Art. 129.
Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento
for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao
contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele
a quem aproveita o seu implemento.
Vamos dividir o artigo em duas partes:
A condição cujo implemento for MALICIOSAMENTE OBSTADO (dificultado, sustado,
impedido) pela parte a quem desfavorecer quanto aos efeitos jurídicos REPUTA-SE VERIFICADA. Ou seja, a condição suspensiva ou resolutiva valerá como realizada se seu implemento for
intencionalmente impedido por quem tirar vantagem com sua não realização. MALICIOSAMENTE OBSTADO - REPUTA-SE VERIFICADA
A condição MALICIOSAMENTE LEVADA A EFEITO por aquele a quem aproveita o seu implemento considerando-se
NÃO VERIFICADA. Se a
parte beneficiada com o implemento da condição forçar maliciosamente sua
realização, esta será tida aos olhos da lei como não verificada para todos os
efeitos. MALICIOSAMENTE
LEVADA A EFEITO - NÃO VERIFICADA
O IMPLEMENTO: pode
iniciar um direito (condição suspensiva, por exemplo) como pode extinguir um
direito, exemplo, condição resolutiva.