SóProvas


ID
3348610
Banca
IBADE
Órgão
IF-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Artigo 54, § 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/07/1990) atribui ao poder público a competência de zelar junto aos pais ou responsável pela frequência à escola das crianças e adolescentes. A vigência deste artigo impossibilita que uma modalidade de ensino seja regulamentada no Brasil. Que modalidade é essa?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    ? Conforme o ECA (8069/90): § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.

    ? A educação domiciliar passa pelo âmbito privado, e, conforme o referido parágrafo é uma competência do âmbito público e não privado.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Se há a obrigação de frequentar a escola, então o ensino domiciliar é vedado!

  • Questão passível de anulação, pois o ensino domiciliar pode ser regulamentado, segundo entendimento do próprio STF.

  • O ensino domiciliar é permitido no Brasil?

    Atualmente, não.

    Mas a CF/88 proíbe o ensino domiciliar?

    O Ministro Alexandre de Moraes explicou que a CF/88 veda três das quatro espécies mais conhecidas do ensino domiciliar: a desescolarização radical, a moderada e o ensino domiciliar puro. Isso porque elas afastam completamente o Estado do seu dever de participar da educação.

    De outra banda, a CF/88 não proíbe o homeschooling, ou seja, o ensino domiciliar utilitarista ou por conveniência circunstancial. Essa modalidade pode ser estabelecida pelo Congresso Nacional.

    CF/88 não proíbe, de forma absoluta, o “homeschooling”

    Não existe, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar.

    A CF/88, apesar de não prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar.

    Ao se analisar os dispositivos da Constituição Federal que tratam sobre a família, criança, adolescente e jovem (arts. 226, 227 e 229) em conjunto com os que cuidam da educação (arts. 205, 206 e 208) não se encontra uma proibição dessa forma de educação.

  • Mas, então, por que o “homeschooling” atualmente não é permitido?

    Porque falta a edição de uma lei que o regulamente.

    O STF decidiu que o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais, especialmente o art. 208, § 3o, da CF/88:

    Art. 208 (...)

    § 3o Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

    Nesse sentido, é necessário que a lei que venha a regulamentar o ensino domiciliar prescreva, dentre outros pontos, o que será essa “frequência”.

    Desse modo, para o STF, o homeschooling (o ensino domiciliar utilitarista ou por conveniência circunstancial), atualmente, não é permitido por falta de regulamentação legal. No entanto, como a CF/88 não o proíbe, é possível que o Congresso Nacional edite uma lei disciplinando o tema, respeitados os dispositivos constitucionais relacionados com a educação.

    Requisitos exigidos pela CF/88 para o ensino

    A Constituição estabelece princípios, preceitos e regras aplicáveis ao ensino. Isso vale para o Estado e para a família.

    Assim, independentemente do ensino a ser trilhado, a CF/88 exige alguns requisitos inafastáveis:

    a) a necessidade de ensino básico obrigatório entre quatro e dezessete anos (art. 208, I);

    b) a existência de núcleo mínimo curricular (art. 210);

    c) a observância de convivência familiar e comunitária (art. 227);

    Em suma, o STF decidiu que:

    Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação.

    Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar.

    No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.

    Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação.

    STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível, atualmente, o homeschooling no Brasil. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/03/2020

  • GABARITO LETRA E

    - Obrigatoriedade de matrícula: os pais ou responsáveis tem a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

    - Não há uma vedação expressa do homeschooling, mas, pela falta de regulamentação, não se admite que os pais optem por ensinar seus filhos em casa

    BONS ESTUDOS!!!

  • Na mesma ideia dos colegas em seus comentários.

    Não que seja proibido, só que não existe uma Lei específica regulamentando tal feito, por esse motivo, não tem como fiscalizar algo se não tem uma regra a seguir, não existe um parâmetro.

  • A questão exige o conhecimento do direito à educação, garantia prevista tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente. É importante ressaltar que o direito à educação é uma garantia constitucional (prevista no art. 227 da Constituição Federal), e foi reproduzida no ECA.

    Veja o que diz o art. 54 do ECA:

    Art. 54 ECA: é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - atendimento em creche e pré escola às crianças de 0 a 5 anos de idade;

    V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criança artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

    VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

    Por ser uma obrigação de prestação e fiscalização pelo Estado, o STJ tem recente julgamento no sentido de não permitir o ensino feito na própria residência da criança ou adolescente (prática conhecida como homeschooling ou educação domiciliar).

    STJ: direito líquido e certo é o expresso em lei, que se manifesta inconcusso e insuscetível de dúvidas. Inexiste previsão constitucional e legal, como reconhecido pelos impetrantes, que autorizem os pais ministrarem aos filhos as disciplinas do ensino fundamental, no recesso do lar, sem controle do poder público mormente quanto à frequência no estabelecimento de ensino e ao total de horas letivas indispensáveis à aprovação do aluno.

    GABARITO: E

  • A questão exige conhecimento sobre educação e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a modalidade de ensino que é proibida no Brasil.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 888.815, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso:

    CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL RELACIONADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À EFETIVIDADE DA CIDADANIA. DEVER SOLIDÁRIO DO ESTADO E DA FAMÍLIA NA PRESTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE LEI FORMAL, EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PARA REGULAMENTAR O ENSINO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.

    (...) 3. A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações.

    4. O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência circunstancial”, desde que se cumpra a obrigatoriedade, de 4 a 17 anos, e se respeite o dever solidário Família/Estado, o núcleo básico de matérias acadêmicas, a supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público; bem como as demais previsões impostas diretamente pelo texto constitucional, inclusive no tocante às finalidades e objetivos do ensino; em especial, evitar a evasão escolar e garantir a socialização do indivíduo, por meio de ampla convivência familiar e comunitária (CF, art. 227).

    5. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese (TEMA 822): “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”[STF - Tribunal Pleno - RE n. 888815 - Rel.: Min. Roberto Barroso - D.J.: 12.09.2018]

    Portanto, a educação domiciliar é vedada no Brasil, de modo que somente o item "E" encontra-se correto.

    Gabarito: E