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ID
33469
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à temática da competência da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • "O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3684, ajuizada pelo procurador-geral da República contra os incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional (EC) 45/04.
    (...)
    por unanimidade, foi deferida a liminar na ADI, com efeitos ex tunc (retroativo), para atribuir interpretação conforme a Constituição, aos incisos I, IV e IX de seu art. 114, declarando que, no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não está incluída competência para processar e julgar ações penais."

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/139588/justica-do-trabalho-nao-tem-competencia-para-julgar-acoes-penais
  • Conforme consubstanciado na Súm. 420 do TST, a relação entre o TRT e a Vara do Trabalho a ele vinculada é de natureza hierarquica, não se configurando hipótese de conflito de competência:

    "Súmula nº 420 - TST - Competência Funcional - Conflito Negativo - TRT e Vara do Trabalho - Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada."
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 7061 CE (STF)
    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA VS. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.

    I. - Conflito de competência entre Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista e Juiz do Trabalho. Competência do TRT para dirimir o conflito.
    II. - Conflito de competência conhecido e julgado improcedente.

    STF - 03 de Outubro de 2001
  • Atenção: A questão pede o item ERRADO: Tirando a dúvida do colega abaixo em relação ao item”D”. d) Compete ao Tribunal Regional do Trabalho o julgamento dos conflitos de competência entre juízes do trabalho e juízes de direito investidos de jurisdição trabalhista, na respectiva Região.CORRETO Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) I – ao Tribunal Pleno , especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) c) processar e julgar em última instância: 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas; 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; 3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas; Art. 679 – Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior , exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.