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Gabarito E.
Lei Orçamentária Anual – LOA
A LOA – Lei Orçamentária Anual é o produto final do processo orçamentário coordenado pela SOF. Ela abrange apenas o exercício financeiro a que se refere e é o documento legal que contém a previsão de receitas e autorização de despesas a serem realizadas no exercício financeiro.
A Lei Orçamentária Anual é uma lei ordinária formal, pois percorre todo o processo legislativo (discussão, votação, aprovação, publicação), mas não o é em sentido material, pois dela não se origina nenhum Direito Subjetivo.
A LOA é o documento que define a gestão anual dos recursos públicos, e nenhuma despesa poderá ser realizada se não for por ela autorizada ou por lei de créditos adicionais. É conhecida como a lei dos meios porque é um “meio” para garantir créditos orçamentários e recursos financeiros para a realização dos planos, programas, projetos e atividades dos entes governamentais.
A Lei Orçamentária Anual é um instrumento de planejamento que operacionaliza no curto prazo os programas contidos no Plano Plurianual. O projeto de Lei Orçamentária Anual contempla, conforme selecionado pela LDO, as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas no exercício financeiro. A lei orçamentária disciplina todas as ações do Governo Federal no curto prazo. É com base nas autorizações da Lei Orçamentária Anual que as despesas do exercício são executadas.
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GABARITO: E
(...) Para a corrente predominante, o orçamento é instrumento meramente político, servindo apenas à execução de políticas, através de atos administrativos discricionários. Com esse pensamento, o aspecto legal-material do orçamento passa ao largo, uma vez que, embora revista extrinsecamente a aparência de lei, na verdade não contém uma norma jurídica.
As premissas justificadoras da natureza apenas formal do orçamento sáo duas: a) é norma individual e de efeito concreto; e b) não gera direito subjetivo.
Esse entendimento pode ser sintetizado do seguinte modo por Ricardo Lobo Torres: ''A teoria de que o orçamento é lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastas, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras, é, a nosso ver, a que melhor se adapta ao direito constitucional brasileiro".
Enfim, no sentido de que orçamento é lei material, poucos se filiam, até porque esse posicionamento é novo e ainda está adquirindo terreno na jovem democracia brasileira. (...)
(Leite, Harisson. Manual de Direito Financeiro. 8. ed - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 76)
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ora todas as leis orçamentárias não são dotadas de tal característica???
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Trata-se de uma questão sobre natureza jurídica do orçamento
público.
Primeiramente, devemos atentar que lei em sentido formal é aquela
produzida em atenção ao processo legislativo previsto nos arts. 49 a 59 da
Constituição Federal de 1988, atendendo às regras quanto ao quórum de
aprovação, da revisão, da sanção/veto, entre outras. Já a lei em sentido
material é aquela que merece o processo legislativo devido ao seu assunto ser
muito relevante, ao ponto que o constituinte exige que seu tema seja tratado
por lei.
Segundo o professor Marcus Abraham, boa parte da doutrina e da
jurisprudência entende que o orçamento é lei formal:
“Primeiro faz-se importante identificar a natureza jurídica da
lei orçamentária. Para alguns, trata-se de uma lei formal, já que não se
distingue das demais normas e contém disposições genéricas e abstratas,
especialmente na parte das receitas (embora haja quem sustente que, por possuir
prazos determinados para o seu encaminhamento e votação, estas teriam natureza
diversa). Entretanto, doutrina e jurisprudência atuais majoritárias entendem
tratar-se de lei material, de conteúdo concreto, já que contempla um plano de
governo a ser cumprido, principalmente quanto aos gastos e aplicações de
recursos, destacando-se, inclusive, que os atos que dela derivam são
controlados por normas de responsabilidade, em caso de descumprimento".
Logo, apesar de divergências doutrinárias, pode-se afirmar que o
orçamento público no Brasil é constituído por uma lei formal, embora
determinado conjunto de dotações orçamentárias possua caráter meramente
autorizativo (autorizar as despesas e receitas públicas).
Gabarito do professor: E
Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.