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ID
333934
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da prova testemunhal, considere:

I. O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

II. O advogado que tenha assistido a qualquer das partes.

III. O que, por seus costumes, não for digno de fé.

Considera-se, dentre outros, impedida de depor a pessoa indicada APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A alternativa e é a correta. As pessoas descritas no item I são incapazes de depor. A pessoa descrita no item III é suspeita, tudo nos termos do art. 405 do CPC:

    Art. 405.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.  
    (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 1o  São incapazes(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - o interdito por demência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)

            IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 2o  São impedidos:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da     pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - o que é parte na causa; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 3o  São suspeitos(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            IV - o que tiver interesse no litígio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 4o  Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) 

  • I. O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
    Art. 405, §1, V - Causa de incapacidade

    II. O advogado que tenha assistido a qualquer das partes.
    Art. 405, §2, III - Causa de impedimento

    III. O que, por seus costumes, não for digno de fé.
    Art. 405, §3, II - Causa de suspeição

    Resposta: letra E
  • Só um detalhe que considero importante. O CPC (1973) ressalvou a possibilidade de depoimento de testemunhas IMPEDIDAS E SUSPEITAS, quando for estritamente necessário para deslinde da causa. No entanto, o CC (2002) previu também a possibilidade das testemunhas INCAPAZES de serem ouvidas sob o mesmo fundamento: necessidade. É óbvio que se precisar de alguém que ouviu algo, nunca um SURDO (incapaz) testemunhará. Mas se pode usar um menor de 15 anos (incapaz).

    Assim, em prova o candidato deve prestar atenção ao diploma legal exigido. Na prática hodierna forense, TODOS os tipos de testemunhas podem depor, se necessário for. 
  • Vi em uma outra questão um comentário de uma colega que me chamou bastante atenção e que, desde então, tem me ajudado a resolver questões como a apresentada. Acompanhem meu raciocínio. Vamos lá! 
    Diz-se que a testemunha é SUSPEITA quando NÃO (eu disse NÃO) há como comprovar no papel. Explico:
    Art. 405.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
    (...)
    § 3o  São suspeitos:
    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; 
    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
    IV - o que tiver interesse no litígio
    Ora, tirando o caso do crime de falso testemunho, onde há a possibilidade de se obter a certidão da sentença transitada em julgado, não há, em nenhum dos demais casos, como comprovar que uma testemunha é suspeita (pelo menos não no "papel")!
    Diferentemente da testemunha IMPEDIDA, em que há como comprovar no papel essa condição. Vejamos: 
    § 2o  São impedidos:
    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
    Espero ter ajudado. Bons estudos!

    "O segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária".

  • TESTEMUNHA:

    - INCAPAZ - DIZ RESPEITO A FATOR APENAS RELACIONADO À PESSOA DA TESTEMUNHA (INCAPAZ, CEGO E SURDO)

    IMPEDIDA - TRATA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS QUE ESTABELECEM UMA LIGAÇÃO ENTRE A TESTEMUNHA E UMA DAS PARTES (PARENTE ATÉ O 3º GRAU, CÔNJUGE, PARTE NA CAUSA E QUE INTERVÉM NO PROCESSO)

    - SUSPEITA - TRATA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS QUE ESTABELECEM UMA LIGAÇÃO ENTRE A TESTEMUNHA E UMA DAS PARTES (CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, NÃO DIGNO DE FÉ, INIMIGO, AMIGO E INTERESSADO NO LITÍGIO)
  • LETRA E

     

    NCPC

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1o São incapazes:

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. ( ITEM I)

    § 2o São impedidos:

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que ASSISTAM ou tenham ASSISITIDO as partes. ( ITEM II)

     

    ITEM III -> EXCLUÍDO DO NOVO CPC

  • Art. 447.  

    § 1o São INCAPAZES:
    IV - o CEGO e o SURDO, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

    § 2o São IMPEDIDOS:
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    GABARITO -> [E]