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ID
335482
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana, empregada da empresa X, recebeu no dia 1o de Março de 2011 (terça-feira) aviso prévio da rescisão de seu contrato de trabalho sem justa causa. Joana está laborando no período do aviso, por não ser este indenizado, mas ficou com dúvidas a respeito da data da rescisão de seu contrato que constará em sua carteira de trabalho e consultou sua advogada. Esta respondeu que o prazo do aviso prévio

Alternativas
Comentários


  • Na contagem do prazo do aviso prévio, se exclui o dia do começo e se inclui o do vencimento. Portanto Letra D
    Nossa amiga acima apenas se confundiu com a letra!

  • Complementando, as alternativas "c" e "e"  estão erradas porque o aviso prévio SEMPRE será integrado ao contrato de trabalho:


    Art. 487 - CLT

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.



    Embora não seja esse o caso trazido pela questão, vale ressaltar que o aviso prévio, ainda que indenizado, integrará o tempo de serviço, devendo ser anotada na CTPS a data correspondente ao seu término:

    OJ-SDI1-82    AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. 

    A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado
  • Quanto ao início da contagem do prazo do aviso prévio, a Consolidação das leis do Trabalho (ClT) não contém disposição expressa acerca do assunto, mencionando apenas que deve ser concedido com antecedência mínima de 30 dias.

    Alguns doutrinadores entendiam que a contagem se daria a partir do momento da comunicação de dispensa, incluindo-se, assim, o próprio dia da comunicação. Outros, que o início do aviso prévio ocorreria no dia imediatamente seguinte àquele em que foi concedido, ou seja, com exclusão do próprio dia em que a parte contrária foi notificada e inclusão do último dia, perfazendo os 30 dias legais.

    Contudo, a Secretaria de Relações do Trabalho ao estabelecer procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, determinou que o prazo de 30 dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

  • Apenas para complementar o comentário da colega Daniela, a Instrução Normativa do MTE é a de nº 15, de 14/07/2010, art. 20 e dispõe que: “O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.”
  • O aviso prévio obedece a regra geral da Lei 10.406/02 (Código Civil), que diz o seguinte:

    Lei 10.406/02, art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

  • ESSA QUESTÃO ESTÁ TRANSCRITA NA SÚMULA 380 DO TST:

    S. 380 TST  - APLICA-SE A REGRA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2002 À CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO-PRÉVIO, EXCLUINDO-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO O DO VENCIMENTO.
  • Para memorizar basta lembrar que o Exclui vem antes do Inclui - A,E,I,O,U.....simples mais ajuda 
  • Comentários à Súmula 380 do TST, por Henrique Correa, Súmulas e OJ's do TST comentadas por assunto, 2012, p. 488:
    "Aviso prévio é direito do empregado e empregador. Como visto anteriormente, a parte que decidir colocar fim ao contrato deverá avisar a outra com antecedência mínima de 30 dias. Há previsão constitucional, no art. 7º, XXI, de que o aviso-prévio é proporcional ao tempo de serviço, e esse dispositivo foi regulamentado recentemente.
    O prazo será contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Independentemente da parte que conceder o aviso, seja dado pelo trabalhador, seja concedido pelo empregador, seguirá a forma prevista no art. 132 do CC, que trata de forma genérica da contagem dos prazos no direito material. Aliás, essa regra vale tanto para o aviso-prévio trabalhado, quanto para o indenizado.
    Há posicionamento doutrinário de que a data inicial e final do aviso-prévio pode ocorrer em dia não útil, isto é, coincidir com domingo ou feriado. Nesse sentido, ensina o professor Sérgio Pinto Martins: 'O prazo poderá começar a correr mesmo em dia não útil, pois nao há nenhuma ressalva no Direito material quanto a esse fato, ao contrário do Direito processual (§2º do art. 184 do CPC), que disciplina que os prazos somente começam a correr no primeiro dia útil após a intimação. Pouco importa, entretanto, se o último dia do aviso-prévio for sábado, domingo ou feriado, pois nesse último dia o prazo terá terminado, não havendo nenhuma prorrogação, até porque o prazo é de 30 dias corridos.'"
    Só ressalvado quanto ao prazo do aviso-prévio regulamentado pela Lei de n. 12.506/2011, dispondo em seu artigo 1º:

    Art. 1º  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 


  • lembrem-se da contagem de prazo no processo trabalho com exclusão do começo e inclusão do vencimento...

  • Súmula nº 380 do TST

    AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)


  • EXCLU INDO: EXCLUI + INCLUI

  • GABARITO ITEM D

     

    SÚMULA 380 TST:

     

    Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

  • EXCLUINDO =>DIA DO COMEÇO

    INCLUINDO = > DIA DO VENCIMENTO