Complementando....
A administrativista Sylvia Di Pietro conceitua as Autarquias como "pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviços públicos descentralizados, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei"
**Autoadministração é diferente de auto-organização (NÃO podem criar regras de organização, visto que essas serão definidas na Lei criadora, logo, não possuem competência legislativa, mas apenas autonomia administrativa.
***Controle Adm - exercido pelo ente criador (Adm.Direta), é o chamado Princ.do Controle ou Tutela, Supervisão Ministerial - controle finalístico (assegurar o cumprimento de suas finalidades) - sem qualquer hierarquia, há mera vinculação entre a Adm.Direta e a Indireta.
A fim de ilustrar ainda mais a natureza da Autarquia, merece ser transcrito o Art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/1967, que conceitua a Autarquia da seguinte forma:
Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.