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GAB: C
Autotutela: poder que a Administração tem de controlar seus próprios atos!
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GAB C
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Letra C
Quanto à origem:.
Controle Interno -> É o controle exercido pelo próprio órgão ou entidade praticante do ato. -> Autotutela
Controle Externo -> É o controle exercido por um poder sobre os atos de outro poder. -> Tutela
"Muitas das verdades que temos dependem de nosso ponto de vista." - Yoda
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Gabarito C
Autotutela:
"O controle administrativo interno, exercido por determinada entidade administrativa sobre seus próprios órgãos, é denominado autotutela. Nesse caso, o controle é justificado pela hierarquia administrativa inerente à estruturação interna das pessoas administrativas e, por essa razão, independe de previsão legal. A Administração Pública deve anular seus próprios atos, quando constatada a ilegalidade, e pode revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (art. 53 da Lei 9.784/1999 e Súmulas 346 e 473 do STF)." (Rafael Carvalho, Curso de Direito Administrativo)
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Não custa lembrar que a autotutela não precisa estar prevista em lei, pois decorre implicitamente do poder hierárquico.
Abs!
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Complemento..
A) O controle feito pelo TCU é modalidade de controle externo
não esqueça que o titular do controle externo é o CN e o auxiliar o TCU.
B) apuração de irregularidades em Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI.
Também classifica-se como modalidade de controle externo, neste caso, lembre-se de que o controle f
feito pelo legislativo pode ser classificado como: Legislativo direto, indireto..
D)controle judicial classifica-se como externo tendo em vista que é um poder sobre o outro.
Para quem ainda confunde Tutela x autotutela
aquele Não resulta de hierarquia (Feito pela administração direta sobre a indireta).
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A questão indicada está relacionada com o controle da Administração Pública.
• Controle da Administração Pública:
Segundo Mazza (2018), as formas de Controle da Administração Pública podem ser divididas em diversas categorias:
- Controle quanto ao órgão controlador: controle legislativo, judicial ou administrativo.
- Controle quanto à extensão: controle interno e controle externo.
- Controle quanto à natureza: controle de legalidade e controle de mérito.
- Controle quanto ao âmbito: controle por subordinação e controle por vinculação.
- Controle quanto ao momento de exercício: controle prévio, concomitante ou controle posterior.
- Controle quanto à iniciativa: controle de ofício e controle provocado.
• Controle interno e controle externo:
O controle interno é exercido dentro do mesmo Poder. De acordo com o artigo 74, da Constituição Federal de 1988, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de maneira integrada, sistema de controle interno com a finalidade de "I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União", entre outras.
O controle externo é aquele "exercido por um poder em relação aos atos administrativos praticados por outro poder do estado" (CARVALHO, 2015). O controle externo fica a cargo do Congresso Nacional, que será auxiliado pelo Tribunal de Contas da União - art. 71, da CF/88 (DI PIETRO, 2018).
A) ERRADO, tendo em vista que o Tribunal de Contas auxilia o Congresso Nacional a realizar o controle EXTERNO, nos termos do art. 71, da CF/88. "Art.71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete".
B) ERRADO, já que o controle legislativo é aquele que se exerce sobre a Administração Pública. O controle legislativo pode ser político ou financeiro. No que se refere ao político cabe informar que abrange as hipóteses de legalidade e de mérito. Exemplo de controle legislativo político: apuração de irregularidades pelas CPIs. O controle legislativo está relacionado com o controle externo.
C) CERTO, uma vez que o controle sobre os órgãos da Administração Indireta é considerado um controle interno e decorre do poder de autotutela "que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes" (DI PIETRO, 2018). As Súmulas nº 346 e 473 do STF tratam do poder de autotutela da Administração.
Súmula nº 346 A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula nº 473 A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial.
D) ERRADO, pois o controle judicial classifica-se como controle externo. Conforme indicado por Mazza (2018), o controle judicial é "promovido por meio das ações constitucionais perante o Poder Judiciário". O controle judicial pode ser a priori ou a posteriori .
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Gabarito: C
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GABARITO LETRA 'C'
A análises do Tribunal de Contas da União – TCU. INCORRETA
CF/88. "Art.71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete".
B apuração de irregularidades em Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI. INCORRETA
A apuração de irregularidades pelas CPIs é exemplo de controle legislativo político. O controle legislativo está ligado ao controle externo.
C controle administrativo por autotutela. CORRETA
Súmulas STF:
346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
473 - A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial.
D controle judicial mediante provocação. INCORRETA
O controle judicial se enquadra como controle externo.
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GABARITO: LETRA C
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A questão indicada está relacionada com o controle da Administração Pública.
• Controle da Administração Pública:
Segundo Mazza (2018), as formas de Controle da Administração Pública podem ser divididas em diversas categorias:
- Controle quanto ao órgão controlador: controle legislativo, judicial ou administrativo.
- Controle quanto à extensão: controle interno e controle externo.
- Controle quanto à natureza: controle de legalidade e controle de mérito.
- Controle quanto ao âmbito: controle por subordinação e controle por vinculação.
- Controle quanto ao momento de exercício: controle prévio, concomitante ou controle posterior.
- Controle quanto à iniciativa: controle de ofício e controle provocado.
• Controle interno e controle externo:
O controle interno é exercido dentro do mesmo Poder. De acordo com o artigo 74, da Constituição Federal de 1988, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de maneira integrada, sistema de controle interno com a finalidade de "I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União", entre outras.
O controle externo é aquele "exercido por um poder em relação aos atos administrativos praticados por outro poder do estado" (CARVALHO, 2015). O controle externo fica a cargo do Congresso Nacional, que será auxiliado pelo Tribunal de Contas da União - art. 71, da CF/88 (DI PIETRO, 2018).
LETRA C) CERTO, uma vez que o controle sobre os órgãos da Administração Indireta é considerado um controle interno e decorre do poder de autotutela "que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes" (DI PIETRO, 2018). As Súmulas nº 346 e 473 do STF tratam do poder de autotutela da Administração.
Súmula nº 346 A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula nº 473 A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial.
FONTE: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo, Princípios, Normas e Atribuições Institucionais
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(O controle da administração pública quanto à ORIGEM, pode ser INTERNO, EXTERNO ou POPULAR).
QUANTO AO CONTROLE INTERNO: Ocorre no âmbito interno do MESMO poder (dá-se sobre a legalidade, eficiência e mérito dos seus atos). – AUTOTUTELA.
Previsão Legal: Art 74 da CF, “Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:[...]."
SÚMULA 473 do STF. “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
AUTOTUTELA – âmbito interno do mesmo poder.
TUTELA – âmbito externo – exercida por um poder sobre o outro. Ex. Controle exercido pelo TCU sobre despesas Poder Executivo.
#Avante!
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Assertiva C
controle administrativo por autotutela.
-> Exemplos de controle administrativo, na modalidade de autotutela, são a anulação de ato administrativo pela própria Administração Pública e a revogação de ato administrativo. Na modalidade de tutela: o controle exercido pela União, por meio do Ministério da Fazenda, sobre o Banco do Brasil.
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Essa questão errei pq nem li e tbm nem vou lê num sou obrigado.
Leia a Bíblia e veja o quanto Deus é sábio, não tem um erro de português, por isso sou fã do autor.