SóProvas


ID
333916
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes publicações:

I. Foto de criminoso foragido, condenado e procurado pela Justiça em locais públicos e em jornais de grande circulação.

II. Imagem de sambista em anúncio, com objetivo comercial, sem a sua autorização.

III. Imagem de grupo folclórico em jornal destinado à divulgação das atividades artísticas da cidade.

Cabe proibição, a requerimento da pessoa cuja imagem foi exposta, publicada ou utilizada e sem prejuízo da indenização que couber, APENAS em

Alternativas
Comentários
  • C.C

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    _________________________________________________________________________________

    Inteiro Teor


      Processo:    
      Julgamento: 12/05/2009 Órgao Julgador: 4ª Turma Cível Classe: Apelação Cível - Ordinário  
    12.5.2009
    Quarta Turma Cível

    E M E N T A           -   APELAÇÃO CÍVEL -INDENIZAÇÃO -USO INDEVIDO DE NOME COMERCIAL -DANO MORAL -CONFIGURADO -DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS -SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -SENTENÇA REFORMADA EM PARTE -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    O simples uso do nome da parte autora sem a devida autorização/permissão é suficiente para gerar o dever de indenizar.
  • Não concordo com a III. A pessoa pode até não ter direito a indenização, mas tem direito a pleitear a proibição da divulgação da sua imagem.

    FUNDAMENTO:

    CF
    Art. 5°
    XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

    a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

    Código Civil
    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
  • Apenas para complementar o estudo, devemos lembrar - em relação ao item II - o teor da súmula 403 do STJ:

    Súmula 403, STJ —“Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

  • Justificativa objetiva:

    Item I - nao justifica, pois a divulgação é em prol da administração da justiça e do interesse público.
    Item III - nao justifica, pois  está ligado a atividade cultural. Divulgação que atende ao interesse social.

    Logo só resta o Item II (gabarito letra D!!!)
  • Apenas para complementar, no item III, nao houve lesao  a honra, boa fama ou respeitabilidade do grupo folclorico ou de qualquer de seus integrantes, logo, nao ha que se falar em proibiçao de veiculaçao ou indenizaçao, conforme inteligencia do ja mencionado art. 20 do CC.
    Abs e sorte a todos.
  • Pri,

    III. Imagem de grupo folclórico em jornal destinado à divulgação das atividades artísticas da cidade. 

    Art. 20. rt. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Achei a questão polêmica.
  • HIPÓTESES EM QUE O DIREITO À IMAGEM NÃO PRECISA SER AUTORIZADO

    · Divulgação de imagens de políticos, artistas e outras pessoas públicas: podem ter a imagem divulgada com relação a atos que digam respeito a suas atividades, mas não à intimidade ou privacidade.

    · Divulgação de imagens em nome do interesse público: a divulgação da imagem pode ser realizada para fins de segurança pública (ex: divulgação da imagem ou do retrato falado de um criminoso), saúde pública (ex: divulgação da imagem de uma pessoa acometida por uma doença contagiosa e muito grave que fugiu do hospital), bem como para fins de administração pública (identificação compulsória em cadastros e carteiras: RG, OAB, Habilitação de Veículo, etc.).

    · Divulgação de imagens de fatos, eventos ou locais públicos: é permitida desde que o destaque seja para o acontecimento e não para a pessoa. A pessoa é apenas parte do cenário, do contexto. Ex: fotos de uma praça, uma praia, uma passeata, uma festa etc. Divulga-se o fato e não a pessoa objeto da foto.
  • Como já disseram essa é uma questão polêmica. É importante atentar que o simples fato de ser um grupo folclórico não dispensa autorização deste para utilização de suas imagens.
    Observem os diversos grupos folclóricos regionais existissentes em nosso país que muitas vezes obtém renda com suas apresentações. Imaginem então que um Estado da federação ao qual pertence um desses grupos passasse a utilizar constantemente suas imagens para divulgar o turismo, obviamente esse grupo deveria ser ressarcido.
    No entanto, para prova de analista da FCC esse é um pensamento inadequado. Temos que pensar de forma restrita, ou seja, houve violação ou aproveitação da imagem do individuo? Não, então pode haver divulgação. 
    Se a prova fosse CESPE, com certeza caberia discussão quanto a essa resposta.
    Essa é a minha opinião!

    Abraço
  • Sacou bem a pegadinha o colega Chicó!

    A autorização da utilização de imagem (e demais hipóteses) só é exigida SE:

    - Atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade;
    - Ou se se destinar a fins comerciais.

    Na alternativa III, a revista não atinge a honra, a boa fama ou respeitabilidade do grupo, tampouco se destina a fins comerciais. O fim da revista é a divulgação das atividades artísticas da cidade.
    Desta forma, não é necessário autorização para utilização da imagem.
  • É essencial que reflitamos nessa questão.

    Veja, os critérios de permissão: não atingir a honra, a boa fama e a respeitabilidade, é relativo de pessoa para pessoa. Ora, para uma pessoa sua foto participando de uma orgia tornar-se ia motivo de vergonha sendo exposta na internet, bem como a seus familiares (caso 1), agora para um evangelico (caso 2), cujos valores morais são mais específicos ou mais rígidos, sua exposição em um grupo de carnaval (artistico) já seria suficiente para lhe afetar a honra, a boa fama e a respeitabilidade dentro de sua comunidade. Em ambos os casos, subentende-se que tal comportamento é improprio dentro dos criterios morais de cada pessoa e por isso elas mesmas tem o direito personalíssimo de recorrerem ao art 20.
    Para abrangermos mais um aspecto, a maioria dos materiais de divulgação (jornal, revista) tem finalidades comerciais...talvez com exceção dos blogs, que por isso mesmo a maioria careçam de técnica e profissionalização.
    Vejamos o comentário de Guilherme Calmon Gama - Mestre e Doutor em Direito Civil e juiz federal do RJ, sobre a matéria:

    O direito à imagem, sob o prisma da imagem-retrato e da imagem-atributo, vem tratado no art. 20 do CC/2002. Mais uma vez o legislador não se preocupou apenas com o direito à imagem, mas também com o direito à informação, realizando um juízo de ponderação da imagem de uma pessoa quando não lhe macule a honra ou quando tenha finalidade lucrativa. "Deve-se notar que, apesar do artigo fazer referencia à divulgação de escritos e á trasmissão da palavra, estes devem ser entendidos somente em relação ao que representam para a construção da imagem de uma pessoa e não para outros aspectos de sua personalidade, como a sua privacidade, por exemplo. " - RT 853/58 - nov 2006 - estranhamente no rol bibliografico o autor não traz a citação dessa passagem, um lapso.
  • Pessoal, não podemos esquecer que o direito à imagem deve ser confrontado com o direito à informação, levandando-se em conta o princípio da concordância prática.
  • ITEM II = imagem utilizada para fins comerciais sem autorização, portanto, pode-se vedar

    ITEM III = não atingiu a honra, a boa fama ou a respeitabilidade e, além disso, não houve fins comerciais. Houve simplesmente a divulgação de um evento do interesse da sociedade e de domínio público.

    Portanto, pessoal, só pode exigir a proibição de divulgação nos seguintes casos

    a) atingir a HONRA + BOA FAMA + RESPEITABILIDADE; e

    b) Para fins comerciais.

    Fiz esse concurso e tb senti uma certa dificuldade na terceira hipótese, mas a questão trata de detalhes do texto da lei, coisas de FCC.
  • Em relação à assertiva III, acredito que se considerou que não houve violação à imagem por que foi uma publicação feita deum GRUPO folclórico, em um jornal que trata de questões artísticas, ou seja, não tinha pretensão de ensejar o escárnio público, nem fins comerciais. 
  • A questão busca o raciocínio mais rápido e reflexo.
    Se pensar muito, acaba errando.

    Pra mim existe interesse econômico mediato.

    Pode não existir interesse imediato, mas é claro que há interesse econômico nessa divulgação artística.
    Turismo, comércio, etc.

    É raro divulgações em jornais com fins altruísticos.

    A sociedade é capitalista. O fim econômico está até no ar que respiramos...
  • [minha opinião: se for pela LEI SECA]

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    1) não foi autorizada
    2) não é necessária à admin da Justiça
    3) não é necessária à manutenção da ordem pública.
    LOGO, PODERÁ ser pedido ("a seu requerimento") a proibição.. e SE violação à honra/boa fama/respeitab/fins comerciais, caberá indenização pelo prejuízo.
    No caso da questão, não enxergo enquadrar nos casos em que exsurja direito à indenização, mas pedido de proibição, certamente!

    Ex: digamos que fosse o Cirque de Soleil e passasse 5 min de suas apresentações na TV. Eles até proíbem que as pessoas filmem o espetáculo (um direito deles!). Logo, nesses casos, ainda que não houvesse fins comerciais de quem transmitisse (colocasse no youtube, p. ex.), poderia pedir proibição sim.

    [opinião encontrada em um dos comentários anteriores: doutrina]
    A única forma, a meu ver, de entender que nao poderia proibir seria o comentário de um colega acima que falou na CONCORDÂNCIA PRÁTICA do direito à informação vs. direito à imagem.

    Sendo uma questão da FCC, eu honestamente ficaria com a lei seca.

    Abraço,

    Bons estudos!
  • É o caso da Daniela Cicarelli, ela só conseguiu tirar o vídeo da internet porque que postou estava lucrando.

  • Enunciado 279, da IV Jornada de Direito Civil -  Art. 20. A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.

  • sumula 403 STJ " Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fi

    ns econômicos ou comerciais."

  • Contribuindo...

     

    Súmula 403 STJ:  " Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."

    A Súmula acima É INAPLICÁVEL às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social.

    Caso Concreto: A Tv Record exibiu reportagem sobre o assassinato da atriz Daniela Perez, tendo realizado, inclusive, uma entrevista com Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio. Foram exibidas, sem prévia autorização da família, fotos da vítima Daniela. O STJ entendeu que, como havia relevância nacional na reportagem, não se aplica a Súmula 403 do STJ, NÃO HAVENDO DIREITO À INDENIZAÇÃO.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.631.329-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017. (Info 614).

     

     

    Fonte: Livro Súmulas do STJ e STF, 3a edição, 2018.

  • *REQUERIMENTO DE PROIBIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DA IMAGEM => somente quando é para fins comerciais/propaganda (de forma não autorizada), ou ofende a honra, boa fama e respeitabilidade; 
    *EXCEÇÕES = autorizadas; ou necessárias à administração da justiça/manutenção da ordem pública;