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e) CORRETA
CLT
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
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FÉRIAS. DIREITO AO ABONO PECUNIÁRIO. OPÇÃO DO EMPREGADO. Ao empregado é facultado converter 1/3 do seu período de férias em abono pecuniário, cabendo a ele fazer tal opção quando e se lhe for conveniente. Não pode o empregador instituir como regra geral na empresa (exceto no caso de férias coletivas com amparo em acordo coletivo de trabalho) a concessão de apenas 20 dias de férias e a conversão dos dias restantes em abono pecuniário, impondo ao empregado que desejar gozar os 30 dias a justificação de sua escolha por meio de carta endereçada ao setor competente. Tal ato configura desvirtuamento do direito às férias e deve ser tratado como não concessão regular desse direito, devendo o período abonado ser quitado em dobro, autorizando-se, contudo, a dedução do que foi pago a título de abono, para se evitar o bis in idem. (TRT 18ª R.; RO 0118300-36.2009.5.18.0241; Segunda Turma; Rel. Juiz Platon Teixeira de Azavedo Filho; DJEGO 29/03/2010)
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Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
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Se der branco na hora da prova:
A B O N O P E C U N I Á R I O - 15 LETRAS - 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO.
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Eu lembrava desse prazo de 60 dias, por isso errei a questão... Só pra acrescentar ele se aplica em OUTRO caso:
Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
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Para a empregada doméstica, conforme previsão expressa na LC 150/2015, o prazo para requerer o abono pecuniário é de até 30 dias antes do término do período aquisitivo.
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COM AS ALTERAÇÕES NA CLT FOI REVOGADO O § 3º DO ARTIGO 143, OU SEJA A PARTIR DE AGORA O ABONO DE FÉRIAS PODERÁ SER CONCEDIDO AO EMPREGADO SOB O REGIME DE TEMPO PARCIAL