SóProvas


ID
3348604
Banca
IBADE
Órgão
IF-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o Artigo 219-B da Constituição Federal, o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. Das alternativas abaixo, qual a que melhor caracteriza o conceito de regime de colaboração?

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.         

    Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.         

    § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.         

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.  

  • rapazzzz, terceira vez que eu erro esse artigo. a IBADE pelo jeito adora

  • O texto constitucional vigente compreende que a pesquisa científica deverá receber tratamento prioritário por parte do Estado brasileiro, tendo em vista o atendimento ao interesse público. Tais ações se voltam para promoção e incentivo do desenvolvimento científico, da pesquisa tecnológica e da capacitação tecnológica.

    Trata-se de uma preocupação mundial, sem desconsiderar as particularidades da realidade brasileira, pois a pesquisa tecnológica deve voltar-se para as soluções de problemas nacionais e para o desenvolvimento da produção nacional e regional.

    Com o advento da EC nº85/2015, restou estabelecido no caput do artigo 218, CF/88, que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

    Em relação a pesquisa científica básica e tecnológica, segundo a Carta Magna, esta receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.

    O Estado apoiará, ainda, a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio de apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas de ocupem meios e condições especiais de trabalho.

    Conforme o artigo 218, §5º, CF/88, será facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

    Salienta-se que o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos da lei federal.

    Destaca-se a EC nº 85/2015 acrescentou o artigo 219-A e art. 219-B na CF/88. Com isso, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

    Já o intitulado Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação. Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI, sendo que os Estados, Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.

    Neste ínterim, analisando as alternativas, a opção que mais se aproxima do regime de colaboração, a qual sugere a participação dos entes federados, sem se ater à hierarquia (já que todos legislarão concorrentemente sobre as peculiaridades), com a integração dos poderes públicos e privados, tudo visando o bem da coletividade, justamente como estabelece o artigo 219-B, CF/88, é a alternativa C.

     

    GABARITO: LETRA C