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I - ERRADA
SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
II - CERTO
Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
III - CERTO
SUM-398 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)
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Complementando...
ART.852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do Art. 841.
VALENTIN CARRION - COMENTÁRIOS À CLT - 35ª EDIÇÃO -
Sentença proferida em audiência. A parte que não comparece à audiência não tem de ser intimada dos atos nela realizados; presume-se que deles está ciente. Essa é a regra geral. Quanto à sentença, a norma é a mesma; a CLT repetiu em dois artigos a mesma determinação, não só no artigo 852 como no 834: "salvo nos casos previstos..., a publicação das decisões e sua notificação...consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas".
A intimação do revel é dispensada se o considera ciente de todos os atos posteriores praticados no processo em audiência ou fora dela. A lei estabelece uma exceção: deve ser cientificado da sentença terminativa do feito; a medida é salutar e traz certeza ao processo; se a revelia se originou da inexistência ou defeito de citação inicial, o réu, vindo a juízo para pleitear a nulidade, evitará outros atos inúteis . Diferente o CPC, art. 322, onde o revel não será intimado nem mesmo da sentença.
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É complicada redação do Item II da questão.
Segundo o art. 322 do CPC, "ao revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório."
É controvertido na doutrina a aplicabilidade do art. 322 do CPC, segundo a professora Aryanna Manfredini, nos seguintes termos:
• 1ª corrente: em razão do art. 852 da CLT seria inaplicável o art. 322 do CPC.
• 2ª corrente: é art. 322 do CPC é compatível com o PT: - antes da sentença com adv. Constituído: o revel será intimado de todos os atos;
- mesmo sem adv. constituído: o revel será intimado via postal da sentença.
Logo, só estaria correto o item II se o reclamante não tivesse advogado constituído e, ainda assim, desde que a corrente adotada fosse a que aceita a aplicação do art. 322 supletivamente ao processo do trabalho.
Ademais, entendo que o art. 852 não respalda a questão, tendo em vista que apenas afirma que o réu revel será citado da decisao por edital.
Assim, entendo que o correto seria somente o item de número III.
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COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS
I. Para elidir a revelia basta a presença do advogado do réu na audiência munido de procuração e contestação.
SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
A revelia pode ter duas caracterísitcas:
a - o réu não se defende, que é o que ocorre no procedimento ordinário do processo civil
b - o réu não comparece na audiência, que é o que se verifica no art. 844 da CLT
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
Pela regra do art. 844 da CLT a revelia ocorre pelo não comparecimento do réu à audiência e não por deixar de apresentar defesa. O TST parte da interpretação literal do art. 844 da CLT, ao dispor que o não comparecimento do réu implica revelia. Entende que o réu deve comparecer à audiência, que é um comparecimento obrigatório para tentativa de conciliação e para apresentar defesa oral, se quiser.
II. A revelia implica o prosseguimento do processo contra o réu, independentemente de intimação ou notificação para a contagem do início dos prazos ou para atos do processo, com exceção da sentença, da qual o réu revel será intimado.
Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
§ 1º - Art. 841 - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
A notificação da sentença é feita na pessoa dos próprios litigantes ou de seus advogados, se os possuírem. Somente em caso de revelia é que se deve observar o artigo 841 da CLT. NÃO SE APLICA o art. 242 do CPC que reza que o prazo de recurso somente começa a correr quando o advogado é intimado da decisão.
Sendo o revel o reclamado, há necessidade intimação da sentença, pois o artigo 852 da CLT assim o determina. O revel será intimado pelo correio, com aviso de recebimento. Não sendo encontrado ou criando embaraços a intimação será feita por edital.
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Complementando os comentários dos colegas, leciona o Prof. Leone Pereira, em seu Manual do Processo do Trabalho, quanto à fluência dos prazos independentemente de intimação, para o réu revel que não tenha patrono (advogado) nos autos, em conformidade com o estabelecido pelo art. 322, caput, do CPC:
"Vale ressaltar que, no processo do trabalho, ainda que o reclamado seja considerado revel, haverá necessidade de notificação do teor da sentença, de forma postal ou por edital, conforme estabelece o art. 852 da CLT."
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Sintetizando o cerne da questão: Item II
- Efeitos da Revelia:
1º. Confissão sobre a matéria de FATO;
2º. Desnecessidade de intimação do réu em relação aos atos do processo, mas será SEMPRE notificado da sentença, revel ou não, com ADVOGADO ou não.
Fonte: Prof. Leone Pereira.
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cuidado com a palavra elidir e ilidir!!!
O verbo elidir se refere ao ato de fazer desaparecer totalmente, sendo sinônimo de cortar, eliminar, excluir, retirar, suprimir, entre outros.
O verbo ilidir se refere ao ato de destruir refutando, ou seja, rebater, refutar, contestar.
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A Súmula 398 foi alterada para adequação ao Código de Processo Civil de 2015, passando a ter a seguinte redação:
SÚMULA 398
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA. (alterada em decorrência do CPC de 2015)
Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003).
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REFORMA TRABALHISTA:
§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência,serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.