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ID
3355
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à revelia, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Por favor, onde estão, no CPP, os artigos a que se referem as alternativas???? Grata!
  • O assunto não será encontrado no CPP. A disciplina da questão foi corrigida para Direito Processual Civil.
  • Art. 320 CPC.

    A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
  • letra D) ERRADA, art.322, p.u.:

    o revel poderá intervir no processo EM QUALQUER FASE, recebendo-o no estado em que se encontrar.
  • a) - CORRETA
    b) O autor, AINDA QUE ocorrA a revelia, NÃO poderá demandar declaração incidente, SALVO PROMOVENDO nova citação do réu.
    c) Contra o revel, os prazos correrão INDEPENDENTEMENTE DE intimação.
    d) O revel poderá intervir no processo EM QUALQUER FASE, recebendo-o no estado em que se encontra.
    e) O autor, ocorrendo a revelia, poderá alterar o pedido ou a causa de pedir QUANDO PROMOVER nova citação do réu.
    ARTS 319 A 322
  • A alternativa "a" é incompleta, porque pode os outros reus contestar a açao, mas desde que nao contestem todos os fatos alegados pelo autor, os nao contestados serao considerados verdadeiros (onus da impugnaçao especifica do reu - art.302 do CPC). Assim se nao contestados algum fato, esse fato será considerado como verdadeiro para todos os reus.
  • Sistematizando...A) Correta: Art. 320, I, CPC.B) Errada: Art. 321, CPC.C) Errada: Art. 322, CPC.D) Errada: Art. 322, § ú, CPC.E) Errada: Art. 321, CPC.
  • a) Havendo pluralidade de réus, não serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, em relação ao revel, se algum deles contestar a ação. CORRETO
    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

    b) O autor, ocorrendo a revelia, poderá demandar declaração incidente independentemente de nova citação do réu. ERRADO
    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. 

    c) Contra o revel, os prazos somente correrão após a intimação de cada ato processual. ERRADO
    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 

    d) O revel poderá intervir no processo até a sentença de primeiro grau, recebendo-o no estado em que se encontra. ERRADO
    Art. 322. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 

    e) O autor, ocorrendo a revelia, poderá alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente de nova citação do réu. ERRADO
    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. 

  • Acerca da pluralidade de réus, quando um deles contesta a ação, não há que se contemplar a revelia. Acontece que o instituto do litisconsórcio é complexo, apresentando algumas espécies jurídicas. (1)
    Em face disto, o disposto no art. 320, I é específico para as hipóteses em que a apreciação jurisdicional deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes, pois, neste caso, pela existência de uma comum eventualidade, o ato praticado por algum litigante em seu proveito ocasiona em benefícios aos demais.
    Versa a respeito MEDEIROS:

    [...] numa situação de litisconsórcio facultativo e simples, em que um réu é revel, mas outro co-réu apresentou defesa que favorece a ambos, seja em relação à questão de direito, seja em relação à questão de fato, a defesa deste beneficiará aquele que foi omisso. O mesmo raciocínio pode e deve ser feito em relação ao recurso interposto por um dos co-réus que, se versar defesa comum àquele que foi revel e não recorreu, também deverá favorecê-lo. A homogeneidade de julgamento, no caso de o litisconsórcio ser facultativo e simples, decorre não da circunstância de ser incindível a relação jurídica subjacente, mas da circunstância de serem comuns as defesas apresentadas, buscando o operador do direito evitar o indesejável problema da coexistência de decisões diferentes para casos idênticos.(2)
     

    Exceto a particularidade da decisão uniforme, a ressalva somente se aplica se houver nos litisconsórcios (facultativo e necessário) alguma impugnação de fato comum a todos os demandados, sendo que, relativamente aos demais fatos, aplica-se o princípio da autonomia contido no art. 48, CPC, presumindo-se a veracidade dos fatos expostos e eliminando-se a possibilidade de prova contrária aos mesmos, conforme têm julgado reiteradamente os tribunais.(3)