SóProvas


ID
333886
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinado processo, em fase de execução de sentença, foi proferida decisão em Embargos de Terceiros. A parte vencida nos embargos interpôs agravo de petição. O Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região negou provimento ao agravo. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Resposta D
    Súmula 266 do TST
    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
  • Muito embora o contido na Súmula 366 do TST possa responder a essa questão, o fundamento legal da questão encontra-se no parágrafo segundo do artigo 896 da CLT, o qual dispõe:

    "Artigo 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRT`s quando:
    (...)
    Parágrafo Segundo - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiros, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal."

    Bons estudos!!

      

  • Para ajudar na "decoreba", lembrem-se da seguinte frase: "Recurso de revista na execução é só quando ofender a Constituição!"

    É boba, mas ajuda na hora da prova.

    Bons estudos!

  • "O recurso de revista só se justifica na execução quando houver demonstração de inequívoca violação direta da Constituição. Isso se dá exatamente para não se possibilitar a utilização indiscriminada de recursos na execução, de forma a eternizá-la e não haver o pagamento do que é devido ao empregado."


    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10 edª
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • Pessoal, é bom lembrarmos, também, que só cabe recurso de revista em dissídios individuais.
  • ao ver o comentário da colega adriana, me lenbrei das aulas da professora de processo do trabalho do complexo de ensino Renato Saraiva.
    Recurso de revista, em execução, somente se ofender a Constituição.
  • Desde que observados os requisitos para o cabimento, basicamente, o Recurso de Revista cabe:
    * De Recurso Ordinário
    * De Agravo de Petição
    * No procedimento Sumaríssimo
    * No processo de Execução

    Não cabe ---> em Dissídios Coletivos
     
  • Como diz a brilhante professora Aryanna Manfredinni

    "Se vc já ouviu vc nao esquece e se vc nunca ouviu jamais esquecerá:

    RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO, É SÓ QUANDO OFENDER A CONSTITUIÇÃO"


    Sorte a todos!!!
  • Vou "colar" o resuminho da colega acima, achei 10.
  • Para quem não conhece, segue o link com o vídeo da Professora Arianna Manfredini:
    http://www.youtube.com/watch?v=-KTjvgqrDnw
  • VALEU PELAS DICAS COLEGAS!!! BONS ESTUDOS!!!
  • O QUE É RECURSO DE REVISTA?

     1 - Serve APENAS para impugnar ACÓRDÃO REGIONAL(TRTs) que contenha determinados vícios.

    2 - Trata-se, portanto de RECURSO eminentemente TÉCNICO.

    3 – Ele NÃO se destina a corrigir a má apreciação da prova produzida, ou a injustiça da decisão, mas tão somente, a INTERPRETAÇÃO CORRETA DA LEI, pelos tribunais do trabalho (TRTs).

    4 – Revista quer dizer REVISARINTERPRETAR lei.

    5 – Cabe RECURSO DE REVISTA, Lá no TRT quando sair o Acórdão no prazo de 8 dias com efeito meramente DEVOLUTIVO:

              - Acórdão de RECURSO ORDINÁRIO;

              - Acórdão de AGRAVO DE PETIÇÃO;

    6 - O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, ADMITIDO  CONTRA  ACÓRDÃOS proferidos em sede de RECURSO ORDINÁRIO E AGRAVO DE PETIÇÃO.

    7 – Lembrando que AGRAVO DE PETIÇÃO cabe na decisão de EXECUÇÃO, portanto só será admitido na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

     Veja o que diz o famoso artigo 896 – 2º da CLT que tanto é pedido nos concursos:

    não será admitido RECURSO DE REVISTA contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em                                  execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, salvo na hipótese de ofensa                                                                        direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896 da CLT).

    Aí entra a musiqueta: 

    RECURSO DE REVISTA na EXECUÇÃO (acórdão de AGRAVO DE PETIÇÃO) .... só quando VIOLAR A CONSTITUIÇÃO.

    8 – Serve também para atacar o Acórdão de RECURSO ORDINÁRIO do PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (RITO SUMARÍSSIMO), mas somente nas hipóteses de:
        ->   contrariedade a súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e,
        ->    violação direta a ConstituiçãoFederal.
  • GABARITO: D

    Essa é a questão mais cobrada pela FCC em relação ao recurso de revista! A resposta está sempre no art. 896, §2º da CLT, que traz a matéria que pode ser discutida naquele recurso quando interposto no processo de execução. É mais uma vez a hipótese da questão: foi ajuizada a ação de embargos de terceiro e da decisão interposto agravo de petição. Do acórdão proferido nesse último recurso, a parte pode interpor recurso de revista apenas se houver violação direta e literal à Constituição Federal. Nenhuma outra matéria pode ser objeto do recurso.

    Veja o art.896 §2º da CLT:

    “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.

    Não há que se discutir violação à lei federal, súmulas do TST, entendimento jurisprudencial de qualquer outro tribunal, divergência jurisprudencial, violação à Constituição Estadual, etc, etc, etc....
  • Recurso de Revista na EXECUÇÃO é só quando OFENDER A CONSTITUIÇÃO......:D

  • Pessoal, dúvida: e como fica a Súmula n. 218 nessa questão ??

    "Súmula 218 do TST - É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."

    Ao negar provimento ao agravo, não seria um acórdão regional, inatacável via RR, conforme prescrito pela Súmula???

    Alguém poderia esclarecer essa questão, por favor...


  • Saul, a questão não fala em agravo de instrumento e sim que o vencido interpôs agravo de PETIÇÃO e este foi negado.