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ID
3355534
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a empresa e empresário, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Todos retirados do Código Civil:

    A) Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    B) Exceção empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, nos termos do artigo 971, e a inscrição é no Registro Público de Empresas Mercantis, não no Registro Público de Pessoas Jurídicas., conforme mencionado na alternativa.

    C) Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    D) Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    E) Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • GABA a)

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Quanto a alternativa d)

    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

  • Por quê não a letra D? Não consigo enxergar o erro.

  • Renata, o registro é no RPEM e não no RCPJ.

  • Renata não existe o tal "Registro Público de Pessoas Jurídicas" é um termo que juntou 2 institutos diferentes.

    No CC existe:

    Registro Público de Empresas Mercantis (JUNTA COMERCIAL DO ESTADO) lei 8934/94

    ou

    Registro Civil das Pessoas Jurídicas (cartório extrajudicial) lei 6.015/73

    É uma doidera bananiense kkkkkk

  • Renata, vamos lá:

    Art. 1.000 – A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro RCPJ, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

    Regra Geral

    1) Empresário ou Sociedade Empresária - registro no RPEM

    2) Sociedades Simples (não são empresárias, podem ser sociedades de profissionais liberais ou tem esse tipo societário definido em lei como obrigatório) - registro no RCPJ

    ---> Atenção 1: mesmo que optem pelo regime empresarial, devem continuar se inscrevendo no RCPJ, mas irão respeitar as regras do regime pelo qual optaram.

    ---> Atenção 2: As cooperativas, apesar de sociedades simples (obrigatoriamente), devem se inscrever no RPEM;

    ---> Atenção 3: O rural é simples, mas pode optar pela inscrição no RPEM.

    3) Sociedade em comum (irregular), sociedade em conta de participação (oculta) - Não possuem inscrição;

    4) Profissionais liberais - inscrição no conselho de classe respectivo (exemplo: CREA, CRM, CRO etc.).

  • Gab: A

    Sem enrolação

  • Letra D fala em "registro civil de pessoa juridica", quando o registro competente é o Registro Publico de Empresas Mercantis!

  • GABARITO: LETRA A

    INFORMATIVO STJ 664/2020:

    O cômputo do período de 2 anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial (...) aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor.

    O art. 48 da Lei nº 11.101/2005 elenca requisitos que deverão ser cumpridos pelo devedor para que ele possa requerer recuperação judicial. O primeiro requisito é a previsão de que o devedor deverá estar exercendo regularmente suas atividades há, no mínimo, 2 anos no momento do pedido. O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta, para ele, facultativa.

    FONTE:https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270664%27

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/03/info-664-stj.pdf

  • Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o  e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Código Civil.

  • Código Civil:

    Da Caracterização e da Inscrição

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • A questão tem por objeto tratar sobre a empresa e o empresário.

    O conceito de empresa não foi elaborado pelo legislador, utilizando os doutrinadores o conceito elaborado por Alberto Asquini, qual seja, a empresa como instituto multifacetário e poliédrico: “a empresa é o conceito de um fenômeno econômico poliédrico, que assume, sob aspecto jurídico, em relação aos diferentes elementos nele concorrentes, não um, mas diversos perfis: subjetivo, como empresário; funcional, como atividade; objetivo, como patrimônio; corporativo, como instituição” (Asquini, 1943, pp. 1ª parte, nº 5, p 6) apud (Borba, 2015, pp. 13-14).

    O melhor conceito de empresa, dentre os aspectos abordados acima, seria o funcional, a empresa como atividade.

    Sendo assim, podemos conceituar:

    a)       Empresa (objeto de direito) atividade econômica e organizada, para produção ou circulação de bens ou de serviços;

    b)      Empresário (sujeito de direito) é aquele que exerce profissionalmente a atividade econômica através do estabelecimento;

           A)    aquele cuja atividade rural constitua sua principal profissão pode, observadas as formalidades da lei e regular inscrição, ser equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.  

    O empresário cuja atividade rural seja a sua principal profissão poderá efetuar sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM ) da respectiva sede, hipótese em que será equiparado ao empresário (art. 971, CC). O legislador facultou ao rural efetuar o seu registro. É a única hipótese em que o registro será facultativo.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.       

    Alternativa correta.   

    B) a atividade empresarial somente pode ser exercida por pessoas jurídicas regularmente inscritas no Registro Público de Pessoas Jurídicas.

    O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (EIRELI ou sociedades empresárias).    

    Para atividade ser considerada empresária é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 966, CC.

    Passemos à análise dos requisitos:

    a) Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente. 

    b) Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não são consideradas empresarias.

    c) Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a atividade considerada como empresária.

    d) Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de viagens).

    Esses pressupostos previstos no art. 966, CC são cumulativos. Faltando qualquer dos requisitos, a atividade será considerada de natureza simples, ou seja, não empresária.

    Alternativa Incorreta.

    C) considera-se empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística com o concurso de auxiliares ou colaboradores, mesmo que o exercício da profissão não constitua elemento de empresa.

    O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário. 

    Art. 966, Parágrafo único, CC. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    O legislador decidiu excluir as profissões intelectuais, sejam elas de natureza artística (pintor, músico, fotógrafo), científica (médico, advogado) ou literária (escritor), do conceito de empresário quando a profissão for fator principal da atividade desenvolvida. Sendo assim, dois médicos que resolvem abrir um consultório, por exemplo, exercem atividade de natureza simples (não empresária), ainda que contratem uma secretária e uma copeira, independente da sua estrutura organizacional. Notem que um consultório médico pode preencher todos os requisitos do art. 966, CC (profissionalismo, atividade econômica, organização e produção de serviço) e, ainda assim, não ser empresária a atividade pelo fato de exercerem exclusivamente a profissão intelectual. 

    Alternativa Incorreta.

    D) o empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Pessoas Jurídicas neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.   

    O empresário realiza a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial).

    E nos termos do art. 969, CC - O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    Alternativa Incorreta.

    E) é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Pessoas Jurídicas da respectiva sede, antes do início de sua atividade.                          


    Não obstante o registro não ser caracterizador da atividade como empresária , e sim os pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato constitutivo. 

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, CC sujeitando-se as normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que for incompatível com a sua condição ou diante de expressa disposição em sentido contrário.     

    Alternativa Incorreta.

    Resposta: A

     

    Dica: Nos termos do art. 15 da Lei n°8.906/94, a atividade jurídica exercida pelos advogados será sempre de natureza simples, nunca será considerada empresária. É vedado que a advocacia seja exercida em caráter de mercancia. A sociedade de advogados é considerada como sociedade civil (terminologia utilizada antes do advento do CC/02, hoje tratada como sociedade simples). O registro dos atos constitutivos da sociedade de advogados, sociedade unipessoal de advogados, é realizado na Ordem dos Advogados do Brasil perante o Conselho Seccional.   

    Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.  (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016).

  • RESPOSTA : A

    O produtor rural tem faculdade de ser registrar, caso decida realizar o registro na Junta Comercial será equiparado ao empresário. Dessa forma, por ser uma opção, esse registro terá natureza constitutiva.

    Em regra, o registro terá natureza declaratória, mas para o produtor rural o registro tem natureza constitutiva!

    O empresário, ao começar a exercer a atividade empresária é empresário. O registro do empresário o declara regular (sem o registro ele é um empresário irregular, observe que ele não deixa de ser empresário). Contudo, já o produtor rural, não é empresário antes do registro, mas ele se constitui empresário após o registro.

  • De acordo com Marlon Tomazette (2017),

    "Em relação às atividades empresariais rurais, não há obrigação do registro

    (art. 971 do Código Civil de 2002), mas uma faculdade, em virtude do verbo poder, que consta do citado dispositivo.Em função disso, o empresário rural que se registrar, no registro de empresas, estará sujeito ao regime empresarial e o que não se registrar ficará sujeito ao regime civil."

  • O erro da B está em que não precisa estar inscrito no registro para exercer a atividade empresarial, o exercício da empresa é uma atividade material, antes do registro o empresário é irregular, mas o exercício da atividade já existe.

  • Registro Público de Empresas Mercantis em vez de Registro Civil de Pessoa Jurídica.

  • é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Pessoas Jurídicas da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    E obrigatório o registro do empresário no registro público de empresas mercantis.

    considera-se empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística com o concurso de auxiliares ou colaboradores, mesmo que o exercício da profissão não constitua elemento de empresa.

    Não é considerado empresário quem exerce atividade intelectual ou artística.

    pra frente! Concurseiros

  • D

    D) o empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Pessoas Jurídicas neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

  • Art. 971 do CC - O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Item A