SóProvas


ID
335545
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à autorização de serviço público, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Autorização:ato administrativo unilateral, discricionário e precário (revogável a qualquer momento) pelo qual a Administração consente que o particular exerça uma atividade ou utilize bem público de modo privativo, atendendo exclusiva ou primordialmente o interesse do particular.
  • O ato de autorização está prevista no texto constitucional, enquadrada como forma de prestação indireta de serviço público, isto é, como modalidade de delegação, obrigatoriamente deve ter por objeto uma atividade de titularidade exclusiva do poder público. Os serviços públicos autorizados estão sujeitos, em regra, a modificação ou revogação discricionária do ato de delegação pela administração pública delegante, dada a sua precariedade. Ordinariamente, a autorização é outorgada SEM prazo determinado. Inexiste direito a indenização no caso de autorização ser revogada. Não está sujeita a licitação prévia.

    Enfim é delegada a um particular, em caráter precário, a prestação de serviço público que não exija elevado grau de especialização técnica, nem vultuoso aporte de capital. É modalidade de delegação adequada, regra geral, a situações de emergência e as situações transitórias ou especiais, bem como aos casos em que o serviço seja prestado a usuários restritos, sendo o seu beneficiário exclusivo ou principal o próprio particular autorizado.


    Ato unilateral, precário e discricionário.
  • a)      Correto. É revogável a qualquer tempo e sem direito a indenizações.
     
    b)      Errado. Autorização é ato discricionário, baseada no mérito do administrador (Conveniência e Oportunidade). Por exemplo: porte de arma.
     
    c)      Errado. Quando o poder público concede algum tipo de autorização, por exemplo, alvará de funcionamento ou porte de arma, indubitavelmente, haverá órgãos fiscalizadores para coibir irregularidades.
     
    d)     Errado. É precário, pois não há segurança jurídica.
     
    e)      Errado. Não há exigência de licitação na autorização, ao contrário da Concessão (Modalidade: Concorrência) e Permissão (A Lei não definiu uma modalidade específica). Ver também o art. 175 da CF/88.
  • Prezados Rafael e Flávia.

    Vocês poderiam citar em que fonte de basearam no comentário?

    Muito obrigado!
  • "Autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o 
    Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização 
    de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a 
    lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, 
    o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc. Na autorização, embora o pretendente 
    satisfaça as exigências administrativas, o Poder Público decide discricionariamente sobre a 
    conveniência ou não do atendimento da pretensão do  interessado ou da cessação do ato 
    autorizado, diversamente do que ocorre com a licença e a admissão, em que, satisfeitas as 
    prescrições legais, fica a Administração obrigada a licenciar ou a admitir." (Hely Lopes Meirelles)

    O texto está dispinível no site : http://www.jurisite.com.br/apostilas/direito_administrativo.pdf
  • Comentando com a doutrina.

    O professor Diógenes Gasparini, por exemplo, define a autorização como “ato administrativo discricionário e precário mediante o qual a Administração Pública competente investe, por prazo indeterminado, alguém, que para isso tenha demonstrado interesse, na execução e exploração de certo serviço público”.

    Nas sábias palavras do professor Hely Lopes Meirelles, a modalidade de serviços autorizados é adequada para todos aqueles que não exigem execução pela própria administração e que não necessitam de maior especialização para que seja prestado à coletividade, a exemplo dos serviços de táxi, de despachantes, segurança particular de residências ou estabelecimentos, entre outros.
  • Autorização–   três modalidades:
    a) autorização de uso –     em que um particular é autorizado a utilizar bem público de forma especial, como na autorização de uso de uma rua para realização de uma quermesse.
     
    b) autorização de atos privados controlados – em que o particular não pode exercer certas atividades sem autorização do poder público, são atividades exercidas por particulares  mas consideradas de interesse público.
     
    ·         autorização é diferente de licença, termos semelhantes.   A autorização é ato discricionário, enquanto a licença é vinculado.  Na licença o interessado tem direito de obtê-la, e pode exigi-la, desde que preencha certos requisitos, ex. licença para dirigir veículo.
     
     
    c) autorização de serviços públicos –     coloca-se ao lado da concessão e da permissão de serviços públicos, destina-se a serviços muito simples, de alcance limitado, ou a trabalhos de emergência.  
     
    ·         É exceção, e não regra, na delegação de serviços públicos.   
    ·         A licitação pode ser dispensável ou inexigível – art. 24 e 25 da Lei 8666/93.  
    ·         É formalizada por decreto ou portaria, por se tratar de ato unilateral e precário.
    ·         Segue, no que couber, a Lei 8987/95

    FONTE: RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSORA FERNANDA MARINELA SOUZA SANTOS
  • Ptz.. sempre me do mal em questoes que coloca voce pra definir um ato com vinculado ou discricinario, precario ou nao precario..
    alguem tem algum quadro sobre o assunto para memorizacao? caso possivel me enviem em meus recados quem tenha.
  • MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, em DIREITO ADMINISTRATIVO, explica que a AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA têm várias acepções:
    1 - ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos. Exemplo desta hipótese é o artigo 21, VI da CF quando atribui à União competência para AUTORIZAR e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico e para autorizar a pesquisa e lavra de recursos naturais, consoante art. 176, §§ 1º, 3º e 4º. Outro exemplo é o da autorização para porte de arma. 
    Nesse sentido, a autorização abrange todas as hipóteses em que o exercício de atividade ou a prática de ato são vedados por lei ao particular, por razões de interesse público concernentes à segurança, à saúde, à economia ou outros motivos concernentes à tutela do bem comum. Contudo, fica reserva à Administração a faculdade de, com base no poder de polícia do Estado, afastar a proibição em determinados casos concretos, quando entender que o desempenho da atividade ou a prática do ato não se apresenta nocivo ao interesse da coletividade. 

    2 - Ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público faculta ao particular o USO PRIVATIVO de bem público, a título precário. É a autorização de uso.

    3 - Autorização é o ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço público, a título precário. Trata-se de autorização de serviço público. Esta hipótese, ao lado da concessão e da permissão, está como modalidade de delegação de serviço público de competência da União.
    OS SERVIÇOS PÚBLICOS AUTORIZATIVOS, previstos no art. 21, XI e XII da CF, são de titularidade da União, podendo ou não ser delegados ao particular, por decisão discricionária do poder público; e essa delegação pode ser para atendimento de necessidades coletivas, com prestação a terceiros (concessão e permissão) ou para execução no próprio benefício do autorizatário, oque não deixa de ser também de interesse público. 

    Assim, AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, em sentido amplo, é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia).
  • LETRA A. 

    Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).

    É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.

    É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)


    FONTE:http://ww3.lfg.com.br/artigo/20090316124319633_mprn-2004-promotor-de-justica_atos-administrativos-diferencas-entre-autorizacao-permissao-e-concessao.html

  • "Na terceira acepção autorização é o ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço público, a título precário. Trata-se da autorização de serviço público. Esta hipótese está referida, ao lado da concessão e da permissão, como modalidade de delegação de serviço público de competência da União.


    Os chamados serviços públicos autorizados, previstos no artigo 21, XI e XII, da Constituição Federal, são de titularidade da União, podendo ou não ser delegados ao particular, por decisão discricionária do poder público; e essa delegação pode ser para atendimento de necessidades coletivas, com prestação a terceiros (casos da concessão e da permissão) , ou para execução no próprio benefício do autorizatário, o que não deixa de ser também de interesse público."


    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2014, pg. 238.

  • Autorização de Serviços Públicos:

    - Mediante Ato Administrativo (ao contrário de permissão e concessão, que é contrato): 

    Unilateral 

    Discricionário (exceção: serviços de telecomunições)

    Precário (revogada a qualquer tempo, sem indenização)

    - Não exige prévia licitação, pois 

    - O interesse parte, geralmente, do próprio particular (mantido o interesse público)

    Cuidado: é diferente da autorização para a prestação de atividades privadas (autorização de polícia), pois esta é apenas um mero ato de consentimento, já que a titularidade NÃO é exclusiva do poder público, como é o caso da autorização de serviços públicos.

  • GABARITO: A

    AUTORIZAÇÃO

    É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    Interesse predominantemente privado.