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LRF:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
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o Gabarito: B.
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Vamos confrontar as assertivas com os incisos do art. 48 da LRF, que trata dos seus instrumentos de transparência.
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I. Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. - Certo.
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II. Liberação ao restrito conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. - Errado.
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
III. Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Legislativo das Unidades Federativas. - Errado.
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
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Lei seca na veia.
Falou restrito estranhei. Falou Poder Legislativo também. Embora não sabia o certo, pelo menos excluí
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as assertivas:
I. CORRETO. De acordo com o que determina o art. 48, § 1º, I, da LRF:
Art. 48. § 1º. A transparência será assegurada também
mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II. ERRADO. Em desacordo com o que determina o art. 48, § 1º, II, da LRF, pois o acesso é pleno e não restrito:
Art. 48. § 1º. “A transparência será assegurada também
mediante: [...]
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público".
III. ERRADO. Em desacordo com o que determina o art. 48, § 1º, III, da LRF,
pois o padrão mínimo de qualidade é estabelecido pelo Poder
Executivo da União (não é pelo Poder Legislativo das Unidades
Federativas):
Art. 48. § 1º. A transparência será assegurada também
mediante:
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e
controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder
Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
Logo, apenas a assertiva “I" está
correta.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".