Seção V
Relatório de Eficácia e Segurança
Art. 15. O relatório técnico deve conter informações sobre segurança e eficácia comprovadas por uma das opções:
I - pontuação em literatura técnico-científica;
II - ensaios pré-clínicos e clínicos de segurança e eficácia;
III - tradicionalidade de uso; ou
IV - presença na "Lista de medicamentos fitoterápicos de registro simplificado", publicada pela ANVISA na IN 5, de 11 de dezembro
de 2008, ou suas atualizações.