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Alternativa D
Novamente a FCC cobrou a Súmula 364, II, do TST, que já havia confundido muita gente no concurso do TRT-9ªR de 2010 (Q58589):
SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.
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SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005)
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
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Questão desatualizada!
O inciso II da Súmula 364 foi cancelado na sessão extraordinária do Tribunal Pleno do TST do dia 24.05.2011!
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364. Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente.
(cancelado o item II e dada nova redação ao item I)
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado expostopermanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendohabitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI1 n. 5 - inserida em 14-3-1994 - e 280 - DJ 1-8-2003);
•• Redação determinada pela Resolução n. 174, de 24 de maio de 2011.
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Com a recente alteração do ítem II da Súm. 364, TST, o percentual de 30% não pode mais ser reduzido.
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A transcrição acima da nova redação esta incorreta. Segue a redação original.
SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
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Como já dito pelos colegas acima:
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
07/07/2011
Súmula364: periculosidade não pode ser alterada por convenção coletiva
ANTES | DEPOIS |
Regra: 30% Exceção: X % --> proporcional exposição risco * acordo ou convenção | Regra: 30% Exceção: X % --> proporcional exposição risco * acordo ou convenção |
A novaredação da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho não mais permite a fixação do adicional de periculosidade inferior ao determinado por lei e proporcional à exposição ao risco, ainda que a redução seja pactuada em acordos ou convenções coletivos. Baseada nessa alteração, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu de recurso da Telecomunicações de São Paulo S. A. (TELESP), que pretendia confirmar o pagamento do adicional de periculosidade conforme termos negociados em acordo coletivo.
Dessa forma ficou mais fácil de lembrar, pq não existe mais exceções.
Bons estudos!
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Colegas, é bom salientar que houve recente cancelamento do item n. II da Súmula n. 364 do TST. Observem isso para os concursos vindouros.
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CUIDADO!
Questão totalmente desatualizada.
Depois da atualização da súmula 364 do TST julgo que a alternativa mais correta será:
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Atenção: a Resolução 174 de 27-05-11 do TST, excluiu o item II da Súmula 364.
Com o novo entendimento do TST, a questão encontra-se desatualizada.
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questão desatualizada!
o item que agora estaria menos errado seria o A
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Pessoal do QC por favor marquem essa questão como desatualizada!!!!!!
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O Pessoal do QC está dormindo, pois já há mais de 20 solicitações, indicando a questão como desatualizada, mas até agora nada.
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QC não atualiza e nossas porcentagens de acertos caem...
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Pessoal, o QC Já atualizou ! A questão agora está marcada como destatualizada, conforme os fundamentos dos colegas acima!
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Não mais se admite a fixação do adicional de periculodidade inferior ao determinado por lei e proporcional à exposição do risco, AINDA QUE A REDUÇÃO SEJA PACTUADA EM ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS.
Acertado esse novo posicionamento do TST cuja finalidade é a preservação do art.468,CLT, segunda parte.
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A nova redação da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho não mais permite a fixação do adicional de periculosidade inferior ao determinado por lei e proporcional à exposição ao risco, ainda que a redução seja pactuada em acordos ou convenções coletivos.
Em maio de 2011, o TST, buscando proteger o empregado e desestimular as atividades que oferecem risco à vida do trabalhador, alterou a Súmula 364, da SDI-I.
A alteração deu-se, particularmente, com a exclusão do item II, o qual autorizava o pagamento proporcional ao tempo de exposição.
Assim, a possibilidade de se estabelecer percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, em acordos ou convenções coletivas, foi suprimida. Logo, a empresa que ativar-se em funções periculosas deverá pagar o adicional de periculosidade integralmente, ou seja, 30% (trinta por cento) sobre o salário do empregado.
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Segue abaixo complementação para memorizar as mudanças na CLT com a reforma:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho TÊM PREVALÊNCIA sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII - enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 611-B. Constituem OBJETO ILÍCITO de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;