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Nos termos dos artigos abaixo citados, o estado de necessidade, apesar de excluir a ilicitude da conduta, não afasta o dever do causador do dano de indenizar a vítima que não teve culpa. A doutrina de Rui Stoco explica que "a ideia é a busca de um equilíbrio para que não haja crescimento de um patrimônio em detrimento do outro."
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único: No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
[...]
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único: A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem causou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Vide art. 65 do CPP
O estado de necessidade também é tratado no Código Penal e no CPP:
CÓDIGO PENAL
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Vide art. 935 do CC
Se for pra expor opiniões pessoais é melhor nem comentar!
ATT.
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Nos termos do inciso II, do art. 188, do CC, a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No caso deste inciso, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Estado de necessidade é uma excludente de ilicitude. É a agressão a um direito alheio de VALOR IGUAL OU INFERIOR àquele que se quer proteger, com o propósito de remover um estado de perigo. Há dois tipos:
A) Defensivo: há o sacrifício de um bem pertencente ao causador do perigo, não havendo, portanto, o DEVER DE INDENIZAR. Ex: A arromba a janela do carro de B porque ela deixou a sua filha lá sozinha. A deixa o botijão de gás aberto, B, temendo pela vida de todos, arromba a porta de A para fechar o registro.
B) Agressivo: há o sacrifício de um bem pertencente a terceiro, devendo incidir o dever de indenizar. Ou seja, se, ao atuar em estado de necessidade, o agente atingir terceiro inocente (que não tiver sido responsável pelo dano), deverá indenizá-lo, com direito de regresso contra o causador do dano, na forma dos artigos 929 e 930. É justamente o caso retratado na questão.
O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II, do, CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. (REsp 1292141/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012).
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Praticamente uma cópia da questão aplicada para o concurso de juiz do trabalho em 2017
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Eu vejo um motim aqui contra a justiça da regra em tela. Porém, é que a situação trazida pela questão acaba sendo desproporcional.
Agora, em outro caso, poderá não sê-lo. Imaginem você, um terceiro que não causou nenhum risco proibido, levar um jogo de corpo e quebrar alguns dentes, porque alguém foi salvar determinado bem (v.g. o estoque de Whey Protein de um fisiculturista).
A justiça da regra vai ter que ser analisada causisticamente. Porém, a questão só trata da letra da lei e não da justiça no caso concreto.
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Infelizmente João em ( estado de necessidade ) vai ter que reparar os danos por ter que salvar a si próprio. será responsável por indenização.
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Flávio Tartuce critica bastante esse artigo 929 do CC/02:
"Na verdade, o art. 929 do CC/2002 representa um absurdo jurídico, pois, entre proteger a vida (a pessoa) e o patrimônio, dá prioridade a este último. Não há dúvidas de que o comando legal está em total dissonância com a atual tendência do Direito Privado, que coloca a pessoa no centro do ordenamento jurídico, pela regra constante do art. 1o, III, da Constituição Federal."
Tartuce destaca, entretanto, o entendimento do STJ pela minoração do quantum indenizatório em casos de excludentes de ilicitude (como o estado de necessidade):
"De toda sorte, mitigando a sua aplicação, pontue-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a circunstância de ter o agente atuado em estado de necessidade pode influir na fixação do valor da indenização, reduzindo o quantum debeatur. Nessa esteira, 'a adoção da restituio in integrum no âmbito da responsabilidade civil por danos, sejam materiais ou extrapatrimoniais, nos conduz à inafastabilidade do direito da vítima à reparação ou compensação do prejuízo, ainda que o agente se encontre amparado por excludentes de ilicitude, nos termos dos arts. 1.519 e 1.520 do CC/1916 (arts. 929 e 930 do CC/2002), situação que afetará apenas o valor da indenização fixado pelo critério da proporcionalidade' (STJ, REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513)."
Fonte: Manual do Tartuce, 2020, p. 533
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GABARITO: A
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Gabarito A.
Aquele que age em excludente legal deve, ainda assim, reparar o dano, mas detém direito de regresso contra o causador do estado de necessidade.
Por isso João é, também, responsável, detendo o direito de regresso contra Alírio, que cometeu ato ilícito.
Observem que Antônio não pode ser responsabilizado, haja vista apenas ter sido vítima do incêndio. Com isso, excluem-se as alternativas B e D.
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Ou seja, melhor deixar todo mundo morrer (2)
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Diz o legislador, no art. 188, II do CC, que “não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente". Através deste dispositivo legal, fica claro que João, ao derrubar a machadadas a porta da casa de Pedro, não cometeu ilícito algum, mas atuou em estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172).
O art. 929 do CC garante indenização a Pedro: “Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram".
Dispõe, ainda, o art. 930 do CC que “no caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado".
Voltando ao enunciado da questão, Pedro poderá obter indenização de João? Com a conjugação dos arts. 188, II e 930 não resta dúvidas que sim, tratando-se de verdadeira responsabilização civil por ato lícito, já que João atuou em estado de necessidade. O art. 930 assegura direito de regresso contra o causador do perigo, ou seja, João tem direito de regresso em face de Alírio.
Resta saber se, ao invés de processar João, Pedro poderia processar diretamente Alírio e, pelo gabarito, a resposta é positiva. Portanto, Pedro tem a opção de processar João ou Alírio.
Cuidado, pois o entendimento neste sentido não é harmônico na doutrina. “Pela lei não parece que a vítima tivesse ação direta contra o terceiro. Dos termos da lei claramente se infere que seu direito seria contra o autor material do dano. Este, sim, é que, regressivamente, poderia voltar-se, em tese, contra o terceiro culpado para, dele, haver o que houvesse desembolsado em proveito do dono da coisa lesada". A doutrina, inclusive, critica, pois a lei é incongruente ao não permitir que a vítima demande diretamente o terceiro culpado" (SILVA apud GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 173).
Correta;
B) Poderá obter indenização de João, com fundamento nos arts. 188, II e 930 (responsabilidade civil por ato lícito), ou de Alírio, responsável direto pelo dano ocorrido, com fundamento no caput do art. 927 do CC. Incorreta;
C) Fará jus à indenização de João, que agiu em estado de necessidade.
Incorreta;
D) A solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC) e não há previsão legal para ser aplicada aqui. Não se pode imputar responsabilidade a Antonio, não tendo ele agido com dolo e nem com culpa. Pelo contrário, foi tão vítima quanto Pedro.
Incorreta.
Resposta: A
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A questão é confusa, pois João ingressou na casa de Pedro para salvaguardar sua própria casa. Mas, como a casa de Pedro também estava em chamas, ele também agiu em legitima defesa da propriedade de Pedro, aplicando o art. 930, p.u, do CC:
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A injustiça é tanta que, mesmo conhecendo o art. 930 CC, fui lá e errei.
A injustiça não é do art. 930 CC, mas do caso concreto.
Numa situação normal, essa norma permite ação pela experimentação de um dano sem culpa. Ok.
Mas, nesse caso, o estado de necessidade também aproveitou a Pedro.
Não dá para "aceitar" que a porta derrubada configurou um dano, porque impediu danos maiores também a Pedro. Buscar ressarcimento de dano que te protege de um dano maior não tem o menor sentido.
Não se trata mais de aplicar a lei, mas o ordenamento jurídico, conforme art. 8º CPC/15:
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
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Pela literalidade dos dispositivos legais, vislumbro que somente o Estado de Necessidade não exclui a responsabilidade civil do causador do dano, pois os artigos que regem a situação só fazem menção ao inc. II do art. 188, do CC. Confere?
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Gabarito: letra A
Art. 188, inciso II e parágrafo único, c/c artigos 929 e 930, todos do Código Civil.
Imagina os heróis da Marvel tendo que indenizar todas aquelas explosões e pancadarias que aparecem nos filmes...
O nosso Código Civil definitivamente não incentiva o heroísmo.
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Engracado, a resposta correta diz que Pedro "poderá obter indenização de João, apesar de este não ter praticado ato ilícito, ou de Alírio", porem, não vejo no CC regra afirmando essa possibilidade de escolha entre um e outro. Para mim, Pedro deveria propor contra João, e João propoe ação regressiva contra Alirio. Por isso fiquei caçando essa alternativa e fiquei em duvida.
Alguem indica um julgado ou doutrina afirmando essa escolha entre um e outro?
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O tema já foi objeto de questionamento no concurso Unificado da Magistratura do Trabalho, de 2017, banca FCC, vejamos:
(TRT/Unificado-2017-FCC): Em uma pequena comunidade, em que todas as construções foram erguidas com a instalação de portas de madeira de alto custo, Nero, ali residente, soltou, em plena época de festejos juninos, um balão que caiu sobre a casa de Antônio, incendiando-a por completo. Entre as casas de Antônio e de João, ficava a de Pedro, que foi alcançada pelo fogo. João, para evitar o alastramento das chamas e o eventual acometimento da morada de sua família, derrubou, a machadadas, a porta da casa de Pedro e, ali dentro, conseguiu debelar o incêndio e evitou maiores prejuízos, removendo perigo iminente. Restou constatado que, pelas circunstâncias, a conduta de João foi necessária e não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. Diante de tal cenário, com relação aos estragos ocasionados à porta da casa de Pedro, este poderá obter indenização de João, apesar de este não ter praticado ato ilícito, ou de Nero, cabendo a João ação regressiva contra este. BL: arts. 188, II, 927, caput; 929 e 930, todos do CC/02.
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questão pra não zerar a prova kkkk
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Gab. A
É justo? Não me parece...
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Da Obrigação de Indenizar
929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Dos Atos Ilícitos
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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Esse gabarito está errado. A questão, ao dizer "evitou maiores prejuízos", parece afirmar que João evitou maiores prejuízos a Pedro, tratando-se de legítima defesa, não de estado de necessidade.