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ID
3343549
Banca
FADESP
Órgão
UEPA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade civil do Estado é decorrente de ação ou omissão estatal lícita ou ilícita que cause dano a alguém. São considerados excludentes de responsabilização civil do Estado

Alternativas
Comentários
  • GAB A

    força maior e caso fortuito.

  • GABARITO A

    Excludentes da responsailidade civil do estado:

    - Culpa exclusiva da vitima

    - Caso fortuito

    - Força maior

  • Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

     

    - Culpa exclusiva da vítima;

    - Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado, o Estado pode ser responsabilizado; mas, somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)

    - Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho a vontade das partes)

     

     

    Atenuantes:

    -

    Culpa concorrente; (Não exclui, mas Atenua)

     

    Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)

  • Gabarito letra A

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a força maior é o acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, raios. E, por não ser atribuível à Administração, não há a incidência da responsabilidade civil do Estado, afinal, não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração. 

    caso fortuito, por sua vez, é a situação em que o dano decorre de ato humano. E, neste contexto, nem sempre o caso fortuito será uma excludente de responsabilidade, afinal, se houve falha específica do Poder Público, é seu dever indenizar os prejuízos experimentados por terceiros. 

  • Sobre responsabilidade C.

    Elementos:

    Conduta----------------------Nexo-------------------------------------------------------------------Dano (Moral/Material)

    (Comissiva/Omissiva) (Caso fortuito/Força maior/Culpa exclusiva da vítima)

    (Dolosa/Culposa)

    (Lícita/Ilícita)

    Cuidado:Na teoria do Risco integral não temos excludentes..

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Elementos:

    Conduta----------------------Nexo-------------------------------------------------------------------Dano (Moral/Material)

    (Comissiva/Omissiva) (Caso fortuito/Força maior/Culpa exclusiva da vítima)

    (Dolosa/Culposa)

    (Lícita/Ilícita)

    Cuidado:Na teoria do Risco integral não temos excludentes..

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.

    • Responsabilidade civil do Estado:

    Segundo Marinela (2018) a teoria da responsabilidade objetiva foi reconhecida no Brasil desde a Constituição de 1946 e é adotada até os dias atuais. Os elementos da responsabilidade objetiva são: a conduta, o dano e o nexo causal, dispensando a culpa e o dolo. São exemplos - rol exemplificativo: culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior. 
    Conforme indicado por Carvalho Filho (2018), o CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR acontece quando não ocorreu fato imputável ao Estado, nem cometido por agente estatal. Nesses casos não existe nexo de causalidade entre qualquer ação do Estado e o dano sofrido pelo lesado. Os fatos imprevisíveis não geram responsabilidade do Estado - são eles excludentes da responsabilidade. 
    Para Mazza (2018), há duas correntes distintas da teoria objetiva: a teoria do risco integral e a teoria do risco administrativo. A teoria o risco integral é radical, pois prevê ser devida a "indenização sempre que o Estado causar prejuízos a particulares, sem qualquer excludente". A teoria do risco integral é aplicável no Brasil em situações excepcionais: acidente de trabalho, indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis - DPVAT -, atentados terroristas em aeronaves, dano ambiental e dano nuclear.
    Pode-se dizer que a teoria do risco administrativo é menos vantajosa para a vítima, uma vez que reconhece excludentes da responsabilidade do Estado. As excludentes são tidas como circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar, sendo elas: 1) CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - "quando o prejuízo é consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado"; 2) FORÇA MAIOR - "acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular"; 3) CULPA DE TERCEIRO - "quando o prejuízo pode ser atribuído a pessoa estranha aos quadros da Administração Pública" (MAZZA, 2018).
    • ATENÇÃO!! De acordo com o entendimento do STJ, "a Administração Pública pode ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos cíveis causados por uma ação de seus agentes, mesmo que consequentes de causa excludente de ilicitude penal: REsp 884.198/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 23.4.2007; REsp 111.843/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 9-6-1997". 
    A) CERTO, uma vez que nos caso fortuito e força maior - não há nexo de causalidade entre qualquer ação do Estado e o dano sofrido pelo Estado. São fatos imprevisíveis que não geram a responsabilidade do Estado. 
    B) ERRADO, embora a culpa exclusiva da vítima seja causa excludente da responsabilidade do Estado, o item "os danos exclusivamente morais" - indicado na alternativa não é causa excludente da responsabilidade. 
    C) ERRADO, pois a culpa de terceiro é causa excludente da responsabilidade do Estado, contudo, o item indicado - dano não intencional - não é tido como causa excludente da responsabilidade do Estado. 
    D) ERRADO, uma vez que força maior é causa excludente da responsabilidade do Estado, entretanto, a culpa de agentes públicos terceirizados não pode ser vista como causa excludente da responsabilidade do Estado. 
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. Saraiva Educação: São Paulo, 2018. 

    Gabarito: A
  • FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

  • GABARITO: LETRA A

    COMPLEMENTANDO:

    Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

        → Culpa Exclusiva da Vítima

        → Culpa Exclusiva de Terceiro

        → Caso Fortuito ou Força Maior

    ► Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

        → Culpa Concorrente da Vítima

        → Culpa Concorrente de Terceiro

    FONTE: QC

  • Ei, passando só para da um aviso: essa negada que diz que estuda e só vive em rede social. fique ligado os 600,00 vai acabar. logo, isso vai trazer um grande dano psicológico no dia da sua prova. vai chamar todo nome com o examinador só não vai saber as "CONJUNÇÕES"

    Data vênia, tome café + questões + bom humor + seja solicito + tenha fé + ame e perdoe + leia a Bíblia = aprovação = felicidade = amizade = sucesso aos olhos de Deus.

  • Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja o dano lícito ou ilícito, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ou seja, no caso do agente causador do dano, a responsabilidade é subjetiva, respondendo ele no caso de haver dolo ou culpa.

    A Responsabilidade Civil da Concessionária e Permissionária de Serviços Públicos sempre será OBJETIVA, independentemente, se o fato ilícito ocorrer com um usuário ou terceiro.

    No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela lei 8.987/95 , na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los.

    ___________________________________________________________________

    No caso da omissão do Estado, fala-se em responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa. Veja que há uma condição.

    Assim sendo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim as normas atinentes à esfera privada, baseada na responsabilidade subjetiva, que pressupõe prova de culpa.

    ___________________________________________________________________

    Responderão OBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito público e

    ---> as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

    ___________________________________________________________________

    Responderão SUBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica

    ___________________________________________________________________

    Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

        → Culpa Exclusiva da Vítima

        → Culpa Exclusiva de Terceiro

        → Caso Fortuito ou Força Maior

    ► Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

        → Culpa Concorrente da Vítima

        → Culpa Concorrente de Terceiro

  • EM REGRA O ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS ( RISCO ADMINISTRATIVO), TODAVIA, PODE-SE HAVER LIMITAÇÕES A ESTA RESPONSABILIDADE:

    CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA --- EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE

    CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR --- EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE ( MAIORIA DA DOUTRINA ENTENDE)

    CULPA CONCORRENTE. DA VÍTIMA/ TERCEIRO --- ATENUANTE DA RESPONSABILIDADE

  • força

    externa

  • Segundo o Professor Alexandre Mazza:

    b) força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o

    nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Exemplo: erupção de

    vulcão que destrói vila de casas. Já no caso fortuito, o dano é decorrente de ato humano ou de falha

    da Administração. Exemplo: rompimento de adutora. O caso fortuito não exclui a responsabilidade

    estatal;