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Alternativa C
SUM-259 TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA
Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
CLT, Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
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Apenas a título de complementação também é válido citar a súmula abaixo:
SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA
V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julga-do na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
Bons estudos a todos!
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Nesse caso, a rescisão da sentença fundar-se no incixo VIII do art. 485, do CPC:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
Ressalte-se que, segundo REnato Saraiva, a hipótese do inciso III que fala de dolo da parte vencedora somente enseja a rescisão se tiver havido sentença de mérito proferida pelo Juízo, daí o inciso falar em parte vencedora e vencida.
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Só lembrando que a sentença que homologa acordo NÃO poderá ser rescidinda com fundamento do Art. 485, III, primeira parte: resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, conforme prevê a SUMULA 403, II do TST:
Ação Rescisória - Dolo da Parte
II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.
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Gabarito: letra C
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Muito bom comentário de Pati P. Mas qual seria então o fundamento para desconstituir o acordo homologado, quando há dolo de uma das partes ? seria ofensa á coisa julgada, já que o acordo transita em julgado na data da homologação??
Quem puder responder, já agradeço.
Bons estudos a todos!!
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Fiquei com a mesma dúvida da Milena e acredito ter encontrado a resposta no livro do Renato Saraiva:
"Em outras palavras, o dolo da parte vencedora só permite a utilização do corte rescisório se tiver repercutido de maneira decisiva no proferimento da sentença. Ressalte-se que o dolo do representante legal da parte ou de seu advogado, de modo a favorecê-la, equivale ai próprio dolo da parte."
Acho que é isso. Qualquer coisa me avisem!!
Bons estudos!
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Art. 966 CPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;