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ID
3329308
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • As pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos possuem responsabilidade objetiva primária e o Estado possui responsabilidade objetiva subsidiária.

    -

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade. STF. (Info 932).

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - ERRADO: A orientação atual do STF é no sentido de que há responsabilidade civil objetiva das concessionárias e permissionárias, prestadoras de serviço público também em relação a terceiros, ou seja, aos não usuários. Em outras palavras, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos também respondem objetivamente. Isso é válido para usuários e terceiros. [RE 591.874, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-8-2009, P, DJE de 18-12-2009]. 

    LETRA B - A questão cuida da chamada teoria do fato consumado. Ela preconiza que, diante de situações jurídicas CONSOLIDADAS pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ, Min. Raul Araújo). "A teoria do fato consumado foi construída ao longo dos anos como um mecanismo de ESTABILIZAÇÃO de atos ou decisões, em casos excepcionais, nos quais a restauração da estrita legalidade seria faticamente impossível ou, ainda que possível, causaria danos sociais de grande monta e irreparáveis, com malferimento do postulado da segurança jurídica." 

    Acontece que o STF entende que, em situações envolvendo concurso público, não faz sentido invocar-se o a incidência de tal teoria, haja vista que o candidato beneficiado com a decisão não desconhece que o provimento jurisdicional tem natureza provisória e que pode ser revogado a qualquer momento, acarretando automático efeito retroativo. Vale ressaltar, por fim, que a concessão da tutela antecipada corre por conta e responsabilidade do requerente. STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (Info 753). 

    LETRA C - Por teoria do risco administrativo entende-se aquela que obriga o Estado a indenizar todo e qualquer dano, desde que envolvido no respectivo evento. Porém, como forma de elidir sua responsabilidade, pode o Estado, se perquerir o elemento volitivo do agente do agente causador do dano, alegar que a sua ação estava acobertada por causas que implicam na exclusão de sua responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior). 

    LETRA D - Segundo Fernanda Marinela, “Na hipótese de caso fortuito, há divergência doutrinária quanto ao seu reconhecimento como excludente da responsabilidade objetiva, apesar de a doutrina majoritária o incluir na lista. Alguns autores reconhecem que ele não pode ser indicado como excludente, já que pouco importa o porquê de o Estado praticar o ato; o que interessa para a responsabilidade é que ele causou o dano, constituindo assim o nexo causal. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o ‘caso fortuito não é utilmente invocável, pois, sendo um acidente cuja raiz é tecnicamente desconhecida, não elide o nexo entre o comportamento defeituoso do Estado e o dano produzido. O porquê da incorreta atuação do Estado não interfere com o dado objetivo relevante, a saber: ter agido de modo a produzir a lesão sofrida por outrem’”

  • Gabarito: A

    Sobre a letra B, vejam a súmula 15 do STF na parte das teses de repercussão geral:

    ● Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 

    [Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j. 26-2-2015, DJE 88 de 13-5-2015, .]

  • Para aprofundar a assertiva C, é interessante ter em mente a evolução das teorias da responsabilidade civil do Estado.

    -Teoria da irresponsabilidade do Estado: baseada na ideia de que o o detentor do poder soberano não erra, portanto, não está sujeito à responsabilização. Cuida-se de concepção típica de períodos absolutistas;

    -Teoria da responsabilidade por culpa comum: preconiza a aplicação da doutrina civilista e diferencia atos de império e de gestão. Segundo esta teoria o Estado responde pelos atos de gestão praticados por seus agentes com culpa.

    -Teoria da responsabilidade por culpa administrativa: concepção publicista, segundo a qual o o Estado responde em decorrência da culpa na prestação do serviço.

    -Teoria do risco administrativo: Estado responde de forma objetiva, independente da apuração de culpa dos agentes ou do serviço prestado. Afasta-se a responsabilidade se presente qualquer causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior.

    -Teoria do risco integral: em situações excepcionais, à guisa de exemplo, danos causados por acidente nuclear (art. 21, XIII, d da CF), o Estado responde objetivamente e não se aplicam as causas excludentes da responsabilidade civil.

  • Lucas Barreto, muito bom, comentários completos..

  • B) Teses de Repercussão Geral

    RE 724347 - Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

  • ● Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 

  • Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

  • Terceiros usuários ou não usuários: Responsabilidade civil OBJETIVA.

    A

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.

    • Responsabilidade civil do Estado:
    1) Responsabilidade objetiva:
    - Procedimento lícito ou ilícito;
    - Elementos: conduta, dano e o nexo causal, dispensando a culpa e o dolo;
    - Excludente: "exime-se do dever se provar a inexistência de qualquer um dos elementos, inclusive do nexo causal. São exemplos a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior (rol somente exemplificativo)" (MARINELA, 2018). 
    2) Responsabilidade subjetiva:
    - Procedimento ilícito;
    - Elementos: conduta, dano, nexo causal e a culpa ou dolo;
    - Excludente: "exime-se do dever se demonstrar a ausência de qualquer dos elementos, inclusive a ausência de culpa ou dolo, mostrando que se comportou com diligência, perícia e prudência" (MARINELA, 2018). 
    - Constituição Federal de 1988: 
    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.  
    • Deve-se buscar a alternativa incorreta:

    A) ERRADA, uma vez que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, em relação a terceiros não usuários do serviços é OBJETIVA. De acordo com o STF (2009), "há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários". 
    B) CERTO, de acordo com o RE 724347, STF (2015), "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". 
    C) CERTO, de acordo com Matheus Carvalho (2015) a teoria do risco administrativo responsabiliza o ente público - de forma objetiva - pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, entretanto, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações, quando houver a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade. A teoria é adotada no Brasil. 
    D) CERTO, Para Di Pietro (2018) o caso fortuito não é considerada causa excludente da responsabilidade do Estado. O caso fortuito acontece quando o dano for decorrente de ato humano ou falha na Administração. Marinela (2018) aponta que "na hipótese de caso fortuito, há divergência doutrinária quanto ao seu reconhecimento como excludente da responsabilidade objetiva, apesar de a doutrina majoritária o incluir na lista. Alguns autores reconhecem que ele não pode ser indicado como excludente, já que pouco importa o porquê de o Estado praticar o ato"
    Referências:

    CARVALHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 
    STF

    Gabarito: A) 
  • RE 724347 - Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

  • Para parcela da doutrina o caso fortuito não é hipótese de excludente de responsabilidade civil objetiva do Estado. Isto porque, para essa parcela da doutrina, o caso fortuito é fato interno da administração pública. Logo a administração pública responderia pelo dano causado proveniente de caso fortuito.

    Ex: Se o freio do transporte público municipal novo e em perfeito estado quebra e com isso perde o controle e atropela pedestre, o Estado responde por esse dano. Para esta parcela da doutrina isto é considerado caso fortuito.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 724.347-RG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 671), assentou entendimento de que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 982025 SP - SÃO PAULO 0026027-87.2007.4.03.6100, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/08/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-204 11-09-2017)

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?

    idConteudo=112429#:~:text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF,seja%2C%20aos%20n%C3%A3o%2Dusu%C3%A1rios.

  • Exemplo prático da alternativa a)

    Motorista de transporte público municipal ou estadual (pessoas jurídica de direito privado prestadora de serviço público) que atropela e mata pedestre (terceiro não usuário do serviço) responderá objetivamente pelo dano causado.

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 724.347-RG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 671), assentou entendimento de que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 982025 SP - SÃO PAULO 0026027-87.2007.4.03.6100, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/08/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-204 11-09-2017).

  • LETRA A

    a) Errada. De acordo com o entendimento do STF no julgamento do RE 591874/MS, a responsabilidade será objetiva:

    • EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.

    b) Certa. Esse é o entendimento do STF de acordo com o julgado que se segue:

    • É indevida a indenização por danos materiais a candidato aprovado em concurso público cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial. O STJ mudou o entendimento sobre a matéria e passou a adotar a orientação do STF no sentido de que não é devida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva para que se procedesse à nomeação de candidato para cargo público. Assim, não assiste ao concursado o direito de receber o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente, pois essa situação levaria a seu enriquecimento ilícito em face da inexistência da prestação de serviços à Administração Pública. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011, e AgRg n. RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/02/2013.”

    c) Certa. De fato, a nossa CF de 1988, no art. 37, § 6º (e desde a Constituição de 1946), consagrou a teoria do risco administrativo. Nela, a ideia de culpa é substituída pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço e o prejuízo sofrido.

    d) Certa. Há autores que, estabelecendo a diferença entre caso fortuito e força maior, admitem apenas essa última como hipótese de exclusão da responsabilidade (é o caso de Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, p. 979; e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, p. 616). Essa corrente, entretanto, não encontra guarida na jurisprudência do STF, que considera ambos os casos como excludentes da responsabilidade objetiva.