O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto dos
Bens, previsto
especificamente nos artigos 79 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se
a alternativa
CORRETA. Senão
vejamos:
A) INCORRETA. Os bens infungíveis são aqueles que
não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.
Desta forma,
APENAS os bens imóveis
podem ser classificados como bens infungíveis.
A alternativa está incorreta, segundo Flávio
Tartuce, bens infungíveis são aqueles que não podem ser substituídos por outros
da mesma espécie, quantidade e qualidade. São também denominados
bens
personalizados ou individualizados
, sendo que
OS BENS IMÓVEIS SÃO SEMPRE INFUNGÍVEIS, MAS NÃO SÓ ESSES. Como bens
móveis infungíveis podem ser citados as obras de arte únicas e os animais de raça
identificáveis. Os automóveis também são bens móveis infungíveis por serem bens
complexos e terem número de identificação (chassi).
Segundo o autor, com intenso debate na realidade
contemporânea, o aparelho celular, com todos os aplicativos e dados pessoais do
seu proprietário, também deve ser considerado como bem móvel infungível. Em reforço,
assim como ocorre com o número de chassi dos veículos, cada celular tem um número
de identificação específico, o IMEI
(International Mobile Equipament Identy).
B) CORRETA. Os
bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade. Desta forma, pode-se afirmar que um automóvel
não é bem fungível, por se tratar de bem complexo e possuir número de
identificação (chassi).
Estabelece o artigo 85 do Código Civil:
Art. 85. São
fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie,
qualidade e quantidade.
Os bens fungíveis são os que podem ser substituídos
por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (p. ex., dinheiro, café,
lenha etc.).
Já os bens infungíveis, conforme inclusive já
visto, são os que, pela sua qualidade individual, têm valor especial, não
podendo, por este motivo, ser substituídos sem que isso acarrete a
alteração de seu conteúdo. Desta forma, pode-se afirmar que um automóvel é
infungível, por se tratar de bem complexo e possuir número de identificação
(chassi).
C) INCORRETA. Os bens imóveis são aqueles que não
podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioração ou destruição.
Desta forma, a edificação que, separada do solo, conservando-se a sua unidade,
for removida para outro local,
PERDE
temporariamente sua natureza de bem imóvel.
A alternativa está incorreta, pois as edificações
que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para
outro local,
NÃO PERDEM o caráter de
imóveis.
Acerca dos bens imóveis, assim prevê o Código
Civil:
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural
ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que
os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas
conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um
prédio, para nele se reempregarem.
D) INCORRETA. Os bens móveis são aqueles que podem
ser transportados, por força própria ou de terceiros, sem a deterioração,
destruição e alteração da substância ou da destinação econômico-social. Desta
forma, os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem
empregados, conservam sua qualidade de móveis. Uma vez empregados ao bem
imóvel, em caso de demolição,
NÃO READQUIREM a qualidade de bens
móveis.
A alternativa está incorreta, pois os materiais
destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua
qualidade de móveis;
READQUIREM essa
qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. Senão vejamos o que
assevera o CC/02:
Art.
82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por
força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se
móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as
ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e
respectivas ações.
Art. 84. Os materiais
destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua
qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de
algum prédio.
Gabarito do Professor: letra “B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.