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Letra E.
Hipóteses de Interrupção do CT:
a) Licença-maternidade / paternidade
b) Férias efetivamente gozadas
c) Domingos e feriados, se o empregado trabalhou durante a semana (Lei n.º 605/49).
d) Falecimento de cônjuge, ascendente, irmão ou dependente anotado na CTPS – 2 dias (art. 473, da CLT) e 9 dias, o professor, pelo falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, §3º, da CLT).
e) Casamento – 3 dias (art. 473, da CLT) e 9 dias o professor (art. 320, §3º, da CLT).
f) Doação de sangue – 1 dia por ano.
g) Alistamento eleitoral – 2 dias por ano.
h) Nascimento de filhos – 5 dias (art. 7º, XIX e art. 10, §1º, das ADCT, ambos da CF/88), absorveu o período do art. 473, da CLT, mais restrito.
i) Certos casos de obrigações militares (faltas para exercícios de manobras de convocado, matriculado em órgão de formação de reserva. exercícios, apresentação ou cerimônia cívica do Dia do Reservista; incorporados, por convocação para manobras, exercícios, manutenção de ordem interna ou guerra).
j) Quando tiver de comparecer em juízo como testemunha ou parte em processo trabalhista (art. 473 e art. 822, da CLT e enunciado n.º 155, do TST).
k) Ausências justificadas pelo empregador, quando concorda em pagar os respectivos salários.
l) Acidente de trabalho e em caso de doença, nos primeiros 15 dias de afastamento.
m) Aviso prévio indenizado.
n) Afastamento para inquérito, por motivo de segurança nacional, por 90 dias (art. 472, §5º, CLT).
p) Comparecimento de jurado à sessão do júri (art. 430, da CLT).
q) Ausência por trabalho em eleições (dobro do número de dias trabalhados).
r) Exame vestibular para ingresso em faculdade (art. 473, da CLT).
h) Improcedência de inquérito judicial para apuração de falta grave.
Converte a suspensão em interrupção.
i) Reunião oficial, na qualidade de representante sindical, de organismo do qual o Brasil seja membro (Lei 11.304/06).
j) Lockout
l) Abono para levar filho ao médico
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Jurado é parte do processo? Pensei que ser parte era ser autor ou réu.
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Em regra, quando ocorre o afastamento do empregado do trabalho, mas permanece a obrigação do empregador em efetuar o pagamento do salário, trata-se de interrupção do contrato de trabalho. Neste sentido o art. 473 da CLT: "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
.....
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo."
Veja que foi genérico o comando ("comparecer a juízo"), não especificando se como autor, réu ou testemunha.
Não bastasse, com relação ao jurado, é mais específico o art. 441 do Código de Processo Penal: "Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado que comparecer à sessão do júri."
Portanto, a ausência do empregado ao trabalho para participar de júri criminal na qualidade de jurado, é caso de interrupção do contrato de trabalho, havendo a obrigação, por comando legal, do empregador abonar a ausência do empregado pelo tempo que se fizer necessário o seu comparecimento a juízo.
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A licença "nojo" consiste no falecimento do cônjuge, ascendente, descente, irmão ou pessoa que, declarada na CTPS do empregado, viva sob sua dependência econômica, hipótese em que o obreiro poderá faltar por dois dias consecutivos.
Ressalvas importantes:
- Os dias em que o empreado poderá faltar não serão, porém, úteis, mas sim consecutivos. A lei não é expressa em relação a contagem dos dois dias consecutivos. Pelo uso da palavra "consecutivos" entende-se que são os dois dias imediatamente posteriores, seguintes ao dia do falecimento.(Então se a morte ocorrer em um sábado, só terá direito a faltar na segunda).
- A lei nada fala sobre a falta no dia do falecimento, mas dos dias consecutivos, posteriores. Normalmente, o empregador abona a falta do empregado do próprio dia do acontecimento. (Se ocorrer num dia de trabalho)
- Por fim, vale ressaltar que a palavra "ascendente" envolve, pai, mãe, avó, avô, bisavô ou bisavó da pessoa etc.
- Descendente diz respeito a filho ou filha, netoou neta, bisneto ou bisneta, tataraneto ou tatareneta etc.
(Pois não há na CLT referência ao grau)
Fonte: Pinto, Sérgio Martins, Direito do Trabalho. 24 ed. São Paulo, 2007, Editora Atlas.
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Na Estatuto dos Servidores lei 8112, fala que é até segundo grau. no caso de se ausentar por motivo de falecimento. isso pode ser motivo de pegadinha hem!
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Alguém pode me esclarecer sobre a questão do jurado, porque ao meu entender, seria um caso de ENCARGO PÚBLICO, e portanto, causa de SUSPENSÃO.
Mandem pro meu e-mail: nubinhaboneca@hotmail.com
Obrigada.
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Também entendo que é caso de suspensão, pois ser parte do corpo do júri é, nitidamente, um encargo público. Alguém sabe dizer se é essa mesma a resposta oficial?
Abraços e bons estudos
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ENCARGO PÚBLICO PODE SER HIPÓTESE DE SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO!!!!
Quando aparecerem questões desse tipo caso não seja especificado é Suspensão e dependendo da especificação será interrupção.
REGRA!! SUSPENSÃO - LONGOS PERÍODOS - SEM SALÁRIO
EX. Exercício de Mandato Eletivo
Q86133 FCC - 2011 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Analista Judiciário - Área Judiciária
Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho:
a) o período de afastamento para desempenho de encargo público como, por exemplo, cargo público eletivo. [Errada - caso de suspensão]
INTERRUPÇÃO - CURTOS PERÍODOS - COM SALÁRIO
EX. Atuar como mesário, testemunha..
A questão atual é um exemplo!
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Obrigado pelos esclarecimentos colega Lorisvalda, muito bom. Penso que a FCC deveria ser mais específica nesse tipo de questão, pois do contrário, vão chover recursos pra banca corrigir.
Abraço a todos e bons estudos.
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Também fiquei um pouco na dúvida acerca do encargo público de jurado, mas resolvi pela lógica.
Jurado não recebe dinheiro do Estado para ser jurado.
Então quem toparia ser jurado se além de não receber $ do Estado, teria os dias descontados do tempo de serviço além de não receber salário??
Ninguém eu acho! Então não seria vantajoso ser hipótese de suspensão, mas sim de interrupção.
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O encargo de jurado é interrupção do contrato, conforme o art. 441 do CPP.
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A questão do júri trata-se de um ENCARGO PÚBLICO ESPECÍFICO. Este é um caso de INTERRUPÇÃO. Outro exemplo seria atuar como mesário em época de eleições.
ENCARGOS PÚBLICOS ( de longa duração) já são considerados formas de SUSPENÇÃO. Um exemplo seria afastar-se para atuar como Governador.
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Na realidade, o caso do Encargo Público ser suspensão ou interrupção não corresponde ao período de afastamento, mas sim da obrigatoriedade ou não do mesmo.
Assim, Jurado e Mesário são encargos publicos OBRIGATÓRIOS, dos quais a pessoa não pode evitar. Sendo assim, injusto seria se não recebesse seu salário.
No caso de cargo eletivo (Governador, Deputado, etc) é uma OPÇÃO do empregado em concorrer aos mesmos. Ou seja, é um encargo público FACULTATIVO, de escolha do próprio trabalhador, dessa maneira, suspende-se o contrato de trabalho.
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Aprendendo as hipóteses de interrupção, o resto é suspensão. ;)
INTERRUPÇÃO:
- 2 dias por falecimento de familiar;
- 3 dias para casamento;
- 5 dias licença-paternidade;
- 1 dia doação de sangue;
- 2 dias alistamento militar;
- 2 dias alistamento eleitoral;
- vestibular;
- comparecimento em juízo;
- reunião em organismo internacional;
- faltas abonadas pelo empregador;
- períodos de descanso;
- 15 dias por doença ou acidente de trabalho;
- 120 dias licença maternidade/adotante;
- participação no conselho curador FGTS.
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sumula 155 tst - comparecer a juizo é interrupção
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INTERRUPÇÃO.
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Gwendolyn Bruning muito bom você ter esclarecido quem são os ascendentes e os ascendentes.
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Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;