-
"Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional e que invistam no desenvolvimento social do País."
§ 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Abraços
-
GABARITO: LETRA B
LETRA A: Art. 40, § 5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
LETRA B - ERRADO: Segundo o § 2o, do art. 3°, da Lei de Licitações e Contratos, antes de dar preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País como um critério de desempate, deve-se dar preferência àqueles bens produzidos no País ou produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
LETRA C: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
LETRA D: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
-
Empresas não necessariamente precisam ser de capital nacional.
-
Lei 8.666/93:
Art. 3º, § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
-
GABARITO: LETRA B
§ 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos no País;
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
IV - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
-
por que a letra E está errada se é obrigatória a licitação nos casos de contratação de serviço técnico de publicidade e divulgação? sendo vedada a inexigibilidade de licitação
-
como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: GABARITO LETRA B
-
como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: GABARITO LETRA B
-
Rafael, a letra E está CERTA, a questão procurava a errada.
-
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
• Licitação:
Segundo Marinela (2018) a "licitação é um procedimento administrativo destinado a seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública".
• Finalidades:
- Melhor contratação possível para o Poder Público;
- Princípio da isonomia;
- Princípio da impessoalidade.
A) ERRADO, com base no art. 40, §5º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 40, §5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento".
B) CERTO, com base no art. 3º, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços".
C) ERRADO, de acordo com o art. 24, XXXV, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 24 É dispensável a licitação: XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública".
D) ERRADO, de acordo com o art. 25, II, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13, desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação".
Referência:
MARINELA, Fernada. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Gabarito: B
-
B) Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional e que invistam no desenvolvimento social do País.
Art. 3º, § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
-
CRITÉRIO DESEMPATE LICITAÇÕES:
BENS E SERVIÇOS:
SUCESSIVAMENTE:
1º: Produzidos no País
2ª: Produzidos ou prestados por empresas brasileiras
3ª Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País
4ª Produzidos ou prestados por empresas que comprovem reserva de cargos a deficientes ou reabilitados da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Art. 3º, § 2º, Lei 8.666/93.
-
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação
-
A letra B está errada só pq não tem a palavra sucessivamente?
-
acertei pq há um tempo havia errado
-
GABARITO: B
Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional e que invistam no desenvolvimento social do País. (3ª etapa)
Errado. O critério para desempate é este:
1º→ Produzir no país (não importa se é chinesa, americana etc.);
2º → Ser empresa brasileira;
3º → Investir em tecnologia; e
4º → Reservar vagas PCD;
Lembrando que deve ter esta ordem: ela é sucessiva. Não se pode ir direto para a 4ª etapa, por exemplo.
-
A partir de agora, em tempos de pandemia, precisamos tomar cuidado com a assertiva D - sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação sobre publicidade - pois a nova MP traz uma exceção à regra no que diz respeito à publicidade e licitação.
"Foi publicada ontem (06/01/2021), a Medida Provisória nº 1.026/2021, que prevê medidas excepcionais necessárias para a aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços destinados à vacinação contra a covid-19.
Veja abaixo um resumo dos principais pontos.
Autorização para dispensa de licitação (art. 2º)
Fica a administração pública direta e indireta autorizada a celebrar contratos ou outros instrumentos congêneres, com dispensa de licitação, para:
I - a aquisição de vacinas e de insumos destinados a vacinação contra a covid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial; e
II - a contratação de bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária, treinamentos e outros bens e serviços necessários a implementação da vacinação contra a covid-19".
Fonte: DOD.
-
A questão continua atual, pois a lei 8.666 permanece em vigor por 2 anos. Porém, vale ressaltar que, com a nova lei de licitações, há duas assertivas incorretas: B e C.
(A) Administração Pública poderá nos editais de licitação para contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.
Com a nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/2021), a letra a continua correta, nos termos do art. 25, § 9º, acrescentando ainda a possibilidade de reservar percentual mínimo de mão de obra seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica.
"O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica;
II - oriundos ou egressos do sistema prisional."
(B) Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional e que invistam no desenvolvimento social do País.
A letra "b" continua errada com a nova lei de licitações, pois as hipóteses são sucessivas:
"Art. 60, § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da "
(C) É dispensável a licitação para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco á segurança pública. (TAMBÉM ESTÁ INCORRETA, pois, com a nova lei de licitação, essa hipótese não está mais prevista como dispensa de licitação),
(D) Era e continua sendo vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação. (art. 74, inciso III, Lei n.º 14.133/2021).
-
Dica que uma vez encontrei aqui no QC e ajuda a decorar os critérios de desempate da Lei 8666/93: "País brasileiro de tecnologia deficiente".
-
A lei nº 14.133/2021 (nova lei de licitação) prevê a seguinte ordem como critérios de desempate:
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.