a) Havendo pluralidade de réus, não serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, em relação ao revel, se algum deles contestar a ação. CORRETO
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
b) O autor, ocorrendo a revelia, poderá demandar declaração incidente independentemente de nova citação do réu. ERRADO
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. c) Contra o revel, os prazos somente correrão após a intimação de cada ato processual. ERRADO
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
d) O revel poderá intervir no processo até a sentença de primeiro grau, recebendo-o no estado em que se encontra. ERRADO
Art. 322. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
e) O autor, ocorrendo a revelia, poderá alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente de nova citação do réu. ERRADO
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Acerca da pluralidade de réus, quando um deles contesta a ação, não há que se contemplar a revelia. Acontece que o instituto do litisconsórcio é complexo, apresentando algumas espécies jurídicas. (1)
Em face disto, o disposto no art. 320, I é específico para as hipóteses em que a apreciação jurisdicional deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes, pois, neste caso, pela existência de uma comum eventualidade, o ato praticado por algum litigante em seu proveito ocasiona em benefícios aos demais.
Versa a respeito MEDEIROS:
[...] numa situação de litisconsórcio facultativo e simples, em que um réu é revel, mas outro co-réu apresentou defesa que favorece a ambos, seja em relação à questão de direito, seja em relação à questão de fato, a defesa deste beneficiará aquele que foi omisso. O mesmo raciocínio pode e deve ser feito em relação ao recurso interposto por um dos co-réus que, se versar defesa comum àquele que foi revel e não recorreu, também deverá favorecê-lo. A homogeneidade de julgamento, no caso de o litisconsórcio ser facultativo e simples, decorre não da circunstância de ser incindível a relação jurídica subjacente, mas da circunstância de serem comuns as defesas apresentadas, buscando o operador do direito evitar o indesejável problema da coexistência de decisões diferentes para casos idênticos.(2)
Exceto a particularidade da decisão uniforme, a ressalva somente se aplica se houver nos litisconsórcios (facultativo e necessário) alguma impugnação de fato comum a todos os demandados, sendo que, relativamente aos demais fatos, aplica-se o princípio da autonomia contido no art. 48, CPC, presumindo-se a veracidade dos fatos expostos e eliminando-se a possibilidade de prova contrária aos mesmos, conforme têm julgado reiteradamente os tribunais.(3)