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ID
3342427
Banca
IADES
Órgão
SEAP-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

C. M. R., supervisor dos agentes de segurança prisional, durante curso de treinamento, estimulou os agentes a manterem o espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço. J. O. Q., agente de segurança prisional, não comunicou a C. M. R., seu chefe imediato, as irregularidades de que teve ciência, que foram cometidas por P. H. D., em razão de seu cargo, faltando com a verdade no exercício das respectivas funções, por má-fé, deixando de cumprir as leis e os regulamentos na esfera de suas atribuições. Instaurado processo administrativo disciplinar contra J. O. Q., após a instrução, a ampla defesa e o contraditório, a comissão processante concluiu o relatório pela punição de J. O. Q. Segundo a Lei Estadual no 10.460/1988, essa punição foi a de

Alternativas
Comentários
  • gaaab/C

    para os NÃO assinantes.

  • não achei a resposta na lei, se alguém puder explicar fico agradecido!

  • Lei 20.756/2020

    Art. 193. São penalidades disciplinares:

    I - a advertência;

    II - a suspensão;

    III - a multa;

    IV - a demissão;

    V - a cassação de aposentadoria;

    VI - a cassação de disponibilidade;

    VII - a destituição de cargo em comissão.

    § 2º A penalidade de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de transgressão disciplinar de natureza média ou de reincidência em quaisquer das infrações disciplinares de natureza leve, observado o seguinte: 

    I - o servidor, enquanto durar a suspensão, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto na hipótese do inciso II deste parágrafo; 

  • XVIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e com a urgência devida, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver:

    penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

  • "J. O. Q., agente de segurança prisional, não comunicou a C. M. R., seu chefe imediato, as irregularidades de que teve ciência, que foram cometidas por P. H. D., em razão de seu cargo, faltando com a verdade no exercício das respectivas funções, por má-fé, deixando de cumprir as leis e os regulamentos na esfera de suas atribuições". 

    De acordo com a Lei 20.756/2020:

    Art. 202

    XXII - faltar à verdade no exercício de suas funções:

    penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

    XIX - descumprir, desrespeitar ou retardar, culposa ou intencionalmente, o cumprimento de qualquer ordem legítima, administrativa ou judicial, lei ou regulamento:

    penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;