A alternativa e é a correta. As pessoas descritas no item I são incapazes de depor. A pessoa descrita no item III é suspeita, tudo nos termos do art. 405 do CPC:
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) § 1o São incapazes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - o interdito por demência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 2o São impedidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - o que é parte na causa; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 3o São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - o que tiver interesse no litígio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
LETRA E
NCPC
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. ( ITEM I)
§ 2o São impedidos:
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que ASSISTAM ou tenham ASSISITIDO as partes. ( ITEM II)
ITEM III -> EXCLUÍDO DO NOVO CPC