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“CRIMINAL RHC. MENOR. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO PRAZO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PERÍODO DE INTERNAÇÃO SUPERIOR AO PERMITIDO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
I — O prazo de internação provisória de menor infrator não pode ultrapassar aquele previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – 45 dias – sob pena de se contrariar o propósito da Legislação do Menor, que pretende a celeridade dos processos e a internação como medida adotada apenas excepcionalmente.
II — Configura-se o constrangimento ilegal se verificado que, através de sucessivas prorrogações do período de internação provisória, este excede o prazo máximo permitido pela legislação especial. Precedente.
III — Recurso provido, para determinar a desinternação do menor.”(RHC 13.435/AC, Rel. Min. GILSON DIPP - grifei)
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Art. 108 do ECA - A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
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A determinação de permitir a internação de adolescente acusado de ato infracional mesmo antes de definida a sentença é uma medida, de certo modo, preventiva, pois visa a assegurar a integridade física e moral do acusado e, há quem diga, proteger a sociedade. Sabendo-se da lentidão da Justiça, esta medida poderia ser pretexto para legitimar a arbitrariedade; entretanto, fica assegurado o prazo máximo de 45 dias para a definição da sentença.
O caput do art. 108 fixa um prazo – de caráter improrrogável – para a duração da medida sócio-educativa denominada internação (ECA, art.121). Entretanto, esse prazo, compreendendo um período que de forma alguma pode ultrapassar 45 dias, diz respeito à liberação anterior à sentença. Sentença que é proferida no procedimento de apuração de ato infracional (ECA, art. 189). Trata-se, portanto, de internação provisória.
O prazo máximo de 45 dias e vinculado à condição de improrrogabilidade tem como dies a quo a data da apreensão do adolescente. É contado, assim, a partir do dia em que este foi apreendido.
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deixar de liberar no prazo de 45 dias pode enquadrar na lei de abuso de autoridade tambem (NOVA LEI 2020 )
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GABARITO C
Art. 108 do ECA - A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
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internação MSE: máximo 3 anos;
internação sanção: máximo 3 meses;
internação provisória: máximo 45 dias;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: C
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Artigo 108 do ECA==="A internação antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias"
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internação provisoria/antes da sentença
prazo de 45 dias
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Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
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c) CERTO (responde todas as demais)
Art. 108 do ECA. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias.
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A questão exige o conhecimento do prazo máximo em que o adolescente poderá permanecer internado provisoriamente. A resposta encontra-se no art. 108 da lei nº 8.096/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Veja:
Art. 108 ECA: a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias.
Essa internação prevista no art. 108 é a provisória, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença que irá julgar o cometimento de um ato infracional, e só pode ocorrer na hipótese de assegurar a garantia da segurança pessoal do adolescente ou manutenção da ordem pública.
Além disso, a decisão que decretar a internação provisória deve fundar-se em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
STJ: configura-se o constrangimento ilegal se verificado que, através de sucessivas prorrogações do período de internação provisória, este excede o prazo máximo permitido pela legislação especial.
Por fim, destaco que a autoridade que descumprir o prazo de 45 dias para a internação, e deixar o adolescente privado de sua liberdade por tempo superior, incorrerá no crime previsto no art. 245, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos.
GABARITO: C
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No caso da prática de ato infracional por adolescente, a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Gabarito: C
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45 dias
foco pcce
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Gab: letra C
Art.108. ECA