Acrescentando conforme o D93872 que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional:
Dívida Pública
Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita; (corresponde aos débitos de tesouraria)
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
Lida a questão, vamos para a resolução.
Questão sobre os tipos de dívida pública definidos pela LRF.
A LRF inovou ao tratar de crédito público, regulando essa matéria
em diversos dispositivos. No art. 29, o legislador conceituou alguns institutos
creditícios, com o fim de auxiliar o controle
da dívida pública. Nesse contexto, a LRF traz duas formas de classificação da
dívida pública:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar,
são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada:
montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a
doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida
pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do
Banco Central do Brasil, Estados e Municípios Feita a revisão, já podemos
analisar as alternativas:
Repare que a LRF utiliza dois
critérios diferentes:
O 1º critério é a temporalidade, sendo a dívida de longo
prazo, em regra, consolidada e curto
prazo dívida flutuante.
O 2º critério é de acordo com o instrumento
utilizado para captação de recursos, sendo a emissão de títulos públicos dívida mobiliária e contratos firmados, principalmente com organismos
multilaterais, dívida contratual.
Pois bem, voltando para
questão, perceba que ela trata do 1º critério que é a temporalidade. Nesse sentido, precisamos detalhar um pouco mais a dívida
flutuante. Isso pode ser feito ao analisarmos
o art. 92 da Lei nº 4320/64, que traz exemplos:
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da
dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Dica!
Além desses exemplos acima, o Dec. 93.872/86 traz ainda o papel-moeda ou moeda
fiduciária.
Feita a revisão, já podemos
analisar cada alternativa:
A) Certo, como vimos, segundo o critério da temporalidade, conforme Lei
nº 4320/64:
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos
de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a
desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos. (Veto
rejeitado no DOU, de 5.5.1964).
B) Errado, a dívida flutuante
compreende restos a pagar, excluídos
os serviços da dívida. Restos a pagar são despesas empenhadas mas não pagas até
o fim do exercício financeiro, enquanto que os serviços da dívida são referentes
à amortização, juros, correção monetária e outros encargos da dívida pública.
Atenção!
Serviços da dívida a pagar é diferente
de serviços da dívida. Já vimos a definição de serviços da dívida, que compõem a
dívida fundada. Serviços da dívida a pagar são serviços da dívida que por
algum motivo não foram pagos no exercício respectivo e por isso compõem dívida flutuante, de forma similar aos restos
a pagar.
C) Errado, como vimos, a dívida flutuante
compreende os serviços da dívida a pagar,
conforme art. 92 da Lei nº 4320/64.
D) Errado, débitos de
tesouraria (operações de crédito por antecipação de receita), fazem parte da
dívida flutuante.
E) Errado, a dívida flutuante
compreende os depósitos.
Gabarito do Professor: Letra A.