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ID
3334
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos períodos de descanso segundo a Consolidação das Leis do Trabalho é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)CLT, art. 71, § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
    b)Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
    c)Art. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    d)Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    e)Art. 71, § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • Com relação aos períodos de descanso segundo a Consolidação das Leis do Trabalho é correto afirmar:
    a) Os intervalos de descanso serão computados na duração do trabalho, em razão de expressa determinação legal, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
    Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
    b) Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de quatorze horas consecutivas para descanso.
    Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
    c) Não excedendo de seis horas o trabalho contínuo, será obrigatório um intervalo de trinta minutos quando a duração ultrapassar três horas.
    Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    d) Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação.
    Correta - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    e) Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente acrescido de 100%.
    Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.




  • CUIDADO
    Os empregados condutores de veículos rodoviários (ex.: motorista de caminhão), ou empregados de transporte coletivo urbano (ex.: motorista de ônibus) podem ter o intervalo intrajornada QUASE suprimido, desde que:

    a) Haja CCT ou ACT;
    b) Não haja prorrogação de jornada;
    c) Se respeite a jornada máxima de 7 horas diáris ou 42 horas semanais;
    d) Concessão de intervalos menores e fracionados ao final de cada viagem (não descontados da jornada).


    Nesse sentido, OJ nº 342 - SDI 1 - TST:
    342. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 
    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
  • gabarito: letra D
  • Vejam essa questão :
     

    Os períodos de descanso corresponderão, na jornada de trabalho,

     

    •  a) a 30 (trinta) minutos, em trabalho que não exceda 6(seis) horas e ultrapasse 4 (quatro) horas.
    •  b) ao máximo de 02 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas.
    •  c) ao máximo de 03 (três) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas.
    •  d) ao máximo de 11 (onze) horas consecutivas, entre 2 (duas) jornadas de trabalho.
    •  e) ao mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, entre 2 (duas) jornadas de trabalho.
    • A FCC utiliza indiscriminadamente o termo DESCANSO se referindo tanto ao intervalo interjornada como ao intrajornada...
    • Nessa Questão o GAB: letra E
    •  
  • No que tange a redução ou supressão do intervalo de 1 hora para os condutores de cobradores rodoviários, a atual jurisprudência do TST foi modificada e não mais se admite a redução do intervalo via instrumento coletivo.

    Súmula nº 437 do TST

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
     
  • Gabarito: letra D
  • A- incorreto- via de regra : os intervamos de descansos NÃO SÃO COMPUTADOS na jornada.

    B- incorreto- ENTRE DUAS JORNADAS : min. de 11 horas de descanso.

    C- incorreto- 

    Até 4 horas de trabalho: NADA, caboco num trabalhou quase nada.

    De 4 horas até 6 horas: MIN. DE 15 MINUTOS.

    Mais de 6 horas: MIN. DE 1 hora, MAX DE 2 HORAS

    D- EXATAMENTE.

    E-incorreto- quando não for concebido o intervalo, o empregado tera direito de no MIN 50% 

  • A Lei 13.467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados de novembro, alterou a redação do art. 71, §4º que passará a vigorar com a seguinte redação:

    § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais,
    implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • a) Os intervalos de descanso na duração do trabalho, em razão de expressa determinação legal, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.

    ·        Art. 71 § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    b) Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de consecutivas para descanso.

    ·        Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

    c) Não excedendo de seis horas o trabalho contínuo, será obrigatório um intervalo de quando a duração ultrapassar .

    ·        Art. 70 § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    d) CERTA. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação.

    ·        Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    e) Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente

    ·        Art. 70 § 4  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.