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ID
3343555
Banca
FADESP
Órgão
UEPA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei Federal nº 9.784/1999 que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta− entende-se que, nos casos abaixo, está sumariamente impedido de atuar em processo administrativo, mediante sua própria comunicação, o servidor ou autoridade

Alternativas
Comentários
  • Assertiva b

    que venha a participar do processo como perito.

  • primos são de 4º grau, na lei a restrição é até o 3º grau

  • Lei Federal nº 9.784/1999

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como PERITO, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • Lei Federal nº 9.784/1999

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como PERITO, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • Gabarito: B

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

  • Primo é parente de 4° grau.

  • ☑ GABARITO: LETRA B

    ⁂DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO⁂

    ↪ Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    ⇉ LEI No 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.

    • Processo administrativo:

    Segundo Mazza (2018), o art. 2º, parágrafo único da Lei nº 9.784 de 1999 "enumera os 'critérios' ou princípios informadores do processo administrativo":
    - Legalidade: dever de atuação de acordo com a lei e com o direito.
    - Finalidade: "atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei" (MAZZA, 2018).                                                                      - Impessoalidade: vedada a promoção pessoal de agentes.                                                    - Moralidade: atuação de acordo com padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.                  - Publicidade: divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as possibilidades de sigilo indicadas na Constituição Federal de 1988.                                                                            - Razoabilidade ou proporcionalidade: adequação entre meios e fins;                                        - Obrigatória motivação: indicação dos pressupostos de fato e de direito;                                                - Segurança Jurídica: "observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados" (MAZZA, 2018)                                                                                                                - Informalismo: adoção de formas simples.                                                                                                - Gratuidade: "proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei" (MAZZA, 2018).                                                                                                                                        - Oficialidade ou impulso oficial: impulsão de ofício do processo administrativo.                                    - Contraditório e ampla defesa: garantia dos direitos à comunicação, à apresentação das alegações finais, entre outras. 
    • Art. 18 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    II - tenha participado ou venha a participar como PERITO, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;                  III -  esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. 
    A) ERRADO, uma vez que é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que tenha INTERESSE DIRETO ou INDIRETO na matéria, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 9.784 de 1999. 
    B) CERTO, com base no art. 18, II, da Lei nº 9.784 de 1999. 
    C) ERRADO, tendo em vista que o primo é parente de quarto grau. Salienta-se que é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que "tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o TERCEIRO grau", nos termos do art. 18, II, da Lei nº 9.784 de 1999. 
    D) ERRADO, uma vez que amizade é suspeição, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.784 de 1999. 
    Referência:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 

    Gabarito: B, com base no art. 18, II, da Lei nº 9.784 de 1999. 
  • ☑ GABARITO: LETRA B

    ⁂DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO⁂

    ↪ Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

  • ☑ GABARITO: LETRA B

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • impedimento > OBJETIVA

    suspeição> SUBJETIVA

  • PARENTES EM LINHA RETA (art. 1.591).
    - Pai e filho são parentes em linha reta em 1º grau
    Avô e neto são parentes em 2º grau.
    Bisavô e bisneto são parentes em 3º grau.

    PARENTES COLATERAIS OU TRANSVERSAIS (art. 1.592).
    - Irmãos são colaterais em 2º grau.
    Tios e sobrinhos são colaterais em 3º grau.
    Primos em 4º grau.