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Alternativa A
CLT
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
(...)
Art. 895 (...) § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
(...)
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
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Lembrando que no Procedimento Ordinário o parecer do MPT pode ser escrito ou oral.
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Também é possível resolver a questão pelo Art. 83, VII, da LC 75/93:
Art. 83 - Compete ao Ministério Público do Trabalho [...]:
VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes.
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Gabarito:"A"
Art. 895 da CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior: § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
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Gab - A
CLT
Art. 895.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;