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A) A imprescritibilidade significa que os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, e isso independentemente da categoria a que pertençam.
A doutrina mais moderna considera que o particular poderá, no máximo, ter a DETENÇÃO dos bens públicos.
D) Autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo; tal autorização é ato precário, podendo ser revogado a qualquer momento, observando sempre o dever de indenizar.
Dever de indenizar se causar prejuízo.
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Dever de indenizar se causar prejuízo (MAS DEVERÁ PROVAR QUE HOUVE DANO)
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Dever de indenizar se causar prejuízo (MAS DEVERÁ PROVAR QUE HOUVE DANO)
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GABARITO: D
Assertiva A. Correta. Os bens públicos, com garantia decorrente dos privilégios estatais, não se sujeitam a usucapião, gozando da prerrogativa de imprescritibilidade. Essa norma está estampada no art. 102 do Código Civil que estabelece genericamente que os bens públicos não se sujeitam à usucapião e também no art. 200, do Decreto lei 9.760/46, que trata da imprescritibilidade de bens imóveis. Ainda nesses termos, o art. 183, §3° e art. 191, parágrafo único da Constituição Federal define que "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião''.
Assertiva B. Correta. Bens de uso especial são bens usados para a prestação de serviço público pela Administração ou conservados pelo Poder Público com finalidade pública. Esses bens podem ser bens de uso especial direto que são aqueles que compõem o aparelho estatal. Ex. Escola Pública, logradouro onde se localiza a repartição pública, automóvel oficial, entre outros.
É possível também se vislumbrar os bens de uso especial indireto. Nesses casos, o ente público não utiliza os bens diretamente, mas conserva os mesmos com a intenção de garantir proteção a determinado bem jurídico de interesse da coletividade. Podem ser citadas como exemplos as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, as terras públicas utilizadas para proteção do meio ambiente.
Assertiva. C. Correta. Bens dominicais: são bens que não têm qualquer destinação pública. Ex: terra devoluta de um determinado Estado da federação, bens móveis apreendidos sem utilização definida. Nesse caso, os bens somente ostentam a qualidade de bem público pelo fato de pertencerem a uma determinada pessoa jurídica de direito público - haja vista o ordenamento jurídico adotar o critério da titularidade para conceituação de bens.
Assertiva D. Incorreta. Conforme a doutrina do Matheus Carvalho: (....) Autorização é ato discricionário e precário. Logo, pode, a qualquer tempo, ser desfeito sem direito à indenização, não gerando direito adquirido aos beneficiários. (...)
STJ:
(...) Autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual está consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Trata-se, portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer tempo, e sem ônus para o Poder Público. 2. Como a Administração Pública Municipal não mais consente a permanência da impetrante no local, a autorização perdeu sua eficácia. Logo, não há direito liquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos. (...) (RMS 16280/RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MS. 2003/0060932-1. DJ. 19.04.2004).
(Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018).
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STJ:
Autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual está consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Trata-se, portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer tempo, e sem ônus para o Poder Público. 2. Como a Administração Pública Municipal não mais consente a permanência da impetrante no local, a autorização perdeu sua eficácia. Logo, não há direito liquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos. (...) (RMS 16280/RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MS. 2003/0060932-1. DJ. 19.04.2004).
Autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo; tal autorização é ato precário, podendo ser revogado a qualquer momento, observando sempre o dever de indenizar.
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STJ:
Autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual está consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Trata-se, portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer tempo, e sem ônus para o Poder Público. 2. Como a Administração Pública Municipal não mais consente a permanência da impetrante no local, a autorização perdeu sua eficácia. Logo, não há direito liquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos. (...) (RMS 16280/RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MS. 2003/0060932-1. DJ. 19.04.2004).
Autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo; tal autorização é ato precário, podendo ser revogado a qualquer momento, observando sempre o dever de indenizar.
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pouhãã tá fácil nem pra estagiário.
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Pelas questões, OS HUMILHADOS NUNCA SERÃO EXALTADOS.
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Letra D
A Autorização é ato discricionário e precário. Logo, pode, a qualquer tempo, ser desfeito sem direito à indenização.
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Analisemos cada assertiva:
a) Certo:
De fato, a característica da imprescritibilidade corresponde à impossibilidade de os bens públicos serem adquiridos por usucapião. Neste sentido, os artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, da CRFB c/c art. 102 do CC/2002, valendo a transcrição deste último:
"Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
b) Certo:
Realmente, os bens destinados à prestação de serviços públicos, ainda que estejam, transitoriamente, sob a posse de delegatários do Estado, mas afetados a esta destinação, constituem bens de uso especial, com conceituação legal vazada no art. 99, II, do CC/2002.
c) Certo:
É verdadeiro asseverar que os bens dominicais são aqueles que não possuem destinação pública, vale dizer, não estão afetados, seja para o uso em geral da população (bens de uso comum do povo), seja para o desempenho de serviços e atividades administrativos (bens de uso especial).
d) Errado:
O equívoco deste item repousa apenas em sua parte final, ao ter sido sustentado que a autorização de uso de bem público renderia ensejo, sempre, ao pagamento de indenização em caso de revogação pelo Poder Público. Bem ao contrário, em se tratando de ato precário, revogável a qualquer tempo, a regra geral consiste na desnecessidade do pagamento de indenização, ressalvada apenas a possibilidade de o ato ter sido proferido com prazo certo, hipótese na qual, em havendo revogação prematura, e sendo provada a ocorrência de danos ao particular, haverá direito ao pagamento de compensação pecuniária. Do contrário, a indenização não é devida.
Gabarito do professor: D
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Galera, a letra D tem um erro em relação à indenização na autorização de uso. MASSSSS
não se trata de autorização de uso, e sim de permissão de uso:
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Autorização de uso: refere-se ao ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente que um particular utilize bem público com exclusividade por período curto de tempo, podendo ser gratuito ou oneroso.
Permissão de uso: refere-se ao ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize PRIVATIVAMENTE um bem público por prazo certo ou indeterminado, atendendo ao interesse público e privado.
há ainda a concessão de uso: contrato adm pelo qual a Adm Pública transfere ao particular a utilização privativa do bem público, por tempo determinado, conforme finalidade estabelecida. Exige licitação.
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Sem direito à indenização.