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CORRETA: d
Art. 241, CPC. Começa a correr o prazo:
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida
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c) juntada aos autos da carta precatória do mandado de citação devidamente cumprido. ?
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Na citação por carta precatória, rogatória ou de ordem, o prazo começa a ser contado a partir da juntada aos autos da carta devidamente cumprida, art. 241, IV do CPC.
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Letra D
O prazo começa a correr sempre da juntada aos autos de qualquer peça de citação (mandado, C.precatória, aviso de recebimento)
Cuidado: No caso da CP, o prazo não é o da juntada do mandado no Juízo deprecado e sim no juízo deprecante quando este juntar ao processo a precatória devidamente cumprida.
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Mui curiosa a assertiva C... Sem dúvida, hábil a desencadear uma confusão desnecessária na cabeça dos concurseiros. O erro da indicação se encontra no fato de serem constituídos autos próprios para a carta preacatória expedida, quando, a bem da verdade, temos que não são constituídos novos autos em decorrência do encaminhamento de carta. Esta apenas é juntada aos autos da ação que já se encontra em andamento, quando de seu cumprimento, haja vista o inserto no artigo 241, IV do CPC.
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Essa questao deve ser reclassificada para interpretaçao de textos. To até agora analisando a sintática dessa questao.
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c) juntada aos autos da carta precatória do mandado de citação devidamente cumprido.
O erro dessa assertiva é que se refere aos autos da carta precatória. Assim o juiz deprecado recebeu a precatória, abre autos para mandar cumprir a carta, e expede a citação ao réu. Ai a questão diz que começa a correr o prazo para resposta, da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, nos autos da precatória no juízo deprecado. E não nos autos principais do juízo deprecante, quando é recebida a carta cumprida pelo juiz deprecado.
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Pessoal,
Diante dessa questão, me ocorreu uma dúvida: e se fosse no processo do trabalho? Quando começaria o prazo a correr?
Obrigada,
Beijos
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Em resposta à indagação acima:
Dei uma olhada rasteira na CLT e não vi nenhuma especificidade quanto ao início da contagem de prazo para fins de Carta Precatória. Dessarte, segundo a inteligência do, art. 769 deste diploma normativo, in verbis:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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Segue abaixo uma tabela para facilitar a memorização do início do prazo de diversas modalidades de citação e intimação:
Modalidade de citação ou intimação | Início do prazo |
Correio | Juntadas do AR aos autos |
Oficial de justiça | Juntada do mandado de citação cumprido aos autos |
Cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória | Juntada da carta cumprida aos autos PRINCIPAIS |
Carta precatória nas execuções | Juntada aos autos da comunicação do juiz deprecado ao juiz deprecante (início do prazo para embargos) |
Edital | Finda a dilação (espera) assinada pelo juiz |
Vários réus | Juntada do ultimo AR (se haver carta de ordem, precatória ou rogatória) ou mandado citatório cumprido |
Hora certa | Juntada do mandado de citação cumprido aos autos |
Decisão em audiência | Intimação na própria audiência pelo réu ou seu advogado |
Comparecimento para arguir nulidade | Intimação da decisão de nulidade pelo réu ou seu advogado |
Demente | Certificação pelo oficial de justiça, juiz manda examinar antes de citar, e se for o caso, cita na pessoa de um curador iniciando aí o prazo |
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Apesar de conhecer o texto da lei, fiquei na duvida na hora de responder, mas acertei com o seguinte pensamento: tendo a citação que ser feita em outro Estado, qdo houver a citação e a juntada, os autos ainda estarão em outro Estado. Para que a outra parte pudesse contestar (se defender de um modo geral) ela tem que ter ciência tb...e para isso, só qdo retornar a carta "avisando" que foi cumprido. Lembrem-se se a juntada eh valida para correr o prazo se for ao autos principais.
Logo, letra D.
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ATENÇÃO
NÃO CONFUNDIR:
Na questão Q204612 , sobre embargos do devedor, foi dado como errado “nas execuções por carta precatória a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, contando-se o prazo para os embargos sempre a partir da juntada da carta precatória devidamente cumprida” com base no art. Art. 738, § 2º.
Ou seja:
- Nas execuções por carta precatória: conta-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de comunicação pelo juiz deprecado ao juiz deprecante do cumprimento da citação;
-Na ação ordinária: conta-se o prazo da juntada aos autos principais da carta precatória devidamente cumprida.
Bons estudos a todos.
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O prazo começa a correr da juntada da carta cumprida nos autos da ação que lhe deu origem, ou seja, no juízo deprecante. A grande dúvida está entre a letra "c" ou letra "d".
A letra "c" aduz que a carta ainda está de posse do juiz deprecado.
A letra "d" aduz que a carta já está em mãos do juiz deprecante. Verdadeira, pois o juíz deprecante foi o que originou a precatória.
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Correspondência com o Art. 231, VI do NCPC
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BOM, PESSOAL. COMO FICA ESSA QUESTÃO HOJE COM O NOVO CPC?
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NCPC:
Gab.: D
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232(carta precatória, rogatória ou de ordem) ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediaçãode representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caputà citação com hora certa.
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Pelo novo CPC acredito que a questão ficou prejudicada pois agora o prazo é contado a partir da comunicação por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante e somente no caso dessa comunicação não acontecer é que aí sim seria a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (art.232).
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Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
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NCPC
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.