A) O pedido deve ser certo e determinado, sendo sempre vedada ao autor a formulação de pedido genérico.
Art. 324, § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
C) A cumulação de vários pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, só é possível se entre eles houver conexão.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
D) Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, estas só serão consideradas incluídas no pedido se houver declaração expressa do autor.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
E) Será sempre vedada a cumulação de pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, mesmo se houver conexão, se para cada pedido corresponder tipo diverso de procedimento.
Art. 327, § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.