A- incorreto- via de regra : os intervamos de descansos NÃO SÃO COMPUTADOS na jornada.
B- incorreto- ENTRE DUAS JORNADAS : min. de 11 horas de descanso.
C- incorreto-
Até 4 horas de trabalho: NADA, caboco num trabalhou quase nada.
De 4 horas até 6 horas: MIN. DE 15 MINUTOS.
Mais de 6 horas: MIN. DE 1 hora, MAX DE 2 HORAS
D- EXATAMENTE.
E-incorreto- quando não for concebido o intervalo, o empregado tera direito de no MIN 50%
A Lei 13.467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados de novembro, alterou a redação do art. 71, §4º que passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais,
implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
a) Os intervalos de descanso na duração do trabalho, em razão de expressa determinação legal, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
· Art. 71 § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
b) Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de consecutivas para descanso.
· Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
c) Não excedendo de seis horas o trabalho contínuo, será obrigatório um intervalo de quando a duração ultrapassar .
· Art. 70 § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
d) CERTA. Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação.
· Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
e) Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente
· Art. 70 § 4 A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.