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ID
3348658
Banca
IBADE
Órgão
IF-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A dívida da União, dos Estados e dos Municípios é proveniente de obrigações contraídas a fim de financiar investimentos não cobertos com a arrecadação. A dívida pública é dividida em flutuante e fundada. A dívida flutuante não compreende:

Alternativas
Comentários
  • LRF - Gabarito letra A

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

  • parece tolice mas eu consegui guarda que a dívida Flutuante é aquela leve Menos de 12 meses e FUNDAda é a pesada que afunda. mais de 12 meses

  • a) DÍVIDA FUNDADA

  • Acrescentando conforme o D93872 que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional:

    Dívida Pública

    Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.

    § 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:

    a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    b) os serviços da dívida;

    c) os depósitos, inclusive consignações em folha;

    d) as operações de crédito por antecipação de receita; (corresponde aos débitos de tesouraria)

    e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.

  • parece tolice mas eu consegui guarda que a dívida Flutuante é aquela leve Menos de 12 meses e FUNDAda é a pesada que afunda. mais de 12 meses

    Comentário de DIRNEY SOUZA

  • Lida a questão, vamos para a resolução.

    Questão sobre os tipos de dívida pública definidos pela LRF.

    A LRF inovou ao tratar de crédito público, regulando essa matéria em diversos dispositivos. No art. 29, o legislador conceituou alguns institutos creditícios, com o fim de auxiliar o controle da dívida pública. Nesse contexto, a LRF traz duas formas de classificação da dívida pública:

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios Feita a revisão, já podemos analisar as alternativas:


    Repare que a LRF utiliza dois critérios diferentes:

    O 1º critério é a temporalidade, sendo a dívida de longo prazo, em regra, consolidada e curto prazo dívida flutuante.
    O 2º critério é de acordo com o instrumento utilizado para captação de recursos, sendo a emissão de títulos públicos dívida mobiliária e contratos firmados, principalmente com organismos multilaterais, dívida contratual.

    Pois bem, voltando para questão, perceba que ela trata do 1º critério que é a temporalidade. Nesse sentido, precisamos detalhar um pouco mais a dívida flutuante. Isso pode ser feito ao analisarmos o art. 92 da Lei nº 4320/64, que traz exemplos:

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.


    Dica! Além desses exemplos acima, o Dec. 93.872/86 traz ainda o papel-moeda ou moeda fiduciária.

    Feita a revisão, já podemos analisar cada alternativa:

    A) Certo, como vimos, segundo o critério da temporalidade, conforme Lei nº 4320/64:

    Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964).


    B) Errado, a dívida flutuante compreende restos a pagar, excluídos os serviços da dívida. Restos a pagar são despesas empenhadas mas não pagas até o fim do exercício financeiro, enquanto que os serviços da dívida são referentes à amortização, juros, correção monetária e outros encargos da dívida pública.

    Atenção! Serviços da dívida a pagar é diferente de serviços da dívida. Já vimos a definição de serviços da dívida, que compõem a dívida fundada. Serviços da dívida a pagar são serviços da dívida que por algum motivo não foram pagos no exercício respectivo e por isso compõem dívida flutuante, de forma similar aos restos a pagar.

    C) Errado, como vimos, a dívida flutuante compreende os serviços da dívida a pagar, conforme art. 92 da Lei nº 4320/64.

    D) Errado, débitos de tesouraria (operações de crédito por antecipação de receita), fazem parte da dívida flutuante.  

    E) Errado, a dívida flutuante compreende os depósitos.


    Gabarito do Professor: Letra A.