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gaaab/C
para os NÃO assinantes.
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não achei a resposta na lei, se alguém puder explicar fico agradecido!
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Lei 20.756/2020
Art. 193. São penalidades disciplinares:
I - a advertência;
II - a suspensão;
III - a multa;
IV - a demissão;
V - a cassação de aposentadoria;
VI - a cassação de disponibilidade;
VII - a destituição de cargo em comissão.
§ 2º A penalidade de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de transgressão disciplinar de natureza média ou de reincidência em quaisquer das infrações disciplinares de natureza leve, observado o seguinte:
I - o servidor, enquanto durar a suspensão, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto na hipótese do inciso II deste parágrafo;
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XVIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e com a urgência devida, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver:
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
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"J. O. Q., agente de segurança prisional, não comunicou a C. M. R., seu chefe imediato, as irregularidades de que teve ciência, que foram cometidas por P. H. D., em razão de seu cargo, faltando com a verdade no exercício das respectivas funções, por má-fé, deixando de cumprir as leis e os regulamentos na esfera de suas atribuições".
De acordo com a Lei 20.756/2020:
Art. 202
XXII - faltar à verdade no exercício de suas funções:
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XIX - descumprir, desrespeitar ou retardar, culposa ou intencionalmente, o cumprimento de qualquer ordem legítima, administrativa ou judicial, lei ou regulamento:
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;