Interessante saber que a FCC manteve a III correta, mesmo sendo considerada inconstitucional por afrontar a art. 37, XIV, CF88 que foi alterado pela EC19/98 em que houve a supressão da parte final sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Vejamos a redação:
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
A banca apenas perguntou o texto legal, sem se importar com esse pequeno detalhe. Estava curioso pra saber a posição dela em relação a isso e já descobrir, resta saber se tal entendimento ainda permanece, haja vista que a prova foi realizada em 2011.
Art. 55 da Lei nº 8.112/90: Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 60-E da Lei nº 8.112/90: No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.
Art. 50 da Lei nº 8.112/90: As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
O servidor pode receber, além dos vencimentos, as seguintes vantagens: indenizações, gratificações e adicionais, nos termos do art. 49. Todavia, essas vantagens não serão computadas e nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento.
▪ A Constituição Federal apresenta uma regra ainda mais restrita, pois veda a computação de vantagens pecuniárias independentemente de ser (ou não) sob o mesmo título ou fundamento:
Art. 37. [...]
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
▪ Por conseguinte, as vantagens pecuniárias devem ser computadas sempre sob o vencimento base, não se podendo realizar um efeito cascata. Por exemplo: se um servidor receber R$ 1.000,00 de vencimento e uma vantagem de 10% (vamos chamar de vantagem “A”), totalizando R$ 1.100,00; e futuramente vir a receber cumulativamente outra vantagem pecuniária (vantagem “B”), também de 10%, sob qualquer fundamento, a base de cálculo será o R$ 1.000,00 (vencimento) e não o R$ 1.100,00 (remuneração). Isso porque a “vantagem A” não entra no cálculo. Assim, ele passará a perceber R$ 1.200,00 (R$ 1000,00 de vencimento + 10% de vantagem A + 10% da vantagem B). Se fosse permitido o efeito cascata, o servidor perceberia R$ 1.210,00, pois a segunda vantagem seria calculado sob a remuneração. Isso é vedado.