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ID
335464
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Dioclécia, empregada da empresa X, foi dispensada sem justa causa. Com a rescisão de seu contrato de trabalho, na semana seguinte, ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora. Na data da audiência UNA, Dioclécia não compareceu por ter se confundido com o horário marcado e, sendo assim, o processo foi arquivado. No dia seguinte, seu advogado ajuizou nova reclamação trabalhista. Neste caso, esta nova reclamação trabalhista

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

    A CLT prevê penalidade apenas para aquele que por duas vezes seguidas dar causa ao arquivamento:

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

    (...)

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

  • Discordo da afirmativa do colega Rafael. Então vejamos: 

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
     
    A meu meu ver a resposta correta é a letra B, pois infere-se dos artigos citados que há penalidades para ambos os casos.
    Gostaria de obter informações e provocar discussões acerca dessa questão.

  • A penalidade a que se refere o art. 731, da CLT, aplica-se às reclamações verbais que não forem reduzidas a termo no prazo legal.

    Por seu turno, outro caso em que a mesma penalidade será aplicada é quando o reclamante dá causa ao arquivamento por DUAS vezes seguidas, em virtude do não comparecimento em audiência (art. 844, da CLT).

    No caso em tela, a reclamante deixou de comparecer à audiência apenas UMA vez. Portanto, correta a alternativa "E", uma vez que a nova reclamação trabalhista “terá prosseguimento normal, pois para o caso narrado, não há penalidade na Consolidação das Leis do Trabalho”.
  • Só para lembrar que em relação aos pedidos:

    SUM-268    PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
  • COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS

          Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

          Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

    O não comparecimento do reclamante na audiência importa o arquivamento da reclamação e é impossível pedir o desarquivamento e continuar a reclamação. Para fazer postulação o empregado deverá entrar com novo processo, pois o anterior foi extinto. O AUTOR PODERÁ AJUIZAR NOVA AÇÃO POSTULANDO AS MESMAS VERBAS. 

    Mas, na hipótese de o reclamante não comparecer na audiência em prosseguimento (após a audiência de conciliação), na qual deveria depor, não há arquivamento do processo, mas confissão quanto à matéria de fato, pois já foi etabelecida a litiscontestatio (Súmula 9 do TST)

  • A questão se refere à pena de perda no Processo do Trabalho (Perempção), o que no caso em tela, não ocorre, vez que a reclamante só deu causa ao arquivamento uma só vez. Sendo assim, ainda tem o direito de reclamar novamente perante a Justiça do Trabalho. Vale ressaltar a diferença da Perempção no Processo do Trabalho e no Processo Civil...
    PEREMPÇÃO ( CLT x CPC )

    * CLT - INCORRERÁ NA PENA DE PERDA DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, PELO PRAZO DE 6 MESES :
    1) AQUELE QUE ---> TENDO APRESENTADO AO DISTRIBUIDOR RECLAMAÇÃO VERBAL, NÃO SE APRESENTAR NO PRAZO DE 
    5 DIAS À VARA/JUÍZO PARA TOMAR POR TERMO.
    2) RECLAMANTE QUE ---> POR
     2 VEZES SEGUIDAS, DER CAUSA AO ARQUIVAMENTO NO CASO DE NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
    * CPC - SE O AUTOR DER CAUSA POR 3 VEZES À EXTINÇÃO DO PROCESSO NO CASO DE ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS, NÃO PODERÁ INTENTAR DE NOVO A AÇÃO CONTRA O RÉU COM O MESMO OBJETO, FICANDO RESSALVADA, ENTRETANTO, A POSSIBILIDADE DE ALEGAR DEFESA EM SEU DIREITO.
  • Gente,
    mas isso não é um caso de litispendência? Ou no processo do trabalho se admite esse instituto. Pq de acordo com o art. 267 do CPC, no processo Civil essa segunda ação deveria ser Julgada sem resoluççao do mérito.

    Achei mto estranha essa questão.
  • Dioclécia, empregada da empresa X, foi dispensada sem justa causa. Com a rescisão de seu contrato de trabalho, na semana seguinte, ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora. Na data da audiência UNA, Dioclécia não compareceu por ter se confundido com o horário marcado e, sendo assim, o processo foi arquivado. No dia seguinte, seu advogado ajuizou nova reclamação trabalhista. Neste caso, esta nova reclamação trabalhista...

    O processo foi ARQUIVADO. 
    Há litispendência quando se repete AÇÃO, QUE ESTÁ EM CURSO, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto (§ 3º do art. 301 do CPC). Pode ocorrer de um mesmo pedido ter sido feito num primeiro processo e também num segundo, impondo-se a extinção, quanto a um deles, parcial do processo sem julgamento do mérito. 
    Havendo duas ações em fases processuais diferentes, TAMBÉM NÃO HAVERÁ LITISPENDÊNCIA. É o que ocorre se um processo estiver na fase de execução e a nova postulação na fase de conhecimento, pois, neste caso, haverá coisa julgada em relação ao primeiro processo. A litispendência também poderia ser parcial, pois pertinente apenas a um ou alguns pedidos. 

    SERGIO PINTO MARTINS, Direito Processual do Trabalho.
  • * CLT - INCORRERÁ NA PENA DE PERDA DO DIREITO DE RECLAMAR PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, PELO PRAZO DE 6 MESES :

    1) AQUELE QUE ---> TENDO APRESENTADO AO DISTRIBUIDOR RECLAMAÇÃO VERBAL, NÃO SE APRESENTAR NO PRAZO DE 5 DIAS À VARA/JUÍZO PARA TOMAR POR TERMO.

    2) RECLAMANTE QUE ---> POR
     2 VEZES SEGUIDAS, DER CAUSA AO ARQUIVAMENTO NO CASO DE NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.

    IMPORTANTE: No caso de perda do direito em 6 meses de não poder da entrada em uma nova reclamação trabalhista conforme supracitado, no caso em questão que ela perdeu a audiência para que ela não possa ajuizar reclamação trabalhista por motivo de não comparecimento em audiência tem que ser por 2 vezes consecutiva, já em se tratando de não tomar por termo basta 1 vez.

  • No Processo do Trabalho temos duas hipóteses de perempção, previstas na CLT.

    I) Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo de 5 dias, à Junta ou Juízo do Trabalho para fazê-lo tornar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    II) Art. 732 - O reclamante que, por 2 vezes seguidas, der causa ao arquivamento por não comparecimento à audiência, incorrerá na pena de perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    No caso ilustrado na questão, temos que Dioclécia não compareceu na audiência, porém para que a pena de perempção fosse aplicada seria necessário que ela fizesse isso por 2 vezes seguidas. Portanto, no caso de Dioclécia ajuizar uma nova reclamação trabalhista e como não há penalidade prevista na CLT para este caso, a nova reclamação terá prosseguimento normal, visto que a Constituição Federal preceitua no seu art. 5º, inciso XXXIX " não há pena sem prévia cominação legal".
  • Uma observação que julgo bastante importante é o entendimento jurisprudencial, conforme CLT comentada da LTR:

    Art. 732 - O reclamante que, por 2 vezes seguidas, der causa ao arquivamento por não comparecimento à audiência, incorrerá na pena de perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    No caso desse artigo, apenas o arquivamento pelo não comparecimento à audiência inaugural acarreta perempção. Logo, outras causas extintivas ou que enseja arquivamento não geram, portanto, perempção. Trata-se de uma análise restritiva do dispositivo, que não comporta extensão.

  • PEREMPÇÃO

    No Proc. Trabalho: É provisória (só por 6 meses). Se dá qdo reclamante por 2X seguidas provoca o arquivamento, por faltar na audiencia inaugural. E também quando não comparece em até 5 dias p/ reduzir a termo a reclamação verbal (salvo força maior).

    No Proc. Civil: A preclusão é definitiva. Se dá qdo autor der causa à extinção por abandono 3X!  

  • Esqueci das "2x" e me lasquei rs

  • ATENÇÃO À ATUALIZAÇÃO DO ART. 844 DADA PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Gab- E

     

    PEREMPÇÃO DE 6 MESES

     

    - Pessoa dá causa a arquivamento duas vezes quando propõe uma reclamação.

    - Pessoa oferece reclamação trabalhista e não se apresentar em 5 dias para  para reduzir a termo.