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ID
333910
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As irmãs Cleodete e Carmina são empregadas da empresa F. Ambas pretendem requerer a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Neste caso, este requerimento é

Alternativas
Comentários
  • e)  CORRETA

    CLT

    Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. 

  • FÉRIAS. DIREITO AO ABONO PECUNIÁRIO. OPÇÃO DO EMPREGADO. Ao empregado é facultado converter 1/3 do seu período de férias em abono pecuniário, cabendo a ele fazer tal opção quando e se lhe for conveniente. Não pode o empregador instituir como regra geral na empresa (exceto no caso de férias coletivas com amparo em acordo coletivo de trabalho) a concessão de apenas 20 dias de férias e a conversão dos dias restantes em abono pecuniário, impondo ao empregado que desejar gozar os 30 dias a justificação de sua escolha por meio de carta endereçada ao setor competente. Tal ato configura desvirtuamento do direito às férias e deve ser tratado como não concessão regular desse direito, devendo o período abonado ser quitado em dobro, autorizando-se, contudo, a dedução do que foi pago a título de abono, para se evitar o bis in idem. (TRT 18ª R.; RO 0118300-36.2009.5.18.0241; Segunda Turma; Rel. Juiz Platon Teixeira de Azavedo Filho; DJEGO 29/03/2010) 
  •  Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

            § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

            § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

  • Se der branco na hora da prova:
    A B O N O  P E C U N I Á R I O - 15 LETRAS - 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO.
  • Eu lembrava desse prazo de 60 dias, por isso errei a questão... Só pra acrescentar ele se aplica em OUTRO caso:

    Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

  • Para a empregada doméstica, conforme previsão expressa na LC 150/2015, o prazo para requerer o abono pecuniário é de até 30 dias antes do término do período aquisitivo.

  • COM AS ALTERAÇÕES NA CLT FOI REVOGADO O § 3º DO ARTIGO 143, OU SEJA A PARTIR DE AGORA O ABONO DE FÉRIAS PODERÁ SER CONCEDIDO AO EMPREGADO SOB O REGIME DE TEMPO PARCIAL