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ID
3345847
Banca
IBADE
Órgão
IF-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Uma das alternativas disponibilizadas apresenta um instrumento de planejamento público que se constitui numa Lei Ordinária Formal, pois percorre todo processo legislativo, mas não o é em sentido material, pois dela não se origina nenhum Direito Subjetivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

     

    Lei Orçamentária Anual – LOA
    A LOA – Lei Orçamentária Anual é o produto final do processo orçamentário coordenado pela SOF. Ela abrange apenas o exercício financeiro a que se refere e é o documento legal que contém a previsão de receitas e autorização de despesas a serem realizadas no exercício financeiro.
    A Lei Orçamentária Anual é uma lei ordinária formal, pois percorre todo o processo legislativo (discussão, votação, aprovação, publicação), mas não o é em sentido material, pois dela não se origina nenhum Direito Subjetivo.
    A LOA é o documento que define a gestão anual dos recursos públicos, e nenhuma despesa poderá ser realizada se não for por ela autorizada ou por lei de créditos adicionais. É conhecida como a lei dos meios porque é um “meio” para garantir créditos orçamentários e recursos financeiros para a realização dos planos, programas, projetos e atividades dos entes governamentais.
    A Lei Orçamentária Anual é um instrumento de planejamento que operacionaliza no curto prazo os programas contidos no Plano Plurianual. O projeto de Lei Orçamentária Anual contempla, conforme selecionado pela LDO, as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas no exercício financeiro. A lei orçamentária disciplina todas as ações do Governo Federal no curto prazo. É com base nas autorizações da Lei Orçamentária Anual que as despesas do exercício são executadas.

  • GABARITO: E

    (...) Para a corrente predominante, o orçamento é instrumento meramente político, servindo apenas à execução de políticas, através de atos administrativos discricionários. Com esse pensamento, o aspecto legal-material do orçamento passa ao largo, uma vez que, embora revista extrinsecamente a aparência de lei, na verdade não contém uma norma jurídica.

    As premissas justificadoras da natureza apenas formal do orçamento sáo duas: a) é norma individual e de efeito concreto; e b) não gera direito subjetivo.

    Esse entendimento pode ser sintetizado do seguinte modo por Ricardo Lobo Torres: ''A teoria de que o orçamento é lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastas, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras, é, a nosso ver, a que melhor se adapta ao direito constitucional brasileiro".

    Enfim, no sentido de que orçamento é lei material, poucos se filiam, até porque esse posicionamento é novo e ainda está adquirindo terreno na jovem democracia brasileira. (...)

    (Leite, Harisson. Manual de Direito Financeiro. 8. ed - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 76)

  • ora todas as leis orçamentárias não são dotadas de tal característica???

  • Trata-se de uma questão sobre natureza jurídica do orçamento público.

    Primeiramente, devemos atentar que lei em sentido formal é aquela produzida em atenção ao processo legislativo previsto nos arts. 49 a 59 da Constituição Federal de 1988, atendendo às regras quanto ao quórum de aprovação, da revisão, da sanção/veto, entre outras. Já a lei em sentido material é aquela que merece o processo legislativo devido ao seu assunto ser muito relevante, ao ponto que o constituinte exige que seu tema seja tratado por lei.

    Segundo o professor Marcus Abraham, boa parte da doutrina e da jurisprudência entende que o orçamento é lei formal:

    Primeiro faz-se importante identificar a natureza jurídica da lei orçamentária. Para alguns, trata-se de uma lei formal, já que não se distingue das demais normas e contém disposições genéricas e abstratas, especialmente na parte das receitas (embora haja quem sustente que, por possuir prazos determinados para o seu encaminhamento e votação, estas teriam natureza diversa). Entretanto, doutrina e jurisprudência atuais majoritárias entendem tratar-se de lei material, de conteúdo concreto, já que contempla um plano de governo a ser cumprido, principalmente quanto aos gastos e aplicações de recursos, destacando-se, inclusive, que os atos que dela derivam são controlados por normas de responsabilidade, em caso de descumprimento".

    Logo, apesar de divergências doutrinárias, pode-se afirmar que o orçamento público no Brasil é constituído por uma lei formal, embora determinado conjunto de dotações orçamentárias possua caráter meramente autorizativo (autorizar as despesas e receitas públicas). 


    Gabarito do professor: E



    Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.