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ID
335461
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João ajuizou reclamação trabalhista em face de sua exempregadora a empresa X. Na audiência UNA designada, as partes celebraram acordo devidamente homologado pelo M.M. juiz de direito. Após 20 dias, João descobriu que havia sido enganado pelo advogado da parte contrária. Assim, João pretende impugnar o termo de acordo celebrado nesta audiência. Neste caso, ele deverá

Alternativas
Comentários

  • Alternativa C

    SUM-259    TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA
    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

     

    CLT, Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     

  • Apenas a título de complementação também é válido citar a súmula abaixo: 

    SUM-100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA


    V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julga-do na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    Bons estudos a todos!

  • Nesse caso, a rescisão da sentença fundar-se no incixo VIII do art. 485, do CPC:

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

    Ressalte-se que, segundo REnato Saraiva, a hipótese do inciso III que fala de dolo da parte vencedora somente enseja a rescisão se tiver havido sentença de mérito proferida pelo Juízo, daí o inciso falar em parte vencedora e vencida.

  • Só lembrando que a sentença que homologa acordo NÃO poderá ser rescidinda com fundamento do  Art. 485, III, primeira parte: resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, conforme prevê a SUMULA 403, II do TST:

    Ação Rescisória - Dolo da Parte

    II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.





       
  • Gabarito: letra C
  • Muito bom comentário de Pati P. Mas qual seria então o fundamento para desconstituir o acordo homologado, quando há dolo de uma das partes ? seria ofensa á coisa julgada, já que o acordo transita em julgado na data da homologação??
    Quem puder responder, já agradeço.

    Bons estudos a todos!!
  • Fiquei com a mesma dúvida da Milena e acredito ter encontrado a resposta no livro do Renato Saraiva:

    "Em outras palavras, o dolo da parte vencedora só permite a utilização do corte rescisório se tiver repercutido de maneira decisiva no proferimento da sentença. Ressalte-se que o dolo do representante legal da parte ou de seu advogado, de modo a favorecê-la, equivale ai próprio dolo da parte."

    Acho que é isso. Qualquer coisa me avisem!!

    Bons estudos!


  • Art. 966 CPC.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;