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Correta letra D
Código de Processo Civil - CPC
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
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Antônio José, um andarilho de 64 anos, é encontrado morto no município de Porteirinha/MG, em 20 de maio de 2019. Apesar de viver em situação de rua por mais de quinze anos, Antônio José deixara bens imóveis, sendo que dois situam-se na cidade de Belém e um na cidade de Altamira, todos no Estado do Pará. Em razão de seu óbito, seu único filho e herdeiro necessário Alessandro, domiciliado em Ananindeua/PA, faz a abertura do inventário.
Diante da situação hipotética apresentada, é correto afirmar que:
A) O foro competente para o inventário é o local do óbito, o município de Porteirinha/MG.
B) O foro competente para o inventário é o local onde se situam a maioria dos bens imóveis, o município de Belém/PA.
C) O foro competente para o inventário é o local do domicílio do inventariante (Alessandro), o município de Ananindeua/PA.
D) O foro competente para o inventário é qualquer dos locais em que se situam os bens imóveis, ou o município de Belém/PA, ou o município de Altamira/PA.
CPC
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
GAB. LETRA “D”
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A REGRA APLICÁVEL À SITUAÇÃO SERIA A PREVISTA NO ART 48 DO CPC, EM QUE PREVÊ COMO FORO COMPETENTE O DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
TODAVIA NO CASO SOB ANÁLISE, O AUTOR DA HERANÇA NÃO POSSUÍA DOMICÍLIO, RAZÃO PELA QUAL APLICAM-SE OS DISPOSTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 48 EM ORDEM SUCESSIVA.
PRIMEIRA SITUAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE DOMICÍLIO, O FORO SERÁ ONDE SE ENCONTRAM OS BENS IMÓVEIS.
TENDO EM VISTA QUE, NO CASO NARRADO, OS IMÓVEIS SE ENCONTRAM EM FOROS DIFERENTES, REQUER-SE A APLICAÇÃO DO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 48, SENDO COMPETENTE QUALQUER DOS FOROS EM QUE SE LOCALIZEM OS IMÓVEIS.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
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GABARITO: D
Art. 48. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
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A questão em comento encontra resposta na
literalidade do CPC.
Tendo o falecido deixado bens imóveis esparsos
em duas cidades, o inventário ou arrolamento pode se dar em qualquer uma das
cidades.
Vejamos o que diz o art. 48 do CPC:
Art. 48. O foro de domicílio do autor da
herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou
anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for
réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo
único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro
de situação dos bens imóveis;
II - havendo
bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não
havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Resta claro, portanto, que nos casos onde o
autor da herança não possui domicílio certo (no caso proposto o falecido é um
andarilho), havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer um deles é competente
para o inventário, tudo conforme o art. 48, parágrafo único, II, do CPC.
Logo, no caso em tela, a ação pode ser
intentada tanto em Altamira, quanto em Belém.
Cabe agora apreciar as alternativas da
questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há previsão legal do
local do óbito como competente para o caso em tela.
LETRA B- INCORRETA. Inexiste previsão legal de
que o local com a maioria dos bens seja competente para o inventário.
LETRA C- INCORRETA. Inexiste previsão legal de
que o domicílio do inventariante seja o competente para o inventário.
LETRA D- CORRETA. Com efeito, conforme o art.
48, parágrafo único, II, do CPC, a ação de inventário pode ser intentada em
qualquer um dos foros onde existem bens imóveis do autor da herança.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D