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Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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Gab. B
União: 50% da receita corrente líquida
Estados/DF: 60% da receita corrente líquida
Municípios: 60% da receita corrente líquida, sendo:
6% para o poder Legislativo
54% para o poder Executivo
Obs: A dotação de pessoal tem que ser entregue até o dia 20 de cada mês.
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O caput do art. 169 da Constituição Federal, na
tentativa de limitar o endividamento público, impõe que a despesa com pessoal
ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
exceda os limites estabelecidos em lei complementar.
O referido dispositivo foi regulamentado pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, que limitou a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e
em cada ente da Federação, nos seguintes percentuais da receita corrente
líquida:
LC 101, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do
art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao
enunciado é a alternativa “B) 60% da receita corrente líquida dos Municípios".
Gabarito do Professor: B