais, em razão da garantia da independência funcional dos membros do Ministério Público, pode um segundo membro da instituição apresentar as razões recursais acolhendo o que foi exposto na sentença pelo magistrado.

  • Nota para mim mesmo: não se aplica a preclusão consumativa.

  • Letra d.

    a) Errada. Conforme entendimento consolidado, o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial se dá com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão do Ministério Público, não ficando vinculada à aposição de ciente pelo promotor de justiça.

    b) Errada. O Ministério Público, titular que é da ação penal no processo penal, não tem prazo em dobro para recorrer. Tal prerrogativa está prevista em lei para a Defensoria.

    c) Errada. O STJ decidiu sobre a questão, firmando o entendimento de que as novas regras de contagem de prazo previstas no Código de Processo Civil não incidem no sistema processual penal, que conta com regras próprias quanto ao tema.

    d) Certa. Apesar de ser polêmica. O Ministério Público não pode desistir de recurso que haja interposto. Por outro lado, em razão da independência funcional, o promotor de justiça que passou a atuar no feito, em razão das férias daquele que interpôs o recurso, é livre para, em suas razões, demonstrar concordância com a decisão impugnada. Muito embora a atuação nesse sentido possa indicar uma “desistência implícita”, há doutrina que defende essa possibilidade, afirmando que, nesse caso, deve prevalecer o princípio da independência funcional.

  • Em direito Administrativo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) Artigo 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.

    Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.

     

    No JECRIM os prazos são contados em dias corridos. Não se aplica o art. 12-A da Lei 9.099 no JECRIM. Somente se aplica o art. 12-A no JEC. 

    NO CPC é dias úteis (art. 219, CPC). JEC é dias úteis.

    E no CPP é dias corridos (art. 798, CPP), com exceção desse aqui: Cpp. PROCEDIMENTO NA 2 FASE JURI. Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.      

     

     

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