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ID
333895
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Margarida e Hortência são empregadas da empresa FLOR. Hoje, na empresa, aconteceram dois fatos que foram motivos de muita tristeza e também de alegria. Margarida sofreu um aborto espontâneo e perdeu o filho que esperava. Já Hortência se casou com seu noivo, também empregado da empresa. Nestes casos, Margarida e Hortência terão os respectivos contratos de trabalho

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Ambas terão os seus contratos de trabalho INTERROMPIDOS, isto é, não haverá a prestação do trabalho, mas a remuneração correspondente a esse período deverá ser paga.

    No caso de Margarida, que teve um aborto espontâneo, será concedido um repouso remunerado de duas semanas.

    Art. 395, CLT. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    Já Hortência, em virtude do seu casamento, poderá deixar de comparecer ao serviço por 3 dias sem prejuízo do salário.

     Art. 473, CLT. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
  • Letra E

    O curioso é que o contrato de trabalho será interrompido por 3 dias para casamento e em caso de falecimento de parente, somente por 2 dias. É muito pouco tempo para alguém "se recuperar" de tamanha perda.
  • Caro Klaus,

    a CLT instituiu um descanso maior para quem casa do que para quem sofre a perda de um ente querido, pois o legislador sabe que o casamento é pior do que a morte...... Hehehehe......

    piadinha sem graça, mas ajuda a memorizar.....
  • KKKKKKKKKK.............................................Adorei !!! É isso mesmo!!! Ótima dica, nunca esquecerei.
  • Pessoal, regrinha para o casamento:
    1 - Para lembrar que é hipótese de interrupção, é só lembrar que com o casamento se gasta bastante, logo lembra-se de que o empregado recebe remuneração!
    2 - Para lembrar que são 3 dias: VC, SUA NOIVA E O PADRE, 3 PESSOAS = 3 DIAS! 

    Tosto, mas serve!
  • Sobre o casamento, dica para lembrar o prazo é que normalmente as pessoas querem casar-se na quarta-feira, para pegar folga da quarta até a sexta-feira e já emendar com  o final de semana!
  • Ohhhhh jeitinho brasileiro....rsrsrsr
    Sucesso a todos...."inclusive no casamento"
  • Não confundir com o prazo da Lei 8.112: Licença de 8 dias consecutivos em razão de casamento ou luto!
  • A título de curiosidade:
    Em uma aula de Direito do Trabalho, a professora Isabelli Gravatá explicou o motivo de a licença ser de dois dias.

    A intenção do legislador, na estipulação da licença, foi no sentido de que o trabalhador voltasse o mais rápido possível a sua rotina, com intuito de “seguir em frente”, servindo o trabalho de auxílio na superação da dor.
  • A quem interessar ler o artigo completo:

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

           VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

           VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

            IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

  • CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM NATIMORTO

    TRT-PR-12-07-2011 NATIMORTO. LICENÇA-MATERNIDADE.

    Não obstante a autora tenha dado à luz uma criança morta (conforme certidão de natimorto constante dos autos), houve o parto e este deve ser considerado o fato gerador para a licença-maternidade e estabilidade provisória da gestante. Não se aplica, no caso, o artigo 395 da CLT, uma vez que referido dispositivo legal refere-se a "aborto não criminoso". Aplica-se o artigo 392§ 3º, da CLT, em consonância com o art. , inciso XVIII, da Constituição Federal e disposições da Convenção n. 103 da OIT, referente à proteção da maternidade, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 58.820 de 14 de Julho de 1966. Ademais, não há na legislação específica qualquer restrição em relação ao benefício salário maternidade ser devido apenas àquela mulher que deu à luz uma criança com vida. Faz jus à autora, portanto, à licença-maternidade e ao correspondente salário maternidade pleiteado. Recurso ordinário da autora a que se dá parcial provimento.

    Ou seja, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias

  • Suspensão do contrato: NÃO trabalha + NÃO recebe

    Interrupção do contrato: NÃO trabalha + SIM recebe

    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (...) II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (...)

  • É só lembrar quantas vezes você... na primeira noite de casado.. Nunca mais esqueci que são 3 dias.. kkkk

    Relaxar faz parte.

  • 3< DIAS - CLT

    8< DIAS - 8112

  • Casamento = 3 dias

    1º dia para comemorar

    2º dia para as núpcias

    3º dia para se arrepender

     Art. 473, CLT. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.

    kkkkkkkkkkk

  • Todo mundo comigo...

    Ei ISAÍAS ....

  • Repassando a dica de grande valia repassada por um de nossos amigos concurseiros de quem não me recordo o nome: "ABORTWO WEEKS".