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ID
333904
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Simone trabalha na empresa X e é membro da CIPA. Considerando a grave crise econômica que a empresa está passando, a mesma extinguiu o estabelecimento, dispensando todos os funcionários, inclusive Simone. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  •  LETRA B = CORRETA

    SUM-339    CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 
    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

  • Prezados,
    Apesar do gabarito estar correto e bem fundamentado pela súmula 339 do TST conforme trouxe a colega Cynthia, fiquei com a seguinte dúvida: Quando se aplica a hipótese do art. 497 da CLT (Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.)?
    abraço
  • carlos,
    o art. 497 se refere aos empregados portadores de estabilidade decenal, figura q nao mais subsiste com a promulgaçao da CF/88.
  • GABARITO LETRA "B"
    A FCC exigiu apenas o teor da súmula 339 do TST.

    CONTUDO, faço algumas considerações importantes sobre o assunto:
    Primeiramente, lembro que ESTABILIDADE e GARANTIA DE EMPREGO não são sinônimos!!!!
               sobre o tema MEMBROS DA CIPA
       Em relação a estes, há GARANTIA DE EMPREGO ao cipeiro eleito pelos emrpegados, contra dispensa arbitrária, desde o registro da candidatura até um anos após o final de seu mandato. A garantia vale para o suplente também.
       Não é arbitrária a dispensa por justa causa, por motivo técnico, econômico ou financeiro, na forma do art. 165 da CLT, verbis:
       Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 
          Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. 
     
     No entanto, a CF veda, além da dispensa arbitrária, a dispensa sem justa causa do cipeiro, ADCT, verbis:

        Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição
         II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa;
     a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    ***************DAÍ PORQUE DISCUTE-SE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DISPENSA POR MOTIVO TÉCNICO, ECONÔMICO OU FINANCEIRO.
    BONS ESTUDOS
  • Só complementando, para quem está iniciando os estudos e não dispõe dessa informação...
    CIPA = Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
    O membro da CIPA é chamado de "cipeiro".
  • NÃO SEI PQ A FCC COLOCA ESTAGIÁRIOS PARA FORMULAREM QUESTÕES. ESTA COM CERTEZA FOI FORMULADA POR UM ESTAGIÁRIO. O FATO DE SER MEMBRO DA CIPA NÃO GARANTE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEM QUE SER MEMBRO DA CIDA ELEITO.
  • CARACTERÍSTICA

    CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇAO DE ACIDENTES)

    CCP (COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA)

    MANDATO

    01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 164, §3º)

    01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 625-B, III)

    ESTABILIDADE

    TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE (SÚM. 339) DOS EMPREGADOS (ART. 165 CLT)

    PRAZO: DO REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 01 ANO APÓS O FIM (ART. 10, II, A, ADCT)

    TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE DOS EMPREGADOS (ART. 625-B, 1º)

    PRAZO: DA ELEIÇÃO ATÉ UM ANO APÓS O FIM (ART. 625-B, §1º DA CLT É OMISSO. DOUTRINA CONVERGE NESSE SENTIDO E A FCC ADOTA O POSICIONAMENTO)

    COMPOSIÇÃO

    INDICADA PELO MTE (ART. 163, § ÚNICO).

    PARITÁRIA (ART. 625-A)

    PRESIDÊNCIA

    PRESIDENTE: INDICADO ANUALMENTE PELO EMPREGADOR, DENTRE SEUS REPRESENTANTES (ART. 164, §5º).

    VICE: INDICADO PELOS EMPREGADOS (ART. 164, §5º).

    NÃO HÁ DISPOSIÇÕES NA CLT.

    REPRESENTANTES

    EMPREGADOS: POR ELEIÇÃO, INDEPENDE DE FILIAÇÃO (ART. 164, § 2º)

    EMPREGADOR: INDICA OS SEUS (ART. 164, § 1º)

    EMPREGADOS: ELEGEM ½ POR VOTO SECRETO.

    EMPREGADOR: INDICA ½

    ONDE EXISTE

    ESTABELECIMENTOS OU LOCAIS DE OBRAS INDICADOS PELO MTE (ART. 163)

    EMPRESAS: 02 A 10 (ART. 625-B)

    SINDICATOS: NA FORMA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA (ART. 625-C)

    PARTICULARIDADES QUANTO AOS MEMBROS

    SUPLENTE: DEVE PARTICIPAR DE PELO MENOS METADE DAS REUNIÕES PARA TER MANDATO DE 01 X 01 (ART. 164, § 4º)

    REPRESENTANTE: SÓ SE AFASTA DA EMPRESA QUANDO CONVOCADO PARA CONCILIAR (ART. 625-B, 2º)


  • Aplicação analógica da Súmula 369, IV do TST: "Havendo extinção da atividade empresarial  no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade." Logo, não há o que se falar em despedida arbitrária, reintegração e tampouco indenização.

    RESPOSTA: B
  • Como vai verificar a prevenção de acidentes se não há nem mesmo o estabelecimento? Dessa forma não há razão para a estabilidade provisória.

  • A estabilidade não constitui vantagem pessoal. Lembrando que apenas os membros eleitos pelos empregados (e NÃO os designados pelo empregador) possuem estabilidade. O mesmo é válido para os suplentes.

  • Súmula 339 do TSt

     

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.


    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. 

  • Súmula 339: II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. 

    Gabarito: B