SóProvas


ID
333952
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre as vantagens dos servidores públicos civis federais, nos termos da Lei no 8.112/1990:

I. A ajuda de custo poderá ser concedida ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

II. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

III. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A ajuda de custo poderá ser concedida ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
    ERRADO
    Art. 55.  Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

    II. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.
    CERTO
    Art. 60-E.  No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

    III. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
    CERTO
    Art. 50.  As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

    Resposta: Letra b
  • I- errada A ajuda de custo poderá ser concedida ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
    Art. 55 da Lei 8112: Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

    II.  Correta. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. Justificativa: art. 60-E da Lei 8112/90.

    III.  Correta. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Justificativa: art. 50

  • letra b é a correta
  • Vale algumas colocações!!!  Só para lembrar

    A ajuda de custo é concedida ao servidor que a interesse do serviço passa a ter exercício em nova sede de caráter permanente;
    auxílio moradia  -  tem valor de até 25% do valor do cargo em que o servidor irá exercer, tendo como valor mínimo R$ 1.800,00
  • Caro colega Diogo,

    A lei 8112/90, em seu art. 60-D diz que:

    Art. 60-D.  O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

            § 1o  O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008

            § 2o  Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008


    Logo, entendo que R$ 1800,00 corresponde ao VALOR MÁXIMO a ser concedido a título de auxílio-moradia e não ao valor mínimo como referiu....me corrijam se estiver errado

  • O valor de R$ 1800,00 é o valor MÁXIMO a ser pago no auxílio-moradia, conforme art. 60-D §2º, da lei 8.112/90. Este valor foi incluído pela Lei 11.784 de 22/09/08. Força nos estudos, pessoal !!!
  •  

    Caros amigos,
    Esta é uma questão de interpretação, vejamos:

    Primeiramente a lei fala que o valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% da remuneração do servidor ou de Ministro de Estado.

    Entretanto, o parágrafo 2o é uma ressalva por exemplo para assegurar que, independentemente das vedações do parágrafo 1o, o servidor terá pelo menos o valor de 1.800 reais para que ele possa morar, mesmo que esse valor corresponda a digamos 50% do seu salário.

    Claro que se ele for ganhar um salário mais gordo, como digamos 20.000 reais, ele poderá dispor de até 5.000 reais (25% de 20.000) para a sua moradia, pois ele terá um padrão de vida maior também.

    Logo o "até" é o valor mínimo que ele poderá dispor. "Você terá até, pelo menos, 1.800 reais".
    É como eu entendo me corrijam também se eu estiver errado, mas concordo com o primeiro amigo.

    Bons Estudos!
  • Alguém poderia me explicar o Art. 50.  As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

    O que quer dizer ?

    Grato
  • Com a devida atenção às bases principiológicas do Direito, em especial no que se refere à interpreteção teleológica, conclui-se que o valor mínimo de R$ 1.800,00 para o auxílio-moradia é questão que não pode sofrer nenhum tipo de abalo.
    Se fosse a intenção do legislador limitar o valor máximo a R$ 1.800,00, por qual motivo estabeleceria percentual relativo aos valores comissionados e afins? Não faria sentido. O legislador, sem nenhum esforço intelectual, teria sido claro nesse ponto, confeccionando redação que poderia ser traduzida no sentido do auxílio "ser limitado a 25%, atingido o limite máximo de R$ 1.800,00". Porém, não foi esse o intento do legislador ordinário, não havendo a mínima de possibilidade de se entender o valor de R$ 1.800,00 como limite máximo.
    Ademais, a visualização prática da questão, face a aspectos econômicos, é ponto que chancela o limite mínimo de R$ 1.800,00. Suponha-se, por exemplo, um cargo em comissão de R$ 3.200,00. Neste caso, não está o servidor adstrito a receber o auxílio até R$ 800,00, podendo valer-se da faculdade de receber até R$ 1.800,00, caso o imóvel em que resida tenha custo nesse valor ou em valor superior. É o intento da lei.
    Por outro lado, um Ministro de Estado, subsidiado em R$ 20.000,00, conforme o imóvel em que residir, terá o valor da ajuda de custo em até R$ 5.000,00.  
  • CUIDADO PARA NÃO COFUNDIR:

    AJUDA DE CURSO -> FALECIMENTO DO SERVIDOR -> ASSEGURADO POR 1 ANO À FAMÍLIA;

    AUXÍLIO-MORADIA -> FALECIMENTO DO SERVIDOR -> ASSEGURADO POR 1 MÊS À FAMÍLIA;
  • Ué, onde está escrito que a ajuda de custo paga à família é por 1 ano? Não entendi. 
    Não é pelo art53, §2º não, né?
  • Art 53 da lei 8112/90 no

    § 2 o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem,

    dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
    A família receberá somente a ajuda de custo para voltar a morar no lugar de origem.



     

  • Apenas uma curiosidade:
    Esse mínimo previsto em R$1800,00 veio atender, essencialmente, a realidade imobiliária de Brasília, porquanto o limite estabelecido em 25% da remuneração - no caso de inúmeros servidores com vencimentos menores - simplesmente não condiziria com a realidade dos aluguéis imobiliários da Capital do País, que são elevadíssimos...
    Bons estudos!
  • Eu interpretei que diz respeito ao valor MÁXIMO.

    Só se eu estiver louco e estudando tudo errado até hoje pra interpretar o ATÉ 1.800,00 como o valor mínimo.

    ATÉ = limitação = valor máximo.

    Exemplo: As vagas para portador de necessidades especiais em concurso público é de ATÉ 20%, ou seja, pode ser de 1% ATÉ 20%, não mais que isso.

    Me corrijam se eu falei besteira e bons estudos.
  • Interessante saber que a FCC manteve a III correta, mesmo sendo considerada inconstitucional por afrontar a art. 37, XIV, CF88 que foi alterado pela EC19/98 em que houve a supressão da parte final sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Vejamos a redação:


    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    A banca apenas perguntou o texto legal, sem se importar com esse pequeno detalhe. Estava curioso pra saber a posição dela em relação a isso e já descobrir, resta saber se tal entendimento ainda permanece, haja vista que a prova foi realizada em 2011.

  • "sob o mesmo título ou idêntico fundamento" ? onde tem isso, minha gente?


  • Art. 55 

    Não será concedida ajuda de custo a servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude mandato eletivo 

  • Art. 55 da Lei nº 8.112/90: Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

     

     

    Art. 60-E da Lei nº 8.112/90: No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

     

     

    Art. 50 da Lei nº 8.112/90: As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

     

    O servidor pode receber, além dos vencimentos, as seguintes vantagens: indenizações, gratificações e adicionais, nos termos do art. 49. Todavia, essas vantagens não serão computadas e nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento.

     

    ▪ A Constituição Federal apresenta uma regra ainda mais restrita, pois veda a computação de vantagens pecuniárias independentemente de ser (ou não) sob o mesmo título ou fundamento:

     

    Art. 37. [...]

     

    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

     

    ▪ Por conseguinte, as vantagens pecuniárias devem ser computadas sempre sob o vencimento base, não se podendo realizar um efeito cascata. Por exemplo: se um servidor receber R$ 1.000,00 de vencimento e uma vantagem de 10% (vamos chamar de vantagem “A”), totalizando R$ 1.100,00; e futuramente vir a receber cumulativamente outra vantagem pecuniária (vantagem “B”), também de 10%, sob qualquer fundamento, a base de cálculo será o R$ 1.000,00 (vencimento) e não o R$ 1.100,00 (remuneração). Isso porque a “vantagem A” não entra no cálculo. Assim, ele passará a perceber R$ 1.200,00 (R$ 1000,00 de vencimento + 10% de vantagem A + 10% da vantagem B). Se fosse permitido o efeito cascata, o servidor perceberia R$ 1.210,00, pois a segunda vantagem seria calculado sob a remuneração. Isso é vedado.