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ID
334432
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João ajuizou ação ordinária em face de José. José foi citado através de carta precatória. Nesse caso, começa a correr o prazo para resposta do réu a data da

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: d

    Art. 241, CPC. Começa a correr o prazo:

    IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida

  • c) juntada aos autos da carta precatória do mandado de citação devidamente cumprido. ?

  • Na citação por carta precatória, rogatória ou de ordem, o prazo começa a ser contado a partir da juntada aos autos da carta devidamente cumprida, art. 241, IV do CPC.
  • Letra D

    O prazo começa a correr sempre da juntada aos autos de qualquer peça de citação (mandado, C.precatória, aviso de recebimento)

    Cuidado: No caso  da CP, o prazo não é o da juntada do mandado no Juízo deprecado e sim no juízo deprecante quando este juntar ao processo a precatória devidamente cumprida.
  • Mui curiosa a assertiva C... Sem dúvida, hábil a desencadear uma confusão desnecessária na cabeça dos concurseiros. O erro da indicação se encontra no fato de serem constituídos autos próprios para a carta preacatória expedida, quando, a bem da verdade, temos que não são constituídos novos autos em decorrência do encaminhamento de carta. Esta apenas é juntada aos autos da ação que já se encontra em andamento, quando de seu cumprimento, haja vista o inserto no artigo 241, IV do CPC.
  • Essa questao deve ser reclassificada para interpretaçao de textos. To até agora analisando a sintática dessa questao.
  •  c) juntada aos autos da carta precatória do mandado de citação devidamente cumprido.

    O erro dessa assertiva é que se refere aos autos da carta precatória. Assim o juiz deprecado recebeu a precatória, abre autos para mandar cumprir a carta, e expede a citação ao réu. Ai a questão diz que começa a correr o prazo para resposta, da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, nos autos da precatória no juízo deprecado. E não nos autos principais do juízo deprecante, quando é recebida a carta cumprida pelo juiz deprecado.
  • Pessoal,

    Diante dessa questão, me ocorreu uma dúvida: e se fosse no processo do trabalho? Quando começaria o prazo a correr?

    Obrigada,

    Beijos
  • Em resposta à indagação acima:

    Dei uma olhada rasteira na CLT e não vi nenhuma especificidade quanto ao início da contagem de prazo para fins de Carta Precatória. Dessarte, segundo a inteligência do, art. 769 deste diploma normativo, in verbis:

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • Segue abaixo uma tabela para facilitar a memorização do início do prazo de diversas modalidades de citação e intimação: 

    Modalidade de citação ou intimação Início do prazo
    Correio Juntadas do AR aos autos
    Oficial de justiça Juntada do mandado de citação cumprido aos autos
    Cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória Juntada da carta cumprida aos autos PRINCIPAIS
    Carta precatória nas execuções Juntada aos autos da comunicação do juiz deprecado ao juiz deprecante (início do prazo para embargos)
    Edital Finda a dilação (espera) assinada pelo juiz
    Vários réus Juntada do ultimo AR (se haver carta de ordem, precatória ou rogatória) ou mandado citatório cumprido
    Hora certa Juntada do mandado de citação cumprido aos autos
    Decisão em audiência Intimação na própria audiência pelo réu ou seu advogado
    Comparecimento para arguir nulidade Intimação da decisão de nulidade pelo réu ou seu advogado
    Demente Certificação pelo oficial de justiça, juiz manda examinar antes de citar, e se for o caso, cita na pessoa de um curador iniciando aí o prazo
  • Apesar de conhecer o texto da lei, fiquei na duvida na hora de responder, mas acertei com o seguinte pensamento:  tendo a citação que ser feita em outro Estado, qdo houver a citação e a juntada, os autos ainda estarão em outro Estado. Para que a outra parte pudesse contestar (se defender de um modo geral) ela tem que ter ciência tb...e para isso, só qdo retornar a carta "avisando" que foi cumprido. Lembrem-se se a juntada eh valida para correr o prazo se for ao autos principais.
    Logo, letra D.
  • ATENÇÃO

    NÃO CONFUNDIR:

    Na questão Q204612 , sobre embargos do devedor, foi dado como errado “nas execuções por carta precatória a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, contando-se o prazo para os embargos sempre a partir da juntada da carta precatória devidamente cumprida” com base no art. Art. 738, § 2º.


    Ou seja:

    - Nas execuções por carta precatória: conta-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de comunicação pelo juiz deprecado ao juiz deprecante do cumprimento da citação;

    -Na ação ordinária: conta-se o prazo da juntada aos autos principais da carta precatória devidamente cumprida.

    Bons estudos a todos.


     
  • O prazo começa a correr da juntada da carta cumprida nos autos da ação que lhe deu origem, ou seja, no juízo deprecante. A grande dúvida está entre a letra "c" ou letra "d". 
    A letra "c" aduz que a carta ainda está de posse do juiz deprecado. 
    A letra "d" aduz que a carta já está em mãos do juiz deprecante. Verdadeira, pois o juíz deprecante foi o que originou a precatória.

  • Correspondência com o Art. 231, VI do NCPC

  • BOM, PESSOAL. COMO FICA ESSA QUESTÃO HOJE COM O NOVO CPC?

  • NCPC:

    Gab.: D

     

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

     

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

     

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232(carta precatória, rogatória ou de ordem) ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

     

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

     

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

     

     

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediaçãode representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data  em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caputà citação com hora certa.

  • Pelo novo CPC acredito que a questão ficou prejudicada pois agora o prazo é contado a partir da comunicação por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante e somente no caso dessa comunicação não acontecer é que aí sim seria a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (art.232). 

  • Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • NCPC

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.