CF/88
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
O
texto constitucional vigente compreende que a pesquisa científica deverá
receber tratamento prioritário por parte do Estado brasileiro, tendo em vista o
atendimento ao interesse público. Tais ações se voltam para promoção e
incentivo do desenvolvimento científico, da pesquisa tecnológica e da
capacitação tecnológica.
Trata-se
de uma preocupação mundial, sem desconsiderar as particularidades da realidade
brasileira, pois a pesquisa tecnológica deve voltar-se para as soluções de
problemas nacionais e para o desenvolvimento da produção nacional e regional.
Com
o advento da EC nº85/2015, restou estabelecido no caput do artigo 218, CF/88,
que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa,
a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
Em
relação a pesquisa científica básica e tecnológica, segundo a Carta Magna, esta
receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o
progresso da ciência, tecnologia e inovação.
O
Estado apoiará, ainda, a formação de recursos humanos nas áreas de ciência,
pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio de apoio às atividades de
extensão tecnológica, e concederá aos que delas de ocupem meios e condições
especiais de trabalho.
Conforme
o artigo 218, §5º, CF/88, será facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao
ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Salienta-se
que o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo
a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da
população e a autonomia tecnológica do País, nos termos da lei federal.
Destaca-se
a EC nº 85/2015 acrescentou o artigo 219-A e art. 219-B na CF/88. Com isso, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar
instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades
privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados
e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de
desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida
financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Já
o intitulado Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado
em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com
vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação. Lei
federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI, sendo que os Estados, Distrito
Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
Neste
ínterim, analisando as alternativas, a opção que mais se aproxima do regime de
colaboração, a qual sugere a participação dos entes federados, sem se ater à
hierarquia (já que todos legislarão concorrentemente sobre as peculiaridades),
com a integração dos poderes públicos e privados, tudo visando o bem da
coletividade, justamente como estabelece o artigo 219-B, CF/88, é a alternativa
C.
GABARITO: LETRA C