SóProvas


ID
3347377
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Pará de Minas - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos contratos administrativos e sua disciplina legal pela Lei Nº 8.666 de 21 de junho de 1993, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

    Letra A - Incorreta: não achei previsão legal.

    Letra B - Correta: Aparentemente é cópia de uma doutrina do "Passei Direito", mas não obtive acesso.

    Letra C e D - Incorretas: Art. 58 da Lei Federal n° 8.666/93:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2 . Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual".

  • GABARITO: "B"

    A) incorreta (acho que a assertiva tentou confundir com o conceito de compra)Art. 6   Para os fins desta Lei, considera-se:[...] II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;[...]

    III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

    B) correta- Art. 1  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Fonte: 8.666/93

  • Eu entendo que não há alternativa correta.

    A lei aplicável, pois, às estatais que exploram atividade econômica (empresas públicas e sociedade de economia mista), é a LEI No 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016, que dispõe: "sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

    A lei supracitada contém capítulo próprio para licitações, considerando justamente a peculiaridade dessas pessoas em relação àquelas que prestam serviço público, eis que se encontram em regime jurídico preponderantemente privado, devendo-se evitar prejuízos injustificados à livre concorrência e à ordem econômica.

    Referida lei, portanto, derrogou a lei 8.666 no que diz respeito à aplicação às estatais de modo genérico. Em verdade, a 8.666 apenas se aplica de modo excepcional, quando a própria lei, de modo expresso, faz referência a ela.

    Ex: "Art. 41. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por esta Lei as normas de direito penal contidas nos  arts. 89  99 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 ".

    estou enganado?

  • CERTO: B

    B) RUI CIRNE LIMA foi quem fixou o alcance da expressão "pessoas administrativas". São pessoas administrativas a União, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, porque exercem administração pública. Mais do que isso, ou além disso, são pessoas políticas (dotadas de poder legislativo). Mas são também pessoas administrativas as criaturas legais incumbidas de exercer atividade administrativa: autarquias, fundações públicas e empresas estatais. Na medida em que exercem função administrativa, são pessoas administrativas e submetem-se a igual regime, o administrativo, com todas as suas restrições, ônus, encargos, limitações, prerrogativas e poderes instrumentais (necessários à plena eficácia da lei que devem cumprir e fazer cumprir. 

    FUNDEB apenas pegou um conceito doutrinário fundo de garagem, que ninguém ouviu falar, a não ser ele mesmo e seus alunos, e jogou na prova. É desesperador o que essa banca faz para afundar o candidato...

    C) a prerrogativa de ocupar provisoriamente bens nos casos de serviços essenciais e não todo e qualquer objeto de contrato administrativo.

  • Na verdade eu discordo do gabarito, pois da forma como foi redigida a alternativa B dá a entender que todos os contratos das exploradoras de atividade econômica serão contratos administrativos, o que não procede.

    O regime jurídico administrativo somente caberá para as atividades-meio dessas empresas, quando atuam na função administrativa.

    Já pensou comprar e vender petróleo com base em contrato administrativo? Abrir conta em banco? Locar peça comercial?

  • Muita dúvida nessa questão. Peçam comentário do professor

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    Confira-se o que se deve entender por serviços, nos termos do art. 6º, II, da Lei 8.666/93:

    "Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;"

    Ora, em sendo o serviço uma atividade, é evidente que o contrato de serviços jamais poderia consistir na aquisição de bens, tal como sugerido neste item da questão, o que o torna equivocado. O conceito exposto, em rigor, assemelha-se ao contrato de compra de bens pela Administração.

    b) Errado:

    Foi tida como acertada pela Banca. No entanto, discordo do entendimento adotado. Vejamos:

    De início, é importante dizer que, de fato, as empresas estatais exploradoras de atividades econômicas devem, em princípio, se submeter ao dever de licitar, o que encontra fundamento constitucional no art. 37, XXI, da CRFB, que se destina a toda a Administração Pública, direta ou indireta, o que abarca, portanto, as pessoas administrativas que desenvolvem atividades econômicas.

    No mesmo sentido, ainda, o art. 1º da Lei 8.666/93, que contempla expressamente empresas estatais, sem estabelecer distinções quanto ao objeto de cada uma delas, litteris:

    "Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

    Sem embargo, com o advento da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), as regras pertinentes ao tema das licitações passaram a constar expressamente deste diploma, que tem, é claro, caráter especial sobre a Lei 8.666/93, de maneira que, no atual cenário, não me parece acertado dizer que a Lei Geral de Licitações aplique-se, de forma genérica, no tocante às empresas estatais exploradoras de atividades econômicas.

    A propósito, confira-se o teor do art. 28 da Lei 13.303/2016:

    "Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30."

    Para além deste primeiro equívoco, também não me parece correto dizer que os contratos celebrados pelas entidades que desenvolvem atividades econômicas sejam dotados dos mesmos "privilégios normalmente atribuídos às pessoas que prestam serviços públicos".

    Nesse sentido, eis a doutrina de Rafael Oliveira:

    "Em relação aos contratos celebrados pelas empresas estatais, a respectiva natureza jurídica depende da atividade desenvolvida. As estatais econômicas somente celebram contratos privados da Administração, despidos, em regra, das cláusulas exorbitantes e regidos, predominantemente, por normas de direito privado (art. 62, §3º, I, da Lei 8.666/93), tendo em vista a submissão ao mesmo regime jurídico das empresas privadas (art. 173, §1º, II, da CRFB)."

    Do exposto, não vejo como concordar com o acerto da presente opção, malgrado tenha sido considerada correta pela Banca.

    c) Errado:

    O equívoco aqui repousa em sustentar que a prerrogativa de ocupação provisória de bens destine-se a todo e qualquer contrato administrativo, quando, na verdade, refere-se apenas a serviços essenciais, o que se vê do art. 58, V, da Lei 8.666/93:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    d) Errado:

    Assertiva que diverge frontalmente do teor do art. 58, §1º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 58 (...)
    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."


    Gabarito do professor: sem resposta correta

    Gabarito oficial: B

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 133.