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ID
3338224
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MPE-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Antônio José, um andarilho de 64 anos, é encontrado morto no município de Porteirinha/MG, em 20 de maio de 2019. Apesar de viver em situação de rua por mais de quinze anos, Antônio José deixara bens imóveis, sendo que dois situam-se na cidade de Belém e um na cidade de Altamira, todos no Estado do Pará. Em razão de seu óbito, seu único filho e herdeiro necessário Alessandro, domiciliado em Ananindeua/PA, faz a abertura do inventário.

Diante da situação hipotética apresentada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D

    Código de Processo Civil - CPC

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  • Antônio José, um andarilho de 64 anos, é encontrado morto no município de Porteirinha/MG, em 20 de maio de 2019. Apesar de viver em situação de rua por mais de quinze anos, Antônio José deixara bens imóveis, sendo que dois situam-se na cidade de Belém e um na cidade de Altamira, todos no Estado do Pará. Em razão de seu óbito, seu único filho e herdeiro necessário Alessandro, domiciliado em Ananindeua/PA, faz a abertura do inventário. 

    Diante da situação hipotética apresentada, é correto afirmar que:

    A) O foro competente para o inventário é o local do óbito, o município de Porteirinha/MG.

    B) O foro competente para o inventário é o local onde se situam a maioria dos bens imóveis, o município de Belém/PA.

    C) O foro competente para o inventário é o local do domicílio do inventariante (Alessandro), o município de Ananindeua/PA.

    D) O foro competente para o inventário é qualquer dos locais em que se situam os bens imóveis, ou o município de Belém/PA, ou o município de Altamira/PA.

    CPC

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    GAB. LETRA “D”

  • A REGRA APLICÁVEL À SITUAÇÃO SERIA A PREVISTA NO ART 48 DO CPC, EM QUE PREVÊ COMO FORO COMPETENTE O DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.

    TODAVIA NO CASO SOB ANÁLISE, O AUTOR DA HERANÇA NÃO POSSUÍA DOMICÍLIO, RAZÃO PELA QUAL APLICAM-SE OS DISPOSTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 48 EM ORDEM SUCESSIVA.

    PRIMEIRA SITUAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE DOMICÍLIO, O FORO SERÁ ONDE SE ENCONTRAM OS BENS IMÓVEIS.

    TENDO EM VISTA QUE, NO CASO NARRADO, OS IMÓVEIS SE ENCONTRAM EM FOROS DIFERENTES, REQUER-SE A APLICAÇÃO DO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 48, SENDO COMPETENTE QUALQUER DOS FOROS EM QUE SE LOCALIZEM OS IMÓVEIS.

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  • GABARITO: D

    Art. 48. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Tendo o falecido deixado bens imóveis esparsos em duas cidades, o inventário ou arrolamento pode se dar em qualquer uma das cidades.

    Vejamos o que diz o art. 48 do CPC:

      Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    Resta claro, portanto, que nos casos onde o autor da herança não possui domicílio certo (no caso proposto o falecido é um andarilho), havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer um deles é competente para o inventário, tudo conforme o art. 48, parágrafo único, II, do CPC.

    Logo, no caso em tela, a ação pode ser intentada tanto em Altamira, quanto em Belém.

    Cabe agora apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há previsão legal do local do óbito como competente para o caso em tela.

    LETRA B- INCORRETA. Inexiste previsão legal de que o local com a maioria dos bens seja competente para o inventário.

    LETRA C- INCORRETA. Inexiste previsão legal de que o domicílio do inventariante seja o competente para o inventário.

    LETRA D- CORRETA. Com efeito, conforme o art. 48, parágrafo único, II, do CPC, a ação de inventário pode ser intentada em qualquer um dos foros onde existem bens imóveis do autor da herança.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D