‘a’: Conforme preceitua o art. 122, da CE/GO, a função policial é considerada perigosa e a de bombeiro militar, perigosa e insalubre.
‘b’: A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente e o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos, estabelecidos estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado de Goiás, (art. 121, CE/GO).
‘d’: Aos sentenciados são garantidas, como etapa inicial ao processo de reintegração social, oportunidades de trabalho produtivo condignamente remunerado, que possa gerar bens de significativo valor social para as comunidades de onde provenham (art. 126, III, CE/GO).
‘e’: A humanização do sentenciado é elencada como um dos objetivos da política penitenciária.
Alteração >>>artigo 121>>- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 68, de 28-12-2020
Art. 121 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente e o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos, estabelecidos nesta e na Constituição da República, por meio dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar.
IV – Policia Penal.
- Acrescido pela Emenda Constitucional nº 68, de 28-12-2020
GABARITO: LETRA C
A) Considerando a natureza da função, em relação à periculosidade ou à insalubridade, a função policial é considerada perigosa e a do bombeiro militar, insalubre.
Art. 122, II - a função policial é considerada perigosa e a de bombeiro militar, perigosa e insalubre;
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B) A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente e o pleno e livre exercício dos direitos e das garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos, estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado de Goiás, composta pelas Polícias Civil e Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pelo sistema da Polícia Penitenciária.
Art. 121 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente e o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos, estabelecidos nesta e na Constituição da República, por meio dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar.
IV – Policia Penal.
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C) Além de lactários e de berçários, também de creches devem ser equipados os presídios femininos.
Art. 126, Parágrafo único - Os presídios femininos deverão ser equipados com lactários, berçários e creches.
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D) Aos sentenciados são garantidas, como etapa inicial ao processo de reintegração social, oportunidades de trabalho produtivo, que, ainda que não remunerado, visa a reparar civilmente os danos causados por ocasião da prática do ilícito penal e, também, à geração de bens de significativo valor social para as comunidades de onde provenham.
Art. 126 - A Política Penitenciária tem como objetivo a humanização do sentenciado, fundada no trabalho manual, técnico, científico, cultural e artístico e se subordina aos seguintes princípios: III - garantia aos sentenciados, como etapa conclusiva do processo de reintegração social, de oportunidades de trabalho produtivo condignamente remunerado, que possa gerar bens de significativo valor social para as comunidades de onde provenham.
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E) A humanização do sentenciado é elencada como um dos princípios da política penitenciária.
Art. 126 - A Política Penitenciária tem como objetivo a humanização do sentenciado, fundada no trabalho manual, técnico, científico, cultural e artístico e se subordina aos seguintes princípios: [...]
Ou seja, a humanização do sentenciado é um dos objetivos da política penitenciária e não princípios.