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ID
335473
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, em demanda trabalhista ajuizada por pessoa que comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,

Alternativas
Comentários
  • Observar a recente alteração, pelo TST, item II da súmula citada pelo colega:

    II – é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista”.

    Ou seja, no caso da AR, não mais dependerá de observar os requisitos a que se referia o aludido item.

  • SÚMULA 219,  TST (nova redação do item II e inserido o item III):

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • Corrobora o entendimento da Súmula 219 do TST o teor da Súmula 329 também do TST, senão vejamos:

    Súmula 329, TST: Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988:

           Mesmo após a promulgação da CF/88, permanece válido o entendimento da Súmula 219 do TST.
  • OJ 305. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003)
    Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
  • CORRETA: Letra E
    Corrente majoritária, defendida pelo TST e consubstanciada nas Súmulas 219 e 329 entende que:
    - Os honorários não decorrem simplesmente da sucumbência e serão limitados a 15% da condenação (a OJ 348 da SDI-I/TST estabelece que os honorários arbitrados nos termos do art. 11, §1º da Lei n. 1060/1950 devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários); 
    - A parte deve ser beneficiária da justiça gratuita (nos termos do art. 14 da Lei n, 5.584/1970, prestada exclusivamente ao trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família);
    - A parte deve estar assistida pelo sindicato profissional, cujos honorários, pagos pelo vencido, reverterão em favor deste, conforme previsão no art. 16 da Lei n. 5.584/1970. 

    A título de curiosidade, há uma corrente minoritária que defende que os honorários advocatícios em caso de sucumbência são sempre devidos ao advogado, tendo em vista o disposto no art. 133 da CF/88, no art. 20 do CPC e no art. 22 da Lei n. 8.906/94. Para essa corrente, a condenação em honorários advocatícios decorre da simples sucumbência. 

    FONTE: SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 9. ed. rev. e atual.  - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. 
  • OBS quanto à SÚMULA 219,  TST:

    Cuidado com questões que troquem os conectivos...

    (...) devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

    Requisitos:
    assist sindicato + 
    salário < 2sm
    ou
    assist sindicato + prejuízo sustento


    EX.
    Q299007 (observar alternativa a)
  • Atenção! Questão DESATUALIZADA!!

    Em 21/03/2016, a Súm 219 do TST foi alterada em face do NCPC, veja:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). 
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

    Conforme item V, os honorários sucumbenciais na justiça do trabalho não são mais de 15%. Esses honorários seguirão os parâmetros do art. 85 do NCPC.

  • ATENÇÃO!! QUESTÃO DESATUALIZADA! A súmula 219 foi alterada em face do NCPC/15:

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    SÚM 219,V TST

    AGORA OS HONORÁRIOS SÃO DEVIDOS ENTRE 10% E 20%

     

  • A questão esta desatualizada!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Com a nova redação da súmula 219 do TST, a resposta seria LETRA B:

     

     

    Súmula nº 219 do TST

     

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  

     

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 

     

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 

     

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 

     

    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 

     

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

     

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Questão novamente desatualizada.

    Com a Reforma Trabalhista, os honorários advocatícios são devidos em toda e qualquer demanda. Segue o dispositivo recente:

     

    Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.