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ID
3349
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos dissídios individuais,

Alternativas
Comentários
  • b)847
    c)850
    d)844
    e)861
  • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Em confissão não é para os dois?
  • a, b e c) Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente RENOVARÁ a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão;

    d)Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;

    e)Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
  • Não comparecimento do reclamante - arquivamento (já que seria ele o interessado)
    do reclamado - revelia, confissão.
  • Incorreto: Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente RENOVARÁ a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
    Incorreto: Art. 847- Não havendo acordo, o reclamado terá vinte 20 minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta NÃO FOR DISPENSADA por ambas as partes.
    Correto: Incorreto: Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    Incorreto: Art. 844- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    Incorreto Art. 843 § 1º- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações OBRIGARÃO O PROPONENTE
  • a)Lembrando que Defeso significa (de acordo com o dicionário) proibido, vedado, impedido. No caso, o juiz é obrigado a renovar a proposta, e não proibido como consta na alternativa.
  • Para facilitar:CLTa) ERRADA"Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão;"b) ERRADA"Art. 847- Não havendo acordo, o reclamado terá vinte 20 minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes."c) CORRETA"Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão;"d) ERRADA"Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato."e) ERRADA"Art. 843 (...)§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.":)D.O.S
  • d) o não-comparecimento do reclamante à audiência importa em confissão quanto à matéria de fato.

    Apenas uma observação acerca do não-comparecimento do Reclamante: A questão trabalhou com a hipótese de audiência inaugural.


    Se o Reclamante não comparecer à audiência de instrução quando devidamente notificado para PRESTAR DEPOIMENTO restará configurada a confissão ficta e o juiz julgará o processo conforme o estado em que se apresenta.
  • Lembrar que no Procedimento Comum o prazo para razões finais é de 20 minutos podendo ser prorrogado por mais 10 minutos.
  • Apenas para que não se confunda os comentários acima com o exatamente anterior a este, é importante lembrar que, com relação ao PROCESSO DO TRABALHO, especificamente ao PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, as partes podem aduzir as razões finais em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma.
    Obs.¹: NÃO há alegações finais no PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

    Art. 850 - CLT: Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
    Obs.²: Esta proposta de conciliação refere-se a segunda tentativa, uma vez que a primeira ocorre logo após a abertura da audiência (art. 846, CLT).

    Quanto ao PROCESSO CIVIL, as alegações finais serão concedidas às partes, após declarada encerrada a instrução, por 20 minutos para cada uma, prorrogáveis por mais 10.

    Art. 454 - CPC:  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
  • A questão está correta, no entanto fiquei na dúvida na hora de responder pois não foi especificado se se trata da audiência inaugural ou da audiência de instrução, pois a resposta seria totalmente diferente. A audiência inaugural não estando presente o reclamante o processo será arquivado, mas na audiência de instrução, onde ele será interrrogado pelo Juíz, sua ausência causa a confissão ficta quanto as alegações da defesa.
    Assim, penso que deveria o enunciado ou as alternativas especificarem melhor de qual audiência se trata.
  • Juli, penso que temos que ir pela regra, como o enunciado diz nada sobre qual seria a audiência, deve-se entender como a audiência em que a ausência do reclamante implicará arquivamento do processo, visto que, de acordo com a CLT, a audiência é UNA, ou seja, sendo a primeira e única audiênca, a ausência implicaria, por consequência, o arquivamento assim como na audiência inaugural.
    De outro lado, se a questão trouxer a informação de que a audiência é a de prosseguimento, por exemplo, aí poderíamos considerar a confissão ficta como consequência da ausência do reclamante.
    Pelo menos é assim que resolvo as questões, sempre pensando na informação que é dada, não indo além dela, pois senão iremos viajando, viajando e perdemos o foco do assunto que talvez seja mais simples do que pensamos.
    Bons estudos.
  • GABARITO: C

    A questão menciona um dos importantes atos praticados pelas partes em audiência: a apresentação de razões finais orais, no prazo de até 10 minutos, nos termos do art. 850 da CLT, conforme transcrição a seguir:

    “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”.

    Sabe-se que a audiência trabalhista é una, o que significa dizer que ele começará com o pregão das partes e terminará com a sentença. Nesse meio termo, temos as tentativas de conciliação, a apresentação de defesa, a instrução (produção das provas) e as razões finais, oportunidade em que as partes, oralmente, demonstram ao Juiz do Trabalho que a sua pretensão deve ser aceita, ou seja, que o seu direito está provado. No processo do trabalho esse ato é oral, seguindo-se, portanto, o princípio da oralidade.

    Vejamos as demais assertivas, que estão erradas:

    Letra “A”: errada, pois o art. 850 da CLT diz que o Juiz renovará a proposta de conciliação, isto é, realizará a segunda tentativa obrigatória de conciliação.
    Letra “B”: errada, pois o art. 847 da CLT diz que a leitura da petição inicial pode ser dispensada e que o prazo de defesa é de até 20 minutos.
    Letra “D”: errada, pois o art. 844 da CLT afirma que não comparecimento do reclamante importa em arquivamento do processo. O não comparecimento do reclamado é que gera revelia e confissão quanto à matéria de fato.
    Letra “E”: errada, pois o art. 843, §1º da CLT diz que as declarações do preposto vinculam o proponente.
  • O artigo 850 da CLT embasa a resposta correta (letra C):

    Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

  • Para fins de complementação da questão relacionada à confissão ficta, colaciono a súmula nº 74 do TST, que determina: 

    "

    Pena de Confissão Trabalhista - Comunicação - Prova - Cerceamento de Defesa

    I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000)"

    Bons estudos!

  • nao confundam (defeso) com permitido,pois defeso Significa proibido, vedado, impedido. O dispositivo legal defende determinada situação jurídica (objeto/situação defendida), proibindo a prática de certa ação ou omissão (ação/omissão defesa).

  • A Lei 13.467, que entrará em vigor em meados de novembro, acrescentou ao art. 843 da CLT o §3º, o qual dispõe que o preposto não precisa ser
    empregado da parte reclamada.

    O não-comparecimento do reclamante à audiência continua importando no arquivamento da reclamação. Em relação a isso, a Lei 13.467 acrescentou o §2º e 3º ao art. 844 da CLT, que tem a seguinte redação:


    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação,
    ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.


    § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
    I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
    IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • RAZ0ES F1NAIS = 10 MINUTOS