SóProvas


ID
333955
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO é característica da sociedade de economia mista:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    A Sociedade de Economia Mista só pode ser S/A, enquanto que a Empresa Pública admite qualquer tipo societário.

    Ex.: Petrobrás S/A, Banco do Brasil S/A, etc.

  • Gabarito D

    Resumo - Sociedade de Economia Mista

    Atividade - Atípica do Estado, serviço público ou atividade econômica

    Exemplos - Petrobras, BB

    Fim lucrativo - PODE

    Personalidade Jurídica - Direito Privado

    Pessoal - Empregado Público

    Regime Jurídico - CLT

    Capital - >50% público

    Tipo de sociedade - será sempre uma S.A


    Decreto-lei nº 200/67.

    Art. 5º.

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
  • Alternativa D

    Será criada como empresa de capital aberto ( inscrita no registro de empresas mercantis ), portanto sua NATUREZA será sempre comercial. Observa-se, no entanto, a possibllidade de existir alguma voltada à prestação de serviço público no sentido estrito, mesmo assim sua NATUREZA será comercial.

    Somente se justifica a criação de uma sociedade de economia mista: a) Para o imperativo da segurança nacional b) Relevante interesse público c) atividade econômica de monopólio. Note que a legislação não coloca em nenhum momento O LUCRO ( na realidade é bem diferente ).

    Bons estudos!!
  • Para rever o conteúdo sobre SEM e EP, segue o mapa abaixo, clique para ampliar:

  • Augusto César, obrigado pelos esquemas, continue participando.

  • O esquema do nosso colega expressa que tanto empresas públicas como sociedades de economia mista que exercem atividade econômica podem falir. Bom com respeito ao colega digo que está errado pois usando como base doutrinária Marcelo Alexandrino & Vicente de Paulo temos: "Ocorre que , a despeito do expendido no parágrafo precedente, a Lei 11.101/2005( lei geral, de caráter nacional, sem fazer qualquer distinçao quanto ao objeto da entidade, estatui, de forma categórica: "Esta lei não se aplica à empresa pública e sociedade de economia mista."... Vale dizer, atualmente, empresa pública e sociedades de economia mista, qualquer que seja o seu objeto, não estão sujeitas à falência, não podem falir."
  • Resposta letra D

     

    ASPECTOS Sociedade de Economia Mista Empresa Pública
    Forma de organização Plano federal – sociedade anônima Qualquer forma de direito
     
    Composição do capital Capital público e particular
    Prepondera o público
    Capital totalmente público
    Foro processual Justiça Estadual Justiça Federal
    Destituição do dirigente A qualquer tempo (Súm. 8 STF) A qualquer tempo
  • Letra D

    Sobre a Sociedade deeconomia mista (SEM) e Empresa pública (EP)
    SEM e EP com fins lucrativos SEM e EP sem fins lucrativos
    Criação por lei Criação por lei
    Pes. Juríd. de Di. Privado Pes. Juríd. de Di. Privado
    Sujeita-se ao Reg. Jur. de direito privado Sujeita-se ao Reg. Jur. de direito público
    Não goza de privilégios fiscais. Via de regra Possui privilégios fiscais
    Agentes concursados Agentes concursados
    Não se sujeita ao teto constitucional. Exceto se recebe $ público para pagamento de pessoal. Não se sujeita ao teto constitucional. Exceto se recebe $ público para pagamento de pessoal.
    Controle pleno do legislativo do tribunal de contas. Controle pleno do legislativo do tribunal de contas.
    Responsabilidade subjetiva Responsabilidade objetiva
    Licitam para atividade-meio Licitam sempre
    Não se sujeitam à falência Não se sujeitam à falência
    Bens sujeitos ao direito privado Os bens empregados ao serviço público sujeitam-se ao direito público
                    SEM                                                            X                              EP
    Forma jurídica: S/A obrigatoriamente Forma jurídica: qualquer forma admitida
    Capital: majoritariamente público Capital: exclusivamente público
    Foro processual: J. Estadual Foro processual: EP federal – Just. Federal
     
  • Autarquias que são criadas por lei específica, com personalidade jurídica de dir. público, patrimônio próprio.
    SEM são pessoas jurídicas de direito privado, integram a adm indireta, instituídas pelo poder público, mediante autorização de lei específica, capital obg público e privado.
  • DÚVIDA SOBRE O ESQUEMA POSTADO PELO COLEGA Augusto César da Motta Willer há 11 meses

    PELO ESQUEMA DO COLEGA, EU ENTENDI QUE 
    EMPRESA PÚBLICA NÃO PODE FALIR MAS S/A PODE SIM FALIR

    A minhá dúvida é a seguinte:

    S/A PODE MESMO FALIR??? COMO DEVE ENTÃO SER INTERPRETADO O ART. 2º DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS??

    SE ALGUÉM PUDER ESCLARECER, AGRADEÇO!

    BONS ESTUDOS




  • O artigo 2º, inciso I da lei 11.101/2005,  dispõe que a lei de falências não se aplica a empresa pública e sociedade de economia mista. Como o legislador foi peremptório, deve-se concluir que não se aplica o regime falimentar a essas entidades, independentemente da atividade que desempenhem. Sejam, pois, prestadoras de serviços públicos ou voltadas a atividades econômicas empresariais, estão excluídas do processo falimentar.
    (Há muita crítica por parte dos doutrinadores, uma vez que essas entidades ficaram em evidente vantagem em relação às demais entidades empresárias, apesar de ser idêntico o objeto de sua atividade. Todavia, para a PROVA, EP e SEM não podem falir e ponto final)
    Fonte: José dos Santos Carvalho Filho.
  • De fato o que ocorreu na pratica eh que, inicialmente, a maioria das SEM eram EPs que lancaram acoes no mercado de capitais, estou correto? Nestes casos pode-se considerar que foram criadas por Lei se ja existiam anteriormente?
    Seria possivel ao Estado comprar no mercado de capitais 51% ou mais das acoes de uma S/A tornando-a SEM? Neste caso tambem seria criada por Lei?
  • Sociedade de Economia Mista: Sempre S.A - só lembrar do "S"    ,,=P

  • Alternativa "D"

     

    Estatal é gênero de que possui duas espécies: empresa pública e sociedade de economia mistaambas pessoas jurídicas de direito privado, pois exploram atividade econômica.

     

    Sociedade de economia mista deverá se constituir sob a forma de sociedade anônima e possui capital social dividido público e privado, ou seja, parte público e parte privado, sendo que a maior parte das ações ordinárias (com direito de voto) estão nas mãos do Estado. As sociedades de economia mista não têm, por natureza, qualquer privilégio estatal, só auferindo as prerrogativas administrativas, tributárias e processuais concedidas especificamente na lei criadora ou em dispositivos especiais. Regem-se pelas normas das sociedades mercantis.

     

    As empresas públicas são instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público e poderá se constituir sob qualquer modalidade societária.

     

    Obs.: As sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive no que diz respeito a matéria tributária e trabalhista.

  • MACETE!

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA é sempre S.A.