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O Artigo 70 da Constituição Federal de 88 esclarece o ponto destacado pelo nobre Colega:
in verbis "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder." (GRIFO MEU)
Pelo que é entendido na parte final do artigo, os três poderes estão sujeitos a controle.
O CONTROLE LEGISLATIVO não pode exorbitar às hipóteses constitucionalmente previstas, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. O controle alcança os órgãos do Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta e o Poder Judiciário (quando executa função administrativa).
Fé em Deus e pé na tábua :-)
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Fabio, quanto a alternativa A:
Acredito que esta afirmativa pode ser considerada INCORRETA, pois há alteração da jurisprudência do STJ, vide voto Min. Eliana Calmon:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRAS DE RECUPERAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
1. Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo.
2. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la.
3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade.
4. Outorga de tutela específica para que a Administração destine do orçamento verba própria para cumpri-la.
5. Recurso especial provido.
(STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 429570 / GO ; Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 22.03.2004 p. 277 RSTJ vol. 187 p. 219)
E do STF: ...Ademais, é óbvio, o Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração, enquanto personificada no Poder Executivo. Logo, o Poder Judiciário verifica se o ato é correto; apenas isso.
Nesse sentido, o Poder Judiciário vai à análise do mérito do ato administrativo, inclusive fazendo atuar as pautas da proporcionalidade e da razoabilidade, que não são princípios, mas sim critérios de aplicação do direito, ponderados no momento das normas de decisão.
(RMS 24699, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/11/2004).
Fonte: Ana C.B.M.Costa, que, em seu artigo, cita Celso Antônio Bandeira de Mello para refutar a afirmação desta alternativa.
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Fabio,
A FCC caprichou nesta questão que cobrou doutrina, pois além de Bandeira de Mello mencionado acima, usou Di Pietro e Hely. Veja:
A alternativa B, C possuem ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.
“O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois; alcança os órgãos do Poder Judiciário, quando executa função administrativa. Não podem as legislações complementar ou ordinária e as Constituições estaduais prever outras modalidades de controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes; o controle constitui exceção a esse princípio, não podendo ser ampliado fora do âmbito constitucional.”
A alternativa D possui conceito de Hely Lopes Meirelles: "controle judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa."
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Excelente comentário da Louise (FOCO).
Muito obrigado por ter disponibilizado para todos os fundamentos que embasam a questão 111317.
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Concordo com vc FOCO, quanto ao item "a", pois este é o novo entendimento do Supremo de que o judiciário pode analisar o mérito do ato administrativo, portanto, entendo que a primeira alternativa também está INCORRETA.
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Gente, cuidado com a letra A! Quem está estudando bastante costuma escorregar em questões bobas por saber "demais".
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo dizem:
"Não se deve, entretanto, confundir a vedação de que o Judiciário aprecie o mérito administrativo com a possibilidade de aferição pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos discricionários.
O que o Judiciário não pode é invalidar, devido ao acima explicado, a escolha pelo administrador (resultado de sua valoração de oportunidade e
conveniência administrativas) dos elementos motivo e objeto desses atos, que formam o chamado mérito administrativo, desde que feita, essa escolha, dentro dos limites da lei. Ora, no ato administrativo discricionário, além desses dois, temos outros três elementos que são vinculados (competência, finalidade e forma) e, por conseguinte, podem, e devem, ser aferidos pelo poder Judiciário quanto à sua legalidade. Vale repisar. o ato discricionário, como qualquer outro ato administrativo, está sujeito à apreciação judicial; apenas em relação a dois de seus elementos - motivo e objeto - não há, em princípio, essa possibilidade."
Razoabilidade e proporcionalidade estão previstos na lei para serem observados pelo administrador. Lei 9784, atr 2º. Assim, quando o judiciário analisa se foram atendidos a razoabilidade e a proporcionalidade, estão verificando elementos vinculados pela lei a serem observados pelo administrador. Não se trata de livre controle feito pelo judiciário. Por isso a assertiva A está totalmente correta!
Questão objetiva pede objetividade. Questão discursiva pede conhecimento!!
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Gabarito E!!
Pessoal o erro da alternativa E, está na taxatividade do JAMAIS. Basta lembrar da expressa previsão da CF/88:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (através de resolução)
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Dito isto, fica evidente que o PODER LEGISLATIVO tem competência e legitimidade para exercer o controle administrativo nos órgãos do poder judiciário.
Cite-se ainda a prórpia lei dos CRIMES DE RESPONSABILIDADE (lei 1079): que preve competência do Senado para julgar os min do STF.
Paz e LUz
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Todos os comentários foram tirados de ponto dos concursos - administrativo - Armando Mercadante", à exceção da letra d.
A) CORRETA, pois, “por meio do controle judicial, o Poder Judiciário verifica exclusivamente se o ato administrativo foi praticado de acordo com o ordenamento jurídico (legalidade/legitimidade), não invadindo o mérito administrativo (conveniência e oportunidade). Daí o judiciário, no exercício de sua função jurisdicional (típica), poder anular os atos administrativos ilegais, sejam eles vinculados ou discricionários, não podendo, contudo,revogar os inconvenientes ou inoportunos."
b)CORRETA, pois, “o controle administrativo é exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos do Legislativo e do Judiciário, no exercício de funções administrativas, sobre suas próprias condutas. Com base nesse controle, a fiscalização e a revisão dos atos serão realizadas adotando-se como critérios aspectos de legalidade e oportunidade/conveniência (mérito administrativo).Esse controle, que ocorre dentro da mesma estrutura de Poder (controle interno), decorre do princípio da autotutela, consagrado na súmula 473 do STF.”
c)CORRETA, pois “o poder Legislativo, nas hipóteses taxativamente previstas na CF, exerce controle externo sobre os demais Poderes sob os critérios (tipos) político e financeiro. Os entes federativos não podem criar hipóteses de controle legislativo diversas das previstas na Constituição Federal, sob pena de vício de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da separação dos Poderes.”
d) CORRETA. Aqui é importante entender que quando o próprio judiciário controla o ato administrativo no uso de uma função administrativa, esse controle é administrativo. Todavia, nada afasta a competência do juiz de, mediante provocação, possa analisar judicialmente o ato administrativo elaborado pelo PJ, razão por que a assertiva está correta.
e)INCORRETA. O controle legislativo, também denominado de controle parlamentar, é exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos dos Poderes Executivo e Judiciário, por isso é considerado um controle externo. Ponto dos Concursos.
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Resta claro a incorreção da letra E, ninguém discute. Porém, concordo com os colegas que alegam aqui a incorreção da letra A também, o que deixaria a questão com duas respostas. O Poder Judiciário ao realizar seu controle sobre os atos administrativos não está restrito apenas à legalidade do ato. É possível o controle do mérito administrativo por exemplo quando analisa a inadequação do motivo do ato, utilizando-se da teoria dos motivos determinantes. Assim, sendo o ato discricionário e motivado incorretamente, poderá o judiciário exercer o controle sobre o mérito administrativo. O que os colegas acham disso? Bons estudos a todos!
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Concordo com a colega Carolina! Cuidado com as questões objetivas da FCC, pois para esta banca , o Judiciário NÃO interfere no mérito (motivo - objeto) do ato administrativo discricionário. Deixe para expor seus conhecimentos jurisprudencias em uma prova discursiva.
Como diz um amigo meu aprovado em vários Tribunais: vc tem que "emburrecer" para fazer as provas objetivas da FCC"
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Não procedem os comentários que alegam, com base em uma nova orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a incorreção da alternativa "a".
O conceito de legalidade e legitimidade, que enseja o controle jurisdicional da atividade administrativa, não se limita a observância da lei stricto sensu, mais também, dos princípios norteadores da administração pública, tais como a proporcionalidade e razoabilidade. Assim, quando por exemplo, o judiciário exerce o controle de uma ato administrativo que impõe uma penalidade a um servidor público desproporcional à conduta praticado por este, esta realizando na verdade um controle de legalidade e não, adentrando no mérito administrativo.
Sendo assim, o juízo de oportunidade e conveniência privativo da administração pública, desde que observado essa legalidade em sentido amplo, permanece isento de controle judicial, sob pena de afrontar-se o princípio, consolidado como cláusula pétria pelo constituinte originário, da separação dos poderes.
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Foco,
Esses julgados são de 2004. Após esse período farta doutrina já foi elaborada sobre o tema e nenhuma mudou sua posição. Aliás, nem a jurisprudencia mudou.
Tais julgados são decisões isoladas que nao refletem no entendimento do tema nem na mudança da posição. Sequer são decisões plenárias.
Pra uma prova objetiva simplesmente não se aplicam. A nao ser que a pergunta fosse "já houve entendimento jurisprudencial que considerasse possivel a análise de mérito administrativo pelo Poder Judiciario??" (inclusive o cespe gosta de questões assim) Aí concordo que a alternativa pudesse estar correta, do contrário fico com a doutrina sedimentada sore o assunto.
Mas de qualquer forma é muito válido colacionar tais julgados aqui no site, muito enriquecedor!!
Obrigado.
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A questão pede a alternativa INCORRETA!!!
Esta é a letra E, já que fala que o controle legislativo não alcança jamais o Poder Judiciário, mesmo quando ele executa função administrativa, o que é mentira, já que o controle realizado pelo Poder Legislativo poderá sim alcançar os atos praticados pelo Poder Judiciário quando este atuar executar função administrativa!!
Item errado, portanto!
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Em questões que pedem a alternativa incorreta, fiquem atentos a palavras como: Nunca, jamais nas opções... Elas geralmente sempre estarão erradas.
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Thiago Freitas, atente-se para a palavra "sempre" de seu comentário, rsrsrsrs. Em algumas oportunidades, já vi assertivas com "nunca", "jamais" ou "sempre" sendo consideradas verdadeiras. E, de fato, a letra da lei permite que vejamos alguns casos assim como corretos. Tudo o que generaliza extrapola.
Bons estudos.
Fé em Deus.
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A alternativa A também está incorreta de acordo com a posição atual do STF (ativismo judicial )
Como exemplo, interferência nas decisões dos governadores e prefeitos que por decreto paralisaram serviços não essenciais devido a pandemia - decisões meramente políticas; assim como compra de vacinas (lotes, laboratórios, prioridades de vacinação ETC.)