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RESPOSTA: A
CLT, Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
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Complementando...
A extensão das decisões poderá dar-se por requerimento (Art. 869, CLT):
1 ou + empregadores, ou de qualquer sindicatos deles; 1 ou + Sindicatos do empregados; ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; por solicitação do MPT
Lembrando que "para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão." (Art. 870, CLT)
Bons estudos ;)
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Complementando...
OJ-SDC-2 ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO A PARTES NÃO SUBSCREVENTES. INVIABILIDADE.
Inserida em 27.03.1998
É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.
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Quem quiser a tabela completa, manda email!
3. LEGITIMIDADE: PER
3.1. PROPOR – PEMSI: PRESIDENTE, EMPREGADOR (IN 04/93 DO TST), MPT (= PJT), SINDICATOS (ART. 856 CLT)
REPRESENTAÇÃO LEGAL DO SINDICATO: NÃO É SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (RENATO SABINO)
QUORUM DA ASSEMBLÉIA: 2/3 DOS ASSOCIADOS NA 1ª, 2/3 DOS PRESENTES NA 2ª (NESSE CASO, FILIADOS OU NÃO) – CLT, ART. 859.
3.2. EXTENSÃO DAS DECISÕES - METS: MPT (= PJT), EMPREGADOR (01 OU MAIS), TRIBUNAL, SINDICATOS (01 OU MAIS) (CLT, ART. 869)
QUORUM DA ASSEMBLÉIA: ¾ DE EMPREGADOS E EMPREGADORES
MANIFESTAÇÕES: DE 30 A 60 DIAS PARA AS PARTES.
3.3. REVISÃO - METS: MPT (= PJT), EMPREGADOR, TRIBUNAL, SINDICATOS (CLT, ART. 874)
PRAZO: DECORRIDO 01 ANO
MANIFESTAÇÕES: OUVIR PARTES EM 30 DIAS
REQUISITOS: CONDIÇÕES DA SENTENÇA NORMATIVA TENHAM SE TORNADO INJUSTAS OU INAPLICÁVEIS; COMUM ACORDO.
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Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
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Art. 869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do tribunal:
a) por solicitação de 1 ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.