SóProvas


ID
333949
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A empresa JJPTO Ltda. firmou contrato administrativo com a União, após participar de processo de licitação fraudulento do qual saiu vencedora, para o fornecimento de cartuchos de tintas para as impressoras das repartições públicas. Segundo a Constituição Federal, no caso desse contrato, o ato de sustação será adotado

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    CF, Art. 71. 
    (...) § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
  • Lembrando que, in verbis,  o § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. (GRIFO MEU)

    O parágrafo anterior é justamente o: § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    Há entendimento que o Tribunal poderá adotar medidas, como por exemplo sustar o ato, não diretamente, mas por decurso de prazo, inércia, ineficiência, etc etc etc.

    O que eu não vi na CF/88 foram as penalidades que o Congresso e/ou o Poder Executivo podem sofrer caso não adotem as medidas. Há algum crime de responsabilidade?


    Fé em Deus e pé na tábua!
  • só complementando, pra gente entender melhor, a sequência seria esta:

    O
    TCU, detectando ilegalidades na investigação, irá:

    1º Assinar prazo para o órgão sanar a ilegalidade.

    2º Se não for atendido, sustar a execução do ato impugnado. (comunicando a decisão à Câmara e ao Senado.)

    Se o ato ilegal for contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso, que solicitará imediatamente medidas corretivas ao Executivo.

    4º Omisso o congresso ou o executivo (ou seja, não tendo efetivado as medidas em 90 dias) o TCU decidirá a respeito.
  • A presente questão trata da COMPETÊNCIA CORRETIVA DO TCU, assim temos que fazer uma distinção em relação ao ATO administrativo e CONTRATO administrativo, qual seja:


    TCU - COMPETÊNCIA CORRETIVA - ATO ADMINISTRATIVO
    :

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;


    Em síntese: TCU - ILEGALIDADE SANÁVEL - ASSINA PRAZO - NÃO ATENDIDO - SE FOR O CASO DE ATO ADMINISTRATIVO - TCU SUSTA O ATO - COMUNICA AO LEGISLATIVO.



    TCU - COMPETÊNCIA CORRETIVA - CONTRATO ADMINISTRATIVO (é o caso da presente questão):

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
     
    § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.


    Em síntese: TCU - ILEGALIDADE SANÁVEL - ASSINA PRAZO - NÃO ATENDIDO - SE FOR O CASO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - TCU COMUNICA AO LEGISLATIVO - 90 DIAS DE OMISSÃO - TCU DECIDE A RESPEITO (susta a sua execução).


    OBS:indaga-se - Qual é o significado da expressão ´´decidirá a respeito``, contida no §2°, art.71 da CF?

    R: Se os Poderes Legislativo e Executivo não corrigirem, no prazo constitucional, o vício legal no contrato, o TCU poderá sustar a sua execução


    Portanto quando se tratar de CONTRATO, o ato de sustação será adotado DIRETAMENTE PELO CONGRESSO NACIONAL, NA UNIÃO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NOS ESTADOS, E CÂMARA DE VEREADORES, NOS MUNICÍPIOS, os quais solicitarão, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Se o poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivarem as medidas cabíveis, o TRIBUNAL DE CONTAS DECIDIRÁ A RESPEITO.


      

     

  • Faço questão de colocar aqui o excelente comentário de uma colega sobre questão de temática idêntica. Ela fez uma sistematização muito interessante das medidas a serem tomadas acaso seja Contrato ou Ato Administrativo. Vejamos:
    "ATOS ADMINISTRATIVOS X CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    Diante de ATOS ADMINISTRATIVOS, verificando o TCU qualquer ilegalidade, deverá assinar PRAZO para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei(art. 71, IX). Findo o prazo e não solucionada a ilegalidade, nos termos do art. 71, X, competirá ao TCU, no exercício de sua própria competência, SUSTAR a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à CD e ao SF.

    No caso de CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, o ato de SUSTAÇÃO  será adotadoDIRETAMENTE pelo CONGRESSO NACIONAL, que solicitará de imediato, ao PODER EXECUTIVO as medidas cabíveis. Contudo, se o CN ou o Poder Executivo, no prazo de 90DIAS, não efetivar as medidas previstas, o TCU decidirá a respeito(art. 71, §2º).

    E O STF ASSINALA: "... o TCU embora não tenha poder de ANULAR ou SUSTAR CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato, e, se for o caso, da licitação de que se originou", sob pena de imediata comunicação para o CN, que deverá tomar as medidas cabíveis(MS 23550).

    *Lenza"
  • Mas, de qualquer forma, sistematizando e sintetizando ainda mais, pra responder esta questão basta ter em mente o seguinte esquema:
    Atos Administrativos ------> O próprio TCU susta
    Contratos Administrativos ------> O CONGRESSO NACIONAL susta
  • Para facilitar:
    Sustação de CONtratos é feita pelo CONgresso Nacional
  • Pessoal,
    O TCU pode sustar contrato sim. Conforme entendimento do  § 3º do artigo 45, da Lei 8.443/92 e do Regimento Interno do TCU (art. 251, §§ 3º e 4º, incisos I e II), além do disposto na CF.

    Mas vamos com calma.
    O § 2º do inciso XI, do artigo 71 da CF traz o seguinte dispositivo:
     § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
    Aqui temos a situação em que o CN ou executivo não efetivaram as medidas cabíveis.
    A CF fala apenas que o TCU decidirá, não aduzindo quais serão as providências.
    A Lei 8.443/92, que dispõe sobre a LO do TCU, foi um pouco mais longe.
    Vejamos:
    § 3º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

    Aqui fica claro que haverá a sustação do contrato. Entenda-se sustar como sinônimo de anular.
    Há uma grande discussão pelo fato de isso ser uma usurpação de competência do CN.
    Mas o fato é que haverá a sustação do contrato, quando houver a inércia do CN ou do Executivo por mais de 90 dias.
    Isso, acredito, é para evitar as decisões políticas e não técnicas sobre a decisão de sustar um contrato, embora a decisão política seja importante.
    Por esse motivo que, para a maioria da doutrina, a exposição técnica do TCU não vincula o Legislativo.
    Lembremos que sustar um contrato é diferente de sustar um ato administrativo. O contrato pressupõe interesses de terceiros, tanto é que no caso do ato o TCU já sustaria de pronto, sem encaminhar ao CN.
    Geralmente contratos sob análise do TCU são aqueles de grandes obras públicas.
    Mas vamos continuar objetivamente a resolução de sua pergunta:
    O Regimento Interno do TCU foi ainda mais longe no art. 251, §§ 3º e 4º, incisos I e II.
    § 3º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
    § 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:
    I - determinará ao responsável que, no prazo de quinze dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;
    II - comunicará o decidido ao Congresso Nacional e à autoridade de nível ministerial competente.
    Veja que no Regimento já traz concretamente quais as medidas adotadas.
    Espero ter ajudado.
    Alexandre Marques Bento
  • Vamos aprofundar um pouco mais?
    A prova do TCU é amanhã, por isso acho interessante colocar o posicionamento completo sobre esse tema tão polêmico, pois embora eu defenda a tese explicitada no comentário anterior, é importante estar munido de todas as informações para uma possível prova discursiva.
    Por isso é importante ressaltar que, em relação à possibilidade de sustação do contrato pelo TCU, não é um tema pacífico. Estive pesquisando um pouco mais e é muito difícil encontra uma posição definitiva.
    Corrobora para a explicação acima o entendimento da Maria Silva, enquanto que o principal argumento de quem defende que o TCU não pode sustar o contrato seria que isso exorbitaria a função que seria precipuamente do CN.
    Ademais, há a decisão do STF no Mandado de Segurança nº 23.550/DF que traz o seguinte entendimento:
    O Tribunal de Contas da União - embora NÃO TENHA PODER PARA anular ou SUSTAR CONTRATOS administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.
    Eu particularmente entendo que o MS trata da regra geral e não do caso explicitado no 2º do inciso XI, do artigo 71 da CF, pois pensar diferente seria fazer letra morta a CF e a legislação correlata.
    Dessa forma, se isso cair em uma prova objetiva é de se ter muito cuidado, embora eu marcasse que o TCU PODE sustar os contratos.
    Se cair em uma prova discursiva, há argumentos suficientes para discorrer sobre qualquer um dos posicionamentos.
    Espero que isso ajude alguém a entender melhor esse assunto.
    Alexandre Marques Bento
  • Qtd Órgão Memorizador Idade Nomeados / Escolhidos Sabatinado e Aprovado Importante
    11 STF Somos Todos Futebol
    (11 Jogadores)
    + 35
    - 65
    anos
    Presidente
    da
    República
    Maioria ABSOLUTA
    do SENADO
    2 Turmas de 5 + Presidente.
    Quórum – 8 Presentes
    33 STJ Somos Todos Jesus
    (33 anos)
    + 35
    - 65
    anos
    Presidente
    da
    República
    Maioria ABSOLUTA
    do SENADO
    PR escolhe
    1/3 do TRF
    1/3 do TJE
    1/3 ADV e MP
    27 TST Trinta sem Três = 27 + 35
    - 65
    anos
    Presidente
    da
    República
    Maioria ABSOLUTA
    do SENADO
    1/5 entre ADV e MP com + de 10 anos na carreira.
    15 STM Somos Todos Menininhas (15 anos)   Presidente
    da
    República
    Maioria SIMPLES
    do SENADO
    3 da Marinha
    4 do Exército
    3 da Aeronáutica
    5 Civis escolhidos pelo PR
    7 TSE Tem SEte   Presidente Nomeia 2 dentre 6 advogados   3 são do STF
    2 são do STJ
    Presidente é do STF.
    7 TRT No Mínimo 7 + 30
    - 65
    anos
    Presidente
    da
    República
      recrutados, quando possível, na respectiva região
    15 CNJ Como Na Juventude
    (15 anos)
          9 Magistrados
    2 MP
    2 ADV
    2 Cidadãos de Notável SJ
    Mandatos de 2 anos, admitida 1 recondução
    Senado e Câmara indica 1 cidadão cada.
    14 CNMP MP = CNJ - 1   Presidente
    da
    República
    Maioria ABSOLUTA
    do SENADO
    1 – PRG
    4 – MP FEDERAL
    3 – MP  ESTADUAL
    2 – JUIZES (STF e STJ)
    2 – ADV
    2 - CIDADÃOS
    Mandatos de 2 anos, admitida 1 recondução
    Senado e Câmara indica 1 cidadão cada.
    9 TCU Todos Contra Um (Dedos das Mãos) + 35
    - 65
    anos
    1/3 pelo Presidente c/ aprovação do Senado 2/3 pelo CONGRESSO NACIONAL 1/3 = 2 alternadamente entre Auditores e membros do MP.

     

  • Já foi encerrada a fase de licitação (ato administrativo), então agora cabe ao Congresso Nacional sustar o contrato administrativo.

  • Macete que sempre me ajudou:

    Quem sustar CONtratos é o CONgresso

  • CONtrato ---> CONgresso

    aTTTTTTTo ----./ TTTTTTribunal de contas de U.

  • Quadro sinótico sobre sustação de ilegalidade:


    TCU >>> se verificada ilegalidade sanável >> ASSINALA PRAZO (art. 71, IX, CF) >> NÃO ATENDIDO, tem duas possibilidades:


    1) se for caso de ATO administrativo >>TCU SUSTA a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (art. 71, X, CF);


    2) se for o caso de CONTRATO administrativo >> SUSTAÇÃO é ADOTADA DIRETAMENTE pelo Congresso Nacional que solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis (art. 71, §1°, CF) e, >> Se Congresso Nacional ou Poder Executivo no prazo de 90 dias omitir-se >> TCU decide a respeito, sustando a sua execução (art. 71, §2°, CF).


    *Espero que ajude. Se minha interpretação estiver errada, por favor me corrijam! Obrigado.


  • Ótimo comentário do colega Wilmar Júnior !!

  • GABARITO: A

    Art. 71. § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  • TCU - Susta ato / CN - Susta contrato.

  • CONtrato é CONgresso!

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  • O TCU só susta se em 90 dias o CN e o PE não tomarem nenhuma medida.